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ACÓRDÃO Nº 776/2014 Processo n.º 483/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O recluso A. impugnou junto do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa o despacho proferido pelo Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em substituição do Diretor-Geral, que determinou a manutenção do mesmo em regime de segurança. O Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão de 9 de abril de 2014, julgou a impugnação improcedente. Inconformado, o recluso interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: « A. , impugnante nos autos supra referenciados, notificado da douta decisão que julgou procedente a decisão do Sr. subdiretor geral, em substituição do Sr. Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 06.03.2014, que determinou a sua manutenção em regime de segurança no Estabelecimento Prisional de Monsanto vem, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da CRP, 75.º-A n.º 1 e 70.º n.º 1 al. b) da LTC, interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL : Dispõe o nº 1 do art. 235º do CEPMPL que das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. Por seu lado, estabelece o nº 2 do mesmo dispositivo legal que são ainda recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas que se prendam com: Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; Concessão recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; Proferidas em processo supletivo. Os presentes autos têm por objeto a impugnação da decisão do Sr. subdiretor geral, em substituição do Sr. Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que determinou a manutenção do ora recorrente em regime de segurança no Estabelecimento Prisional de Monsanto. A decisão proferida no âmbito de processo de impugnação encontra-se excluída da enumeração taxativa prevista no art. 235º do CEPMPL. Assim, e face ao estabelecido nos nºs 2 a 4 art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, encontra-se agora o recorrente perante a situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do art. 280º da CRP, reagir contra a aplicação que é feita da norma prevista na al. a) do artigo 199º do CEPMPL, de cuja inconstitucionalidade material continua inabalavelmente persuadido. II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 199º DO CEPMPL. O Recorrente no âmbito do processo de impugnação, suscitou a inconstitucionalidade material da al. a), do art. 199º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de que no âmbito do processo de verificação da legalidade o Ministério Público possa apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado - in casu o recluso - o direito de se pronunciar sobre a decisão final, legalidade que não pode proceder dado o vício que enferma a decisão a apreciar, - vício este consubstanciado em inconstitucionalidade por manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 267º da CRP. Com efeito, nos termos do processo de verificação de legalidade previsto nos arts. 197º a 199º, a tramitação processual cumpre-se com a comunicação dos serviços prisionais ao Ministério Público das decisões sujeitas a verificação da legalidade. Recebida a comunicação o Ministério Público profere despacho de arquivamento se concluir pela legalidade ou impugna nos autos, se não confirmar a ilegalidade. O processo de verificação de legalidade opera-se, pois, com a comunicação ao Ministério Público, sem que ao recluso seja dada a oportunidade de previamente se pronunciar sobre uma decisão administrativa que vai produzir efeitos na sua esfera jurídica. As decisões dos serviços prisionais constituem atos administrativos, pois são proferidas por um órgão administrativo, porém, e como no caso estão em causa matérias que se prendem com a liberdade dos reclusos, estas decisões desta são apreciadas por entidade que não o Tribunal Administrativo. Independentemente dessa particularidade as decisões dos serviços prisionais mantém a natureza de atos administrativos e neste contexto, obrigatoriamente, têm de ser respeitados os direitos dos cidadãos que sejam afetados por decisões de órgãos administrativos. Dispõe o art. 100º do CPA que, salvo os casos do art. 103º, os interessados numa decisão administrativa têm o direito de ser ouvidos ANTES de ser tomada a decisão final. O art. 103º do CPA elenca os casos em que a audição prévia do interessado pode ser dispensada, porém, nesse elenco não se enquadra a decisão dos serviços prisionais que determina ao recluso a sua manutenção em regime de segurança. Sendo a decisão dos serviços prisionais uma decisão administrativa, ao recluso que é afetado pela decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança deve, antes da submissão do ato à verificação de legalidade pelo Ministério Público, ser-lhe dado o direito de se pronunciar antes da decisão final, sob pena de se violar o nº 5 do art. 267º da CRP, disposição de natureza constitucional que garante aos cidadãos o direito de se pronunciarem na formação de decisões de órgãos administrativos que produzam efeitos na sua esfera jurídica. O processo de verificação de legalidade, com a redação da alínea a) do art. 199º do CEPMPL, prevê que uma decisão de um órgão administrativo seja objeto de verificação da legalidade pelo Ministério Público, sem que seja dado ao interessado - no caso o recluso - o direito de previamente se pronunciar. A decisão recorrida pronuncia-se pela não verificação da suscitada inconstitucionalidade, alegando que " o que o impugnante põe em causa é o facto de o Ministério Público poder verificar a legalidade da decisão de manutenção de um recluso em regime de segurança sem que previamente, essa magistratura, ouça o dito recluso". Entende o douto Tribunal a quo que a norma constitucional prevista no nº 5 do art. 267º da CRP respeita à participação do cidadão na formação da decisão administrativa que lhe diga respeito, enquanto que o ato do Ministério Público não respeita à formação da decisão administrativa, mas incide, sobre uma decisão administrativa já formada, sobre a qual o Ministério Público aprecia da respetiva regularidade normativa. Conclui a decisão recorrida que o que está em causa é a verificação de uma decisão administrativa pública no sentido de saber se a mesma possui ou não vícios e que a decisão do Ministério Público não é ilegal e em nada afeta o interessado, que pode impugná-la autonomamente - no caso pela via do processo de impugnação. Ora, e antes de mais, importa salientar que o recorrente não veio suscitar a inconstitucionalidade da alínea a), do art. 199º do CEPMPL por entender que o Ministério Público não pode verificar a legalidade da decisão de manutenção de um recluso em regime de segurança sem que previamente o mesmo seja ouvido por essa magistratura . Não é essa a questão colocada pelo recorrente, o que este suscita é a inconstitucionalidade da alínea b), do art. 199º do CEPMPL por o Ministério Público poder apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, estes , entenda-se os serviços prisionais, tenham dado ao interessado - in casu o recluso - o direito de se pronunciar sobre a decisão final. O que é invocado pelo recorrente é que os serviços prisionais, antes da tomada de decisão final, que irá posteriormente ser objeto de apreciação pelo Ministério Público, têm, obrigatoriamente, de dar ao recluso o direito de se pronunciar sobre a decisão final. O que o recorrente invoca é que decisão dos serviços prisionais, por ter sido tomada sem lhe ter sido dado o direito de se pronunciar previamente, é uma decisão que está ferida de inconstitucionalidade e por essa razão quando é sujeita à apreciação por parte do Ministério Público é inequivocamente uma decisão ilegal. Com efeito, não se alcança como pode o Ministério Público declarar a legalidade de uma decisão, que quando é submetida à sua apreciação já é de per si ilegal, pois padece do vício mais gravoso - está ferida de inconstitucionalidade. Por outro lado, também o facto de o recorrente poder impugnar autonomamente a decisão administrativa verificada pelo Ministério Público por via do processo de impugnação, não invalida nem afasta o direito e a garantia constitucionalmente prevista e protegida de se pronunciar previamente sobre o ato administrativo proferido pelos serviços prisionais que diretamente o afeta. Além de que, como decorre da lei, em sede de direito administrativo o direito de pronúncia prévia não faz precludir nem prejudica o direito de após proferida a decisão administrativa, o interessado poder, ainda, socorrer-se, quer da via graciosa, quer da via contenciosa para a garantia e salvaguarda dos seus direitos. Pelos motivos supra, o recorrente suscita a inconstitucionalidade material da al. a), do art. 199º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de que no âmbito do processo de verificação da legalidade o Ministério Público possa apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais , sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado - in casu o recluso - o direito de se pronunciar sobre a decisão final, legalidade que não pode proceder dado o vício que enferma a decisão a apreciar, - vício este consubstanciado em inconstitucionalidade por manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 267º da CRP. Dispõe o artigo 75.º - A n.º 1 da LTC; que o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Dispõe o artigo 70. 0 n.º 1 da LTC: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; 28. A questão da inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do art. 199º do CEPMPL constitui a base do inconformismo do recorrente, e por isso foi desde logo suscitada na impugnação deduzida perante o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. Termos em que, Observados que estão os formalismos legais previstos, porque para talo recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b) 75º e 83º da Lei do Tribunal Constitucional), Requer a V. Exa. se digne admitir o RECURSO da decisão desse Tribunal de Execução de Penas para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional ». O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: « A - Nos termos do processo de verificação de legalidade previsto nos arts. 197º a 199º, a tramitação processual cumpre-se com a comunicação dos serviços prisionais ao Ministério Público das decisões sujeitas a verificação da legalidade. B - Recebida a comunicação o Ministério Público profere despacho de arquivamento se concluir pela legalidade ou impugna nos autos, se não confirmar a legalidade. C - O processo de verificação de legalidade opera-se, pois, com a comunicação ao Ministério Público, sem que ao recluso seja dada a oportunidade de previamente se