Acordam, em conferência, na 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apresentou requerimento em que pede que “seja proferida decisão no sentido de alargar o âmbito da decisão de entrega do requerido às autoridades judiciárias dos Países Baixos, por forma a abranger também os factos constantes deste MDE, autorizando a execução do mesmo”, invocando, para o efeito, os artigos 4.º, n.º1, 7.º, 15.º, 16.º e 18.º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, respeitante a AA, m. id. nos autos, atualmente detido à ordem do processo nº 705/24.0PCCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Para tanto, alegou em síntese:
Por decisão singular deste Tribunal da Relação, proferida neste processo nº 2876/25.0YRLSB, datada de 05 de março de 2026, foi homologado o consentimento do requerido para entrega às autoridades judiciárias dos Países Baixos, em execução de MDE anteriormente contra ele emitido, para efeitos de procedimento criminal, tendo a entrega sido diferida, nos termos do disposto no artigo 31º, nos 1e 3 do RJMDE, para momento posterior à conclusão da audiência de julgamento em curso no processo nº 705/24.0PCCSC, com a condição de o requerido ser devolvido ao Estado de execução, para cumprimento da pena em que vier a ser condenado no processo a correr termos nos tribunais nacionais.
Foi agora apresentado pedido de extensão do Mandado de Detenção Europeu, pedido formulado em 20.04.2026, pelo Procurador da República de Rennes junto do Tribunal de Amesterdão, com referência ao Processo “DIAS”: 2026015981, respeitante também ao requerido AA, bem como foi emitido, para o efeito, novo mandado de detenção europeu contra o requerido com data de 21.04.2026.
As Autoridades Judiciárias dos Países Baixos referem que a investigação permitiu determinar que o requerido AA terá participado como autor principal em factos ocorridos em 05 de agosto de 2024 (tentativa de assalto a uma habitação, cometida em Haarlem - Países Baixos - investigação Steur), os quais motivaram a emissão do novo mandado de detenção europeu.
O requerido não renunciou ao beneficio da regra da especialidade.
O pedido de “ampliação” formulado pelas autoridades judiciárias dos Países Baixos funda-se em factos anteriores aos que motivaram a entrega já autorizada do requerido e diferentes daqueles que motivaram a emissão do anterior MDE, visando o afastamento do princípio da especialidade a que ele não renunciou aquando da sua audição, a fim de que o requerido possa ser sujeito a procedimento criminal pelos mencionados factos, no processo pendente nos Países Baixos e identificado no novo MDE.
Notificado o requerido para, querendo, deduzir oposição, pronunciou-se o mesmo, nos termos que constam do requerimento com a refª Citius 823856, de 26.06.2026, declarando opor-se ao pedido de ampliação formulado, e não renunciar ao princípio da especialidade.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Factos provados com relevo para a decisão:
1.1. O mandado de detenção europeu (MDE) originário foi emitido pelo Juiz-Comissário do Tribunal da Comarca de Amesterdão, no processo com a referência DIAS 2024048604 [PL1300-2024189296 (Morgon), PL1300-2024189993 (Lindisfar), e PL1300-2024192790 (Natrix)], com vista à entrega do requerido AA à Justiça dos Países Baixos, para efeito de procedimento criminal pela prática, em 10, 12 e 15 de agosto de 2024, de factos suscetíveis de integrar: um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos artigos 287 e 45 do Código Penal, dois crimes de ofensas corporais graves, p. e p. pelo artigo 302, nº 1 do Código Penal, três crimes de roubo com violência, p. e p. pelo artigo 312, nº 2 do Código Penal, um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 317, nº 1 do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 282, nº 1 do Código Penal e três crimes de posse de armas de fogo, p. e p. pelos artigos 26, nº 1 e 55, nº 3, alínea a) da Lei sobre as Armas e Munições;
1.2. Por decisão singular deste Tribunal da Relação, datada de 05 de março de 2026, foi homologado o consentimento do requerido para a sua entrega às autoridades judiciárias dos Países Baixos, em execução do referido MDE, para efeitos de procedimento criminal, cuja efetivação se encontra a aguardar a conclusão da audiência de julgamento no processo nº 705/24.0PCCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à ordem do qual o requerido se encontra preso preventivamente.
1.3. O MDE que está agora em causa, emitido em 21 de abril de 2026, pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Amesterdão, com referência ao Processo DIAS 2026015981 (PL1100-2024171879), respeitante também ao requerido AA, para procedimento criminal, por factos praticados em 05.08.2024, assim sintetizados:
- Aos 5 de agosto de 2024 por volta das 03:45 horas, a polícia foi notificada de que tinha havido uma tentativa de assalto a uma habitação situada na Localização 1.
