IIIFundamentação
3.1 – De Facto
A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:
Com relevo para a apreciação do mérito da causa, considero provados os factos seguintes:
- 1.A A. é médica dos Quadros do Serviço Nacional de Saúde que integra e exerce as funções na USF Lusitânia do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alentejo Central, sita em Évora (acordo e adquirido processual);
- 2.Em 6-02-2013, em reunião do Conselho Geral da USF Lusitânia, na qual participou a Requerente, foi aprovado o Regulamento Interno e Manual de Articulação, resultando do teor da ... que tal regulamento foi subscrito por todos os presentes com exceção da ora A., cf. documento junto com o requerimento de fls. 260 a 312 dos autos
e que consta a págs. 20 e 21 e 29 a 53 dos autos de procedimento cautelar apensos aos
presentes autos;
- 3.Em 23-04-2014, em reunião do Conselho Geral da USF Lusitânia foi aprovada a alteração ao Capítulo IV Renovação de Prescrições do Regulamento Interno por treze votos a favor e uma abstenção, como resulta da ..., cf. documento junto com o requerimento de fls. 260 a 312 dos autos e que consta a págs. 20 a 28 dos autos de procedimento cautelar apensos aos presentes autos;
- 4.Em 6-10-2014, reuniu o Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar Lusitânia, que deliberou o seguinte: «(…), com a seguinte ordem de trabalhos:
“(texto integral no original; imagem)”
5. O teor da ... é o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
6. Em 26-11-2014, a . do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central proferiu despacho, cujo teor é o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
- 7.O despacho da . do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central foi notificado à A. por ofício de 26-11- 2014, com a referência SAI ACES/..., cf. (cfr. fls. 59 dos autos);
- 8.O mencionado despacho foi declarado ineficaz, no incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido pela A., cf. procedimento cautelar apenso;
- 9.A A. manteve-se no exercício de funções, cf. art.ºs xxx da contestação dos RR, não impugnados;
- 10.A A. não foi notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão aprovado na ... (deliberação ora impugnada) previamente à decisão (acordo e adquirido processual).
Facto não provado
Não foi alegado nem comprovado que:
1 - A A. tenha faltado ao serviço mais de 120 dias.
Apreciação crítica da prova
A convicção do tribunal foi formada com base no adquirido processual, como foi indicado a propósito de cada um dos factos dados como provados e com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados. Quanto ao facto não provado, trata-se de facto essencial que constitui uma condição legal do exercício da competência de substituição de um elemento da equipa de uma USF, o qual não foi alegado pelo R., nem se mostra comprovado através do adquirido processual.
Nas contra-alegações do recurso independente, a recorrida alega, em suma, que as alegações de recurso não podem ser consideradas apresentadas pelas recorrentes C...... e S......, mas tão-só em nome da recorrente entidade pública, pois não foram assinadas por nenhum advogado.
Notificadas para o efeito, as recorrentes pronunciaram-se sobre a questão assim suscitada pela recorrida.
Vejamos.
A presente acção foi intentada contra a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., T......, C...... e S......, esta última na qualidade de contra-interessada, sendo que, tendo a contestação (única) sido subscrita por N......, foi proferido o seguinte despacho: “Melhor compulsados os autos, constata-se que a contestação de fls. 101 a 124 dos autos foi apresentada por todas as Rés, as quais se encontram representadas pelo Ilustre Dr. N.......
O signatário da identificada contestação representa, igualmente, a Ré Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., como resulta da credencial junta a fls. 118 a 120 do processo cautelar apenso aos presentes autos e da qual consta que o mesmo desempenha as funções na qualidade de Licenciado em Direito.
Sucede, porém, que não foi constituído mandatário das Rés T...... e C...... e da Contrainteressada S....... Acresce que, como sublinhou a Autora no requerimento de fls. 153 e 155 dos autos, não podem estas designar como mandatário licenciado em direito, por não se enquadrarem no regime previsto no artigo 11.º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), mas antes no n.º1 deste mesmo preceito legal, devendo, como tal, ser representadas em juízo por advogado.
Nestes termos, e nos das disposições legais citadas, notifique-se as Rés T...... e C...... e a Contrainteressada S...... para, no prazo de 10 (dez) dias, outorgarem procuração forense a favor do Ilustre signatário da contestação ou, caso aquele não seja advogado, constituírem mandatário, com ratificação do processado se necessário, advertindo que, não o fazendo dentro do referido prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48.º, n.º2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA”.
Notificadas do referido despacho, as demandadas T......, C...... e S...... juntaram aos autos Procuração Forense, constituindo como seu Mandatário o Dr. F......, advogado.
A questão de o licenciado em Direito que representa a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. não poder representar as demandadas T...... , C...... e S......, em virtude de, nos termos do do disposto no artigo 11.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, apenas as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios poderem ser representados em juízo por licenciado em Direito, encontra-se decidida, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado.
Nesta medida, não podendo o licenciado em Direito subscritor das alegações de recurso representar as demandadas T......, C...... e S......, que, aliás, constituíram Mandatário, resta-nos considerar, tal como pretende a recorrida, que as alegações de recurso foram apresentadas apenas pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P.
