ACÓRDÃO N.º 127/86
Processo n.º 222/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
No 1.º Juízo Civil da comarca do Porto, Quimigal – Química de Portugal, E.P., intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra A., S.A.R.L., para dela o capital representado por 34 letras de câmbio de seu aceite no valor total de 30.405.000$00, e 7.255.000$00, de juros moratórios á taxa de 23% ao ano, a partir de 31 de Maio de 1985 e até integral pagamento.
O Juiz, indeferiu liminar e parcialmente o pedido de juros moratórios, na parte em que excede a taxa de 6% ao ano, por considerar que, seja questão de inconstitucionalidade seja questão de legalidade, a verdade é que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não tendo Portugal denunciado a Convenção de Genebra, nem a ela tendo feito qualquer reserva, viola os artigos 48.º e 49.º, n.º 2 da Lei Uniforme resultante daquela Convenção, que fixou a taxa moratória em 6%, e não podia esta Lei ser alterada na ordem interna, sem prévia denuncia do compromisso assumida pelo Estado Português, ao assinar aquela Convenção.
Deste despacho de indeferimento parcial e liminar interpôs recurso o Agente do Ministério Público, o qual foi admitido e subiu a este Tribunal no efeito devolutivo.
No despacho de fls. 40 ordenou-se a junção aos autos do acórdão n.º 7/85, publicada na 2ª Série do Diário da República, n.º 126, de 1-6-85, e, uma vez junto, foi proferido parecer, a fls. 46, no qual, “de acordo com os fundamentos e decisão do acórdão junto a fls. 41 e seguintes, que traduz a orientação seguida por esta Secção, com jurisprudência uniforme e constante”, se concluía ser o Tribunal carecido de competência para decidir sobre o problema suscitado da violação do n.º 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre letras e livranças, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
E, porque o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, já havia alegado, tendo até apreciado longamente, contrariando-as, as decisões que vêm sendo tomadas pela Secção, não se determinou a sua audição, e ordenou-se o seguimento do processo aos vistos dos Exmos. Conselheiros da Secção.
Findos estes, cumpre decidir.
Porque tem sido jurisprudência constante e uniforme desta 2ª Secção do Tribunal, não tomar conhecimento dos recursos, por carência de competência do Tribunal, como se pode ver, por todos, no acórdão junto de fls. 41 a 45, e no qual se citam diversos acórdãos, sendo certo, que, depois desses, outros mais, e sempre no mesmo sentido, foram proferidos, não se vê razão para alterar essa posição da Secção.
A fundamentação desses acórdãos consiste essencialmente em que; [“a norma do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/85, estaria em contradição com as normas dos artigos 48.º e 49.º, da Lei Uniforme e constituem o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatórios, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da Republica, uma vez não existe nesta qualquer preceito ou principio que proíba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.
Está-se, pois, em presença de uma violação, que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que, em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48.º e 49.º, da Lei Uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição”…
“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais”].
Por tais razões, e ainda por toda a restante fundamentação do acórdão junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido para fazer parte integrante deste acórdão, decidem não tomar conhecimento do recurso, por carência de competência do Tribunal.
Lisboa, 16 de Abril de 1986
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido, de harmonia com as declarações de voto em vários processos)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de acordo com anteriores declarações de voto sobre o mesmo ponto de direito).