- Nesse local, o habitante/a vítima foi ameaçado(a) com uma arma de fogo e sofreu uma ferida na cabeça. Segundo o declarante houve três autores que fugiram depois de uma vizinha ter saído para fora. A vítima tinha arranjado um encontro através de Grindr.
- Nas imagens de câmara vêem-se três homens. Um desses homens foi reconhecido pelos agentes autuantes como co-suspeito BB. Além disso, houve entre Haarlem e Amesterdão uma alerta ANPR com respeito ao veículo com a matrícula KH-...-X, usado por BB. Também se torna evidente através da medição de rede que o número de telefone #3593, do qual a investigação tornou evidente que o arguido AA é o utilizador, aos 5 de agosto de 2024 utilizou um identificador de célula nas imediações da Localização 1. Estes dados de localização também são confirmados pela investigação do próprio telefone. Além disso, houve nessa localização uma ligação de dados de 931 segundos (+-15 minutos) e de 642 segundos (+-10 minutos). Isto significa que entre 02:41 horas e 02:56 horas e entre 02:57 horas e 03:07 horas houve uma ligação de dados. Esta linha de tempo é compatível com o assalto que tomou lugar por volta das 03:00 horas. AA declarou, durante o seu interrogatório, que é utilizador do referido telefone. Este número de telefone #3593 está registado no telefone do co-suspeito BB na lista de contactos sob o nome de ‘Menor Holanda’.
- Verifica-se do telefone de BB que a aplicação de saúde registou o número de passos dados. Pouco antes das 03:00 horas é dada uma série de passos, nomeadamente 455 às 02:45 horas e 215 às 02:56 horas, o que corresponde com aproximadamente 607 e 287 metros. Isto é compatível com a declaração do declarante que os assaltantes chegaram à habitação dele a pé e também saíram a pé, o que também é conformado pelas imagens de câmara. Do telefone de AA, o #3593, verifica-se que ele na mesma altura deu uma quantidade semelhante de passos, nomeadamente às 02:45 horas 447 passos e às 02:56 horas 214 passos.
- O papel do suspeito é de coautor.
- Os factos cometidos em 05.08.2024 integram para as Autoridades Judiciárias dos Países Baixos a seguinte infração: Investigação Steur - Artigo 312, número 2, 45 Código Penal (coautoria na tentativa de roubo com violência), para a qual se acha abstratamente prevista uma pena de prisão não superior a 12 anos.
1.4. O requerido não renunciou ao beneficio da regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente, após a notificação do pedido de ampliação).
1.5. No âmbito deste MDE, a Autoridade Judiciária dos Países Baixos emitiu a seguinte declaração: “Se a entrega temporária da referida pessoa for aceite, garantimos às autoridades judiciais Portuguesas que a referida pessoa será detida pela duração da entrega temporária com base num título neerlandês e em certa altura, ou mais cedo a pedido das autoridades judiciais portuguesas competentes, será enviada de volta para Portugal de modo que possa participar em processos eventuais que lhe respeitam em Portugal”.
2. Apreciando
O princípio da especialidade consagrado no artigo 7º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu será sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada de liberdade, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega.
Como refere Anna Zairi (Le Principe de la Spécialité de l’Extradition au Regard des Droits de l'Homme, p. 30, apud José Manuel Cruz Bucho e outros, Cooperação Judiciária Internacional, I, pág. 40 n. 71), referindo-se à extradição, o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, expressa no carácter convencional da extradição e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir o extraditando pelas infrações mencionadas no pedido. Todavia, uma conceção mais moderna, fundada na ideia de proteção dos interesses do indivíduo, considera a especialidade como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. Partindo desta visão humanista, a autora citada estabelece uma conexão entre o princípio da especialidade da extradição e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do artigo 6º, nº 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que essa norma exige que o acusado seja informado da natureza e da causa da acusação contra ele formulada, o que significa que só pode haver extradição por factos de que o extraditando tenha conhecimento (vd., a este propósito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2014, no processo nº 144/13.9YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em www.dgsi.pt).
Como se considerou neste acórdão, o princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda enquanto o extraditado se encontrar sob a tutela do Estado requerente, sofrendo, porém, exceções, como ocorre quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação, para que a pessoa entregue em cumprimento do MDE responda por outros processos.
No âmbito da extradição, assim como um Estado pode requerer a entrega de um cidadão com fundamento em vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, assim também, se depois de autorizada/operada a entrega, se vier a verificar a existência de outros processos, pode ser solicitada, ao Estado requerido, a ampliação da extradição, a qual só é possível se esse Estado nela consentir.
Por sua vez, no âmbito do MDE, o artigo 7º, nº 2, alínea g), da Lei nº 65/2003, na redação da Lei nº 35/2015, de 04 de maio, expressamente dispõe que a salvaguarda do princípio da especialidade cede perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega - consentimento a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE.