pronunciar sobre uma decisão administrativa que vai produzir efeitos na sua esfera jurídica. D - As decisões dos serviços prisionais constituem atos administrativos, pois são proferidas por um órgão administrativo, porém, e como no caso estão em causa matérias que se prendem com a liberdade dos reclusos, este facto tem repercussões na determinação da entidade administrativa que aprecia a impugnação - in casu o Tribunal de Execução de Penas e não, como inerente aos atos administrativos, o Tribunal Administrativo. E - Independentemente dessa particularidade as decisões dos serviços prisionais mantém a natureza de atos administrativos e neste contexto, obrigatoriamente, têm de ser respeitados os direitos dos cidadãos que sejam afetados por decisões de órgãos administrativos. F - A Constituição da República Portuguesa dispõe no nº 5, do art. 267º que « o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito " - foi em cumprimento deste preceito que se elaborou o Código do Procedimento Administrativo. G - A disposição constitucional acima mencionada encontra emanação no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, o qual dispõe que, salvo os casos do art. 103º, os interessados numa decisão administrativa têm o direito de ser ouvidos ANTES de ser tomada a decisão final - preceito este que consagra o direito de audiência prévia dos interessados. H - O art. 103º do CPA elenca os casos em que a audição prévia do interessado pode ser dispensada, sendo que tal direito só pode ser afastado quando a decisão seja urgente, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão ou quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável - A decisão dos serviços prisionais em causa não se enquadra em nenhuma das situações em que o direito de audição prévia possa ser afastado. I - Sendo a decisão dos serviços prisionais uma decisão administrativa, ao recluso que é afetado pela decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança deve, antes da submissão do ato à verificação de legalidade pelo Ministério Público, ser-lhe dado o direito de se pronunciar antes da decisão final, sob pena de se violar o nº 5 do art. 267º da CRP, disposição de natureza constitucional que garante aos cidadãos o direito de se pronunciarem na formação de decisões de órgãos administrativos que produzam efeitos na sua esfera jurídica. J - O processo de verificação de legalidade, com a redação da al. b) do art. 199º do CEPMPL, prevê que uma decisão de um órgão administrativo seja objeto de verificação da legalidade pelo Ministério Público, sem que seja dado ao interessado - no caso o recluso - o direito de previamente se pronunciar. K - Os serviços prisionais, antes da tomada de decisão final, que irá posteriormente ser objeto de apreciação pelo Ministério Público, têm, obrigatoriamente, de dar ao recluso o direito de se pronunciar sobre a decisão final. L - O Ministério Público não pode declarar a legalidade de uma decisão, que quando é submetida à sua apreciação já é de per si ilegal , pois padece do vício mais gravoso - está ferida de inconstitucionalidade. M - O facto de o recorrente poder impugnar autonomamente a decisão administrativa verificada pelo Ministério Público por via do processo de impugnação, não invalida nem afasta o direito e a garantia constitucionalmente prevista e protegida de se pronunciar previamente sobre o ato administrativo proferido pelos serviços prisionais que diretamente o afeta. N - Em sede de direito administrativo o direito de pronúncia prévia não faz precludir nem prejudica o direito de após proferida a decisão administrativa, o interessado poder, ainda, socorrer-se, quer da via graciosa, quer da via contenciosa para a garantia e salvaguarda dos seus direitos. O - O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não regulamenta os atos anteriores à tomada de decisão pelos serviços prisionais, porém, independentemente disso, tais atos têm de se conformar com a ordem jurídica, máxime têm de respeitar a Constituição. P - O ato proferido pelos serviços prisionais é indiscutivelmente um ato administrativo, razão pela qual, lhe é aplicável o disposto no art. 100º do CPA, normativo que, em respeito pelo preceito constitucional prescrito no nº 5, do art. 267º da CRP, impõe o direito de audição prévia do interessado. Q - No caso dos autos está em causa a reavaliação da manutenção em regime de segurança, sendo que a administração dos serviços prisionais tem um prazo de seis meses para proceder a essa reavaliação, pelo que, não estamos perante nenhuma situação de urgência que possa levar à preclusão do direito de audição prévia. R - Pelas razões expostas, suscita-se a inconstitucionalidade material da al. a), do art. 199º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de que no âmbito do processo de verificação da legalidade o Ministério Público possa apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado - in casu o recluso - o direito de se pronunciar sobre a decisão final, legalidade que não pode proceder dado o vício que enferma a decisão a apreciar, - vício este consubstanciado em inconstitucionalidade por manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 267º da CRP. Nestes termos e nos mais de direito, entende-se que deve ser declarada a inconstitucionalidade material do al. a), do art. 199º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando interpretada nos termos supra expostos ». O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: «42º Em face de todo o exposto, crê-se, por isso, de retirar, agora, as seguintes conclusões: no presente recurso de constitucionalidade, está em causa a decisão de manutenção da execução de pena privativa de liberdade em regime de segurança; o regime de segurança é uma das modalidades de execução da pena de prisão; com efeito, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança (cfr. art. 12º, nº 1 do CEPMPL); por outro lado, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, em regime de segurança, decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais (cfr. art. 12º, nº 4 do CEPMPL); a execução da pena privativa de liberdade em regime de segurança depende, naturalmente, da história criminal do próprio recluso, sendo o recluso colocado em regime de segurança, quando a sua situação jurídico-penal, ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução (cfr. art. 15º, n1 do CEPMPL); no caso dos presentes autos, foi, também, fundamentalmente, a história criminal do ora recorrente, que determinou a manutenção do regime de segurança em que se encontra; com efeito, « foi expressamente invocado que se trata de um recluso assumidamente ligado à Organização Terrorista pelo Separatismo Basco – ETA, que no momento da detenção (12.03.2010) encontrava-se em situação de fuga à justiça espanhola desde outubro de 2003, situação que tinha dado origem a um mandado de detenção europeu para cumprir o remanescente de uma pena de 13 anos e 3 meses de prisão, e que em Portugal foi entretanto condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de crimes associados à atividade terrorista. »; as decisões de colocação, manutenção e cessação de pena privativa de liberdade em regime de segurança são fundamentadas e competem ao diretor-geral dos Serviços Prisionais (cfr. art. 15º, nº 4 do CEPMPL); tal decisão consubstancia, pois, uma decisão administrativa sobre o modo de execução da prisão, que privilegia a segurança da comunidade prisional e do próprio recluso, em casos em que se manifeste particularmente tal necessidade; a mesma decisão é, porém, impugnável, perante o tribunal de execução das penas, nos termos do art. 138, nºs 1 e 4, alínea g) e do art. 200º do CEPMPL; para além disso, nos termos do art. 15º, nº 5 do CEPMPL, “a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias” ; e o nº 6 da mesma disposição veio acrescentar, que “as decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade” ; no caso dos autos , a decisão em questão foi, assim, comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, que teve oportunidade de verificar a sua legalidade, tendo concluído pela existência da mesma, nos termos do Processo para Verificação da Legalidade; a mudança do regime de segurança para outro regime, implicará a saída do recluso, ora recorrente, do estabelecimento de alta segurança, em que se encontra, para outro estabelecimento prisional, em que a componente de segurança não será tão vincada quanto a atual; « Na jurisprudência do Tribunal Constitucional a audição prévia só tem sido considerada como exigível constitucionalmente no que se refere a atos de natureza sancionatória substancialmente equiparáveis… »; no caso dos autos, não parece fazer grande sentido a realização de audiência prévia, num procedimento administrativo iniciado pelo recluso e em que este pôde, assim, juntar toda a informação de interesse para sustentar a sua posição; não há, pois, aqui, nenhuma necessidade de « facultar à Administração a aquisição de elementos relevantes para a decisão final », uma vez que todos esses elementos são do conhecimento, quer do recluso, quer da administração prisional; acresce que, compulsando a Informação nº 506/DCIR/14, de 5 de março de 2014, anexa ao despacho impugnado do subdiretor geral de Reinserção e Serviços Prisionais, facilmente se conclui que a recusa da alteração do regime de segurança, em relação ao recluso, teve fundamentação idêntica à de anteriores reavaliações e era, por isso, dele amplamente conhecida; o legislador não previu expressamente, no CEPMPL, a audiência prévia, no âmbito da manutenção do regime de segurança; « A Constituição limita-se a afirmar a existência da garantia [da participação dos interessados no procedimento administrativo] como um instrumento jurídico-procedimental que o legislador especial deve prever, ou seja, como garantia dependente de intermediação e densificação legislativas »; « A audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efetivação como regra se impõe que seja adotada pelo legislador ordinário, não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. art.º 2.º da CRP) »; Podendo, porém, o interessado - como o fez – impugnar judicialmente a medida, mesmo em sede de constitucionalidade, não se vê que tenha havido qualquer lesão dos « princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático ». 43º Por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, assim: negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recluso A.; confirmar, nessa medida, o despacho recorrido, do Juiz de Execução de Penas de Lisboa, de 9 de abril de 2014». O Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido com fundamento na circunstância da interpretação normativa impugnada não ter integrado a ratio decidendi e da decisão da questão de constitucionalidade colocada não se repercutir no sentido da decisão recorrida, tendo respondido que não via motivos para que o mérito do recurso não fosse conhecido. Fundamentação O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea a), do artigo 199.