I- O disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil visa a obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e esses podem produzir-se e continuar a produzir-se enquanto a deliberação se mantenha eficaz porque não suspensa.
II- Assim, uma deliberação a destituir um gerente, se, quanto ao efeito constitutivo dessa qualidade e da "situação" é instantânea, não deixa de poder gerar danos também esparsos no tempo, o que pode suceder com a destituição aqui em causa.
III- Não constando da convocatória da assembleia a destituição do gerente e não tendo havido unanimidade na votação para essa irregularidade ser sanada, nos termos do artigo 54, ns. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, ela mantem-se sendo a deliberação anulável.
IV- Não se provando um dos requisitos da suspensão
- a nocividade provável e de grau apreciável da deliberação - não pode ser a mesma suspensa nos termos do artigo 396, n. 1 do Código de Processo Civil, não bastando os demais requisitos.