3.2.1 – Do recurso interposto pela entidade demandada
Na presente acção, a autora impugna a deliberação do Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar Lusitânia, de 06/10/2014, que determinou a sua “exclusão/substituição” daquela unidade de saúde, sendo que, na sentença recorrida, e em suma, o Tribunal a quo anulou a deliberação impugnada e julgou improcedente o pedido indemnizatório.
A entidade demandada interpôs recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento de facto, quanto ao facto provado n.º8, e erro de julgamento de direito relativamente à apreciação dos vícios de preterição da audiência dos interessados e de falta de fundamentação da deliberação impugnada.
Por sua vez, a autora interpôs recurso subordinado da sentença, imputando-lhe erro de julgamento quanto à decisão do pedido indemnizatório.
Não estabelecendo a legislação processual a ordem pela qual devem ser conhecidos os recursos independente e subordinado, cabe a este Tribunal “averiguar por que ordem os mesmos devem ser apreciados, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma” [António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Actualizada, página 123].
Ora, caso se conclua que a deliberação impugnada não padece dos vícios que determinaram a sua anulação pelo Tribunal a quo, padecendo, pois, a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe é imputado no recurso independente, tal repercutir-se-á na decisão sobre o pedido indemnizatório, sendo que, como resulta do que já referimos, no recurso subordinado apenas está em causa o decidido pelo Tribunal a quo quanto àquele pedido.
Assim sendo, conheceremos, em primeiro lugar, do recurso independente interposto pela entidade demandada.
3.2.1.1 – Do erro de julgamento de facto
Alega a entidade demandada, ora recorrente, reportando-se ao facto provado n.º8, que a decisão recorrida deu como provado um facto que não se verifica, porquanto, o procedimento cautelar foi indeferido, pelo que “o facto n.º8 dado como provado importa ser revogado e alterado de forma a conformar-se e a respeitar o que resulta nos autos e que se prende com uma decisão judicial e com os seus efeitos legais”.
Atento o assim alegado, conclui-se que o recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida, pelo que a primeira questão que se coloca é a de saber se o mesmo deu cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Vejamos.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
Ora, na motivação do presente recurso, o recorrente apenas especifica o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, qual seja, o facto provado n.º8, e remete, para sustentar a alegação de que o procedimento cautelar foi indeferido, para “a decisão proferida no âmbito da providência cautelar”, não especificando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada, uma vez que se limitou a concluir que o “facto n.º8 dado como provado importa ser revogado e alterado de forma a conformar-se e a respeitar o que resulta nos autos e que se prende com uma decisão judicial e com os seus efeitos legais”.
O recorrente não deu, assim, cumprimento ao ónus que sobre si impendia, uma vez que não consta da motivação do recurso o elemento a que se refere a alínea c), do n.º1, do artigo 640.º do CPC, o que determina a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Acrescente-se, não obstante, que o facto provado n.º8 se reporta, unicamente, à decisão proferida, no processo cautelar, no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sendo que a questão de saber se, julgado improcedente o pedido cautelar, o despacho da ... do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central que, entre o mais, determinou que a autora passasse a exercer funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Viana do Alentejo se tornou eficaz é uma questão de direito, e não de facto.
Por outro lado, sendo uma questão de facto saber se a autora, como alega o recorrente, vem exercendo as suas funções no Centro de Saúde de Viana do Alentejo, verifica-se que, na motivação do recurso, o recorrente não impugna o facto provado n.º9, sendo que apenas nas conclusões refere que “a douta sentença recorrida ao dar como provado que “A A. manteve-se no exercício de funções (…)”, parecendo resultar ser na USF Lusitânia”, lavra num erro de apreciação da prova e do direito”, remetendo para o mencionado despacho da ... do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central.
Assim sendo, atendendo a que os elementos a que se refere o n.º1 do artigo 640.º do CPC devem constar da motivação do recurso e que, nesta, o recorrente não impugna o facto provado n.º9, não podemos apreciar o alegado erro de apreciação da prova quanto àquele facto.
Atento o exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2.1.2 – Do erro de julgamento de Direito
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que foi preterida a audiência dos interessados, referindo, designadamente, o seguinte: “(…) a deliberação do Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar Lusitânia configura um acto administrativo, com conteúdo decisório, dotado de eficácia externa, desfavorável à A., uma vez que a excluiu de um lugar/cargo para o qual se candidatou e foi admitida, tendo até exercido as funções de coordenadora.
É, assim, manifesta a preterição da formalidade essencial de audiência prévia. A circunstância de a A. ter estado presente na reunião onde foi tomada a deliberação impugnada, não constitui fundamento de dispensa da audiência (art.º 103.º, n.º2 do CPA antigo). Acresce que não foi dada à A. a possibilidade de apresentar resposta oralmente à proposta de decisão ora em apreço, sendo que a A., ainda assim, se referiu a razões de acompanhamento de familiares na doença para as faltas dadas (cf. ata n.º acima transcrita), circunstância que não se mostra ponderada (…)”.
A questão que se coloca, no presente recurso (independente), é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não foi preterida a audiência dos interessados.