º, do CEPMPL (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), interpretada no sentido de que, no âmbito do processo de verificação da legalidade, o Ministério Público possa apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado o direito de se pronunciar sobre a decisão final, sustentando que tal norma, assim interpretada, viola o disposto no n.º 5, do artigo 267.º, da Constituição da República Portuguesa. No caso dos autos, o Recorrente impugnou junto do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa o despacho proferido pelo Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em substituição do Diretor-Geral, que determinou a manutenção do mesmo em regime de segurança. Tal despacho foi proferido nos termos do artigo 15.º do CEPMPL, cujo n.º 4 atribui ao diretor-geral dos serviços prisionais, além do mais, a competência para as decisões de manutenção em regime de segurança, prevendo o n.º 6 deste artigo que tais decisões são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução de penas para verificação da legalidade. Por sua vez, o processo de verificação da legalidade encontra-se previsto nos artigos 197.º a 199.º do CEPMPL, tendo por objeto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do CEPMPL, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito (cfr. art. 197.º do CEPMPL). A tramitação deste processo está prevista no artigo 199.º do CEPMPL, o qual dispõe o seguinte: «Recebida a comunicação, o Ministério Público: Profere despacho liminar de arquivamento quando conclua pela legalidade da decisão; ou Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respetiva anulação.» No caso dos autos, tendo sido efetuada a comunicação prevista no referido n.º 6, do artigo 15.º, do CEPMPL, o Ministério Público concluiu que o referido despacho do Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não violava qualquer preceito legal, pelo que proferiu despacho nesse sentido, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 199.º. Na sequência deste despacho proferido pelo Ministério Público, o Recorrente, conforme se disse, impugnou o despacho proferido pelo Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sustentando não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 1, do CEPMPL, para a sua manutenção em regime de segurança, invocando ainda a inconstitucionalidade da norma da alínea a), do artigo 199.º, do CEPMPL, nos termos expostos. Nessa impugnação, o Recorrente sustentou, em síntese, que deveria ter-lhe sido dada a possibilidade, enquanto recluso afetado pela decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança, de previamente se pronunciar antes da decisão dos serviços administrativos que determinou a aplicação de tal regime, uma vez que esta decisão pelo seu cariz administrativo é-lhe aplicável o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo. Concluiu, assim, que, não tendo sido cumprida esta exigência, o Ministério Público não poderia declarar a legalidade de uma decisão que, quando foi submetida à sua apreciação, já era de per si ilegal, padecendo ainda de vício mais gravoso: a inconstitucionalidade, decorrente da violação do disposto no n.º 5, do artigo 267.º, da Constituição. A decisão recorrida, depois de apreciar a questão suscitada pelo Recorrente a respeito do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 1, do CEPMPL, debruçou-se sobre a questão da invocada inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 199.º do CEPMPL, nos seguintes termos: «2.2.4. Da invocada inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 199º do CEPMPL O impugnante suscita a inconstitucionalidade material da alínea a) do artigo 199º do CEPMPL, «quando interpretada no sentido de que no âmbito do processo de verificação da legalidade o Ministério Público possa apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais, sem que, previamente, estes tenham dado ao interessado - in casu o recluso - o direito de se pronunciar sobre a decisão final, legalidade que não pode proceder dado o vício que enferma a decisão a apreciar, vício este consubstanciado em inconstitucionalidade por manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 267º da CRP. O nº 5 do art. 267º da nossa Constituição dispõe que «o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.» O que o impugnante põe em causa é o facto de o Ministério Público poder verificar a legalidade da decisão de manutenção de um recluso em regime de segurança sem que previamente, essa magistratura, ouça o dito recluso. A questão é de simples resolução na medida em que aquilo que é objeto do nº 5 do art. 267º é a participação do cidadão na formação da decisão administrativa que lhe diga respeito, enquanto o ato do Ministério Público não respeita à "formação da decisão administrativa". O ato de verificação da legalidade, pelo Ministério Público, incide, isso sim, sobre uma decisão administrativa já formada. O ato do Ministério Público não é a decisão administrativa visada no art. 267º, nº 5, da CRP. O que o Ministério Público faz é apenas apreciar da respetiva