IIFundamentação
4. A recorrente vem arguir nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 697/2016, alegando que o Tribunal, no citado acórdão, não conheceu de duas questões por si colocadas, nas conclusões 5.ª e 7.ª, da sua alegação de recurso.
A primeira questão consistia no facto de a recorrente ter alegado que a norma aplicada pelo acórdão recorrido, para indeferir o seu pedido, se referia apenas a dívidas fiscais e a bens que se integram no domínio público do Estado, enquanto o prédio em causa, propriedade de um instituto público, pertencia ao domínio privado desse instituto e as duas situações não podem deixar de se distinguir.
A segunda questão dizia respeito ao facto de tal norma já não se considerar em vigor pois o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47344 prescreveu que, com a entrada em vigor do Código Civil, ficou revogada "toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange", e a matéria em causa é abrangida pelo Código Civil, já que o artigo 1304º do Código Civil prescreve que o "domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas pública está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio".
5. Para se responder ao pedido de nulidade por omissão de pronúncia, deve primeiro circunscrever-‑se o âmbito do conceito.
Tem sido entendimento pacífico que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o "thema decidendum", constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.
Como escreve Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, 2009, p. 57), a nulidade por omissão de pronúncia “trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. No mesmo sentido se pronunciava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143), afirmando que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Para além desta diferença entre questões e argumentos, é pertinente considerar que o Tribunal não tem o dever de conhecer de questões que sejam prejudicadas pela solução dada a outras.
6. Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações” invocados pelas partes e dos quais o Tribunal pode ou não tomar conhecimento, consoante o percurso argumentativo que adotar.
Ora, no caso vertente, a questão a decidir foi unicamente uma questão de constitucionalidade: saber se a interpretação normativa do artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, tal como foi adotada pelo acórdão recorrido, violava ou não o artigo 13.º da CRP.
As “questões” colocadas pela recorrente nas conclusões 5.ª e 7.ª referem-se à determinação do direito aplicável (vigência da norma e bens abrangidos pelo regime consagrado na norma) e não integram o objeto de um recurso de constitucionalidade no domínio da fiscalização concreta. É em função da noção de “objeto idóneo” do recurso e da natureza necessariamente normativa das questões que o integram, que deve ser aferido o conceito de questão para o efeito de nulidade por omissão de pronúncia de um acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O acórdão n.º 697/2016, agora impugnado, esclareceu as partes, na sua fundamentação, acerca da natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, assim justificando que não ia tomar conhecimento da questão da vigência e âmbito de aplicação da norma aplicada pelo acórdão recorrido, por tal não lhe competir:
«Porém, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas aplicadas aos feitos submetidos a julgamento, o Tribunal Constitucional não pode sindicar o juízo formulado pelo Tribunal a quo acerca das questões prévias da vigência e aplicabilidade da norma ao caso concreto e nem sequer valorar os factos julgados provados tendo em vista a reapreciação da questão da sua concreta subsunção à norma reputada inconstitucional.
Ora, partindo do dado normativo de que partiu o Tribunal recorrido, como compete, apenas cumpre apreciar a questão de constitucionalidade da norma, extraída do citado preceito legal, que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institutos públicos só se completa quando aos prazos gerais acrescem mais metade».
Relativamente aos bens a que se aplica a norma – bens do domínio privado do Estado ou apenas bens do domínio público – competia ao Acórdão aferir se a interpretação adotada no acórdão recorrido, segundo a qual a norma se aplica aos bens do domínio privado do Estado, estava ou não de acordo com a Constituição, e não qual a melhor interpretação de direito infraconstitucional a adotar no processo de aplicação da norma ao caso concreto decidido pelo acórdão recorrido.
Contudo, conforme se pode ver pela análise do excerto que se segue do Acórdão n.º 697/2016, foram ponderados todos os argumentos invocados pela recorrente nas suas conclusões da alegação de recurso:
«A Constituição, no seu artigo 84.º, individualiza quais os bens que necessariamente pertencem ao domínio público do Estado [n.º 1, alíneas a) a e)] e remete para a lei a decisão sobre essa qualificação, em relação aos demais, bem como a definição do seu regime, condição de utilização e limites (n.ºs 1, alínea f), e 2). Porém, não contém qualquer referência aos bens do domínio privado, cuja existência o enunciado constitucional logo sugere, por contraposição com o conceito de domínio público. A doutrina tem considerado que a diferença reside no regime jurídico a que estão sujeitos os bens do Estado: enquanto «os bens do domínio público se encontram submetidos a um regime de direito público e subtraídos ao comércio jurídico privado, os bens do domínio privado hão de ser os que, ao menos em princípio, estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª Edição, Coimbra, 1980, pág. 961). Assim, e contrariamente ao que sucede, em regra, com os bens do domínio privado do Estado, os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis (artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico do património imobiliário público).
O artigo 1304.º do Código Civil refere-se genericamente ao «domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer pessoas coletivas públicas», sujeitando-o «às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio», entendendo-se, embora sem consenso, que a lei quis abranger toda a espécie de domínio do Estado, seja ele público ou privado, de modo a salvaguardar as regras especiais sobre o domínio privado do Estado da norma revogatória constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, Coimbra, pág. 89).
Embora não releve, para o objeto do presente recurso, a questão da vigência da norma sindicada do artigo 1.º do da Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, que foi definitivamente resolvida pelo Tribunal recorrido, decorre da discussão doutrinal e jurisprudencial gerada a esse propósito (cfr. Marcello Caetano, ob. cit., Tomo II, pág. 996, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 89, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 1984, in BMJ n.º 342, pág. 375, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de fevereiro de 1987, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 115), e da própria redação do citado artigo 1304.º do Código Civil, o reconhecimento de que a regra da sujeição dos bens do domínio privado do Estado ao direito privado não é absoluta, admitindo-se a possibilidade de consagração de regimes especiais que decorrerão, não tanto da consideração da natureza dos bens, mas essencialmente da «qualidade jurídico-pública dos respetivos titulares» e dos fins de interesse público que os mesmos visam prosseguir. A par das normas de direito civil, vigora, assim, nessa matéria, um «regime administrativo do domínio privado», que visa, no essencial, acautelar os interesses públicos prosseguidos pelas pessoas coletivas de direito público titulares desses bens (cfr. Jorge Miranda/Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, pág. 96, e Marcelo Caetano, ob. cit., págs. 962-963; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/99)».
Sendo assim, é manifesta a inexistência da invocada nulidade decorrente de omissão de pronúncia.