Estabelece o nº 4 do artigo 7º que o consentimento a que se refere o nº 2, alínea g), é prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega e que tal consentimento “deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu [alínea c) do nº4] e “deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12º e 12º-A” [alínea d) do nº 4].
Estamos assim relegados para o domínio da aferição da existência de causas de recusa do cumprimento do mandado (ampliativo) emitido.
A execução de um MDE e, portanto, também do consentimento para extensão da entrega conforme previsto no nº 2, alínea g), do artigo 7º, e bem assim no nº 4, alíneas a) e d), e artigo 8º, nos 4 e 5, só poderá ser recusado pelos motivos de recusa obrigatória previstos no artigo 11º (“será recusada”) ou de recusa facultativa previstos no artigo 12º (“pode ser recusada”) da Lei nº 65/2003, na redação dada pela Lei nº 35/2015.
O consentimento para a execução de um novo MDE quando solicitado por uma autoridade judiciária de um Estado Membro a uma autoridade judiciária de Portugal (na qualidade de Estado de Execução de um anterior MDE), deve por esta ser prestado, sempre que a infração para a qual é solicitado devesse ela própria dar lugar à entrega do requerido, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE.
É o caso dos autos.
Não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a regularidade formal e substancial do MDE.
Os factos descritos constituem para a autoridade judiciária de emissão crime de tentativa de roubo com violência – ilícito que a autoridade judiciária de emissão inclui na lista de infrações constante da parte I do campo e) do formulário do MDE, pelo que, atento o disposto no artigo 2º, nos 1 e 2, alíneas s) e v), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, dispensa a verificação da dupla incriminação dos factos que justificam a emissão do MDE – sendo de assinalar, não obstante, que tais factos no nosso ordenamento jurídico constituem igualmente crime. Não se constata a existência de qualquer causa de recusa obrigatória.
Quanto a causas de recusa facultativa - que têm sido encaradas como tendo, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal (cf. Pires da Graça, A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu - pág. 20 e seguintes) -, também não logramos identificar a presença de qualquer uma.
Na verdade, a extensão do MDE solicitada pelas autoridades judiciárias dos Países Baixos, reporta-se a factos alegadamente ocorridos antes dos que motivaram o MDE originário, mas apresentam com ele conexão temporal (todos os factos terão ocorrido no mês de agosto de 2024) e evidenciam homogeneidade das condutas investigadas. Neste sentido, o pedido agora formulado amplia o âmbito dos ilícitos que já haviam fundamentado o MDE originalmente emitido.
Por outro lado, não se verifica qualquer causa de recusa facultativa, posto que os factos aqui em discussão não estão a ser investigados no nosso país, sendo claro que não só a notícia do crime surgiu, em primeiro lugar, em território neerlandês, como os factos são referenciados como tendo sido praticados naquele território.
Com efeito, e como é entendimento uniforme do nosso mais Alto Tribunal, a aplicação de qualquer das causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu terá sempre que ser justificada pela demonstração das reais vantagens que resultem para a investigação e conhecimento dos crimes objeto do mandado, da prevalência da jurisdição nacional sobre a jurisdição do Estado de emissão (cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2018, no processo nº 29/18.2YRPRT.S1, e de 09.05.2012, processo nº 27/12.0YRCBR.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt) – o que, no caso, não se verifica.
Finalmente, tem-se em conta a garantia prestada pelo Estado de emissão, de que o requerido será restituído a Portugal, para cumprimento da(s) pena(s) em que eventualmente vier a ser condenado, nos procedimentos em curso nos Tribunais nacionais.
Em conclusão, tendo sido devidamente assegurado o contraditório exigível no caso e não existindo qualquer motivo de recusa para a prestação do consentimento previsto no artigo 7º, nos 2, alínea g) e 4, da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto, entende-se ser de prestar, por via desta decisão, o consentimento pretendido.
III. Dispositivo
Pelo exposto, após conferência, os juízes deste Tribunal da Relação, acordam em prestar o consentimento a que o procedimento criminal visando requerido AA, m. id. nos autos, se estenda aos factos constantes do MDE ampliativo, designadamente, no que se refere aos factos ocorridos em 05.08.2024, com a salvaguarda de que o requerido deverá ser devolvido a Portugal, para cumprimento da(s) pena(s) em que venham a ser condenado nos processos ainda em curso nos Tribunais nacionais.
Tal como se determinou na decisão originalmente proferida, a concretização da entrega aguardará a conclusão do julgamento em curso no processo nº 705/24.0PCCSC.
Sem custas.
Proceda-se às necessárias notificações e comunicações ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão, ao requerido e à ilustre mandatária.
Lisboa, 09 de julho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Ana Cristina Cardoso
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Alexandra Veiga
(Juíza Desembargadora Adjunta)