regularidade normativa. Está em causa a verificação de uma decisão da administração pública no sentido de saber se a mesma possui ou não vícios. Se considerar que a decisão é ilegal, deve impugná-la. Tal apreciação em pouco difere da apreciação que o Ministério Público faz de múltiplas decisões, como é caso também das judiciais, por exemplo em matéria penal. O facto de o Ministério Público considerar que a decisão não é ilegal em nada afeta o interessado, que pode impugná-la autonomamente, como sucede no caso vertente. Introduzir o direito de audição antes do Ministério Público se pronunciar sobre a legalidade da decisão administrativa já proferida, representaria o exercício anómalo e sem sentido de um direito que já é tutelado por outra via, que é a da impugnação pelo próprio interessado. De igual modo, seria pouco curial que perante uma decisão penal condenatória se abrisse uma fase de audição do condenado para o Ministério Público decidir se ia ou não recorrer da decisão, quando o próprio condenado pode, de forma autónoma, impugná-la. Por outro lado, é seguro que o nº 5 do art. 267º da CRP não pretendeu incidir sobre as decisões do Ministério Público, mas nas decisões administrativas propriamente ditas. A decisão do Ministério Público em matéria de verificação da legalidade não é administrativa no sentido empregue no art. 267º, mas sim para-judicial». Como se pode constatar, a decisão recorrida interpretou a questão de constitucionalidade colocada pelo ora recorrente no sentido de que estaria em causa «o facto de o Ministério Público poder verificar a legalidade da decisão de manutenção de um recluso em regime de segurança sem que previamente, essa magistratura, ouça o dito recluso» , sendo que o Recorrente o que pretendia questionar era se, no âmbito do processo de verificação da legalidade, o Ministério Público pode apreciar e declarar a legalidade das decisões dos serviços prisionais sem que, previamente, estes serviços tivessem dado ao interessado o direito de se pronunciar sobre a decisão final. Ora é esta última questão que o Recorrente volta agora a colocar ao Tribunal Constitucional e que, como vimos, a decisão recorrida não abordou, não tendo emitido qualquer juízo que a vinculasse nesse tema, pelo que a mesma não integrou a ratio decidendi do despacho recorrido. E se é certo que essa ausência de pronúncia pode resultar de uma omissão imputável à própria decisão recorrida que não interpretou corretamente os termos da questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, este não utilizou o incidente pós decisório que lhe permitia reagir contra esse vício, não podendo o Tribunal Constitucional, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, averiguar da constitucionalidade de uma interpretação normativa que não foi aplicada. Além disso, a decisão recorrida, embora não se tenha pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, não deixou de emitir opinião no sentido de considerar que os interesses deste não eram afetados pela posição adotada pelo Ministério Público, uma vez que ao Recorrente, independentemente daquela posição, não deixava de assistir o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa. Na verdade, conforme se pode ler na referida decisão, considerou-se que está em causa no processo de verificação da legalidade previsto no artigo 197.º e ss. do CEPMPL «a verificação de uma decisão da administração pública no sentido de saber se a mesma possui ou não vícios», acrescentando-se que se o Ministério Público «considerar que a decisão é ilegal, deve impugná-la» , concluindo no entanto que «[o] facto de o Ministério Público considerar que a decisão não é ilegal em nada afeta o interessado, que pode impugná-la autonomamente, como sucede no caso vertente» . Não estando em causa nos autos a impugnação do despacho do Ministério Público proferido nos termos da alínea a) do artigo 199.º do CEPMPL (que, aliás, não é um despacho em si mesmo sujeito a impugnação), o Tribunal recorrido considerou que, discordando o interessado [ora recorrente] da posição do Ministério Público no sentido de a decisão do Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não ser ilegal, poderia impugnar tal decisão, como efetivamente fez. Daí que, mesmo na hipótese de ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada, pois estando em causa a impugnação do despacho do Subdiretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (e não, como vimos, do despacho do Ministério Público proferido nos termos da alínea a) do artigo 199.º do CEPMPL), a eventual decisão de inconstitucionalidade desta norma não teria como efeito a alteração do decidido, atenta a posição já manifestada pelo tribunal recorrido. Ora, no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ora, como se constatou, a eventual decisão de provimento do presente recurso é insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida, pelo que se mostra inútil o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se mostrando satisfeito o referido requisito essencial do recurso de constitucionalidade sob apreciação, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito. Decisão Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, proferida nestes autos a 9 de abril de 2014. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2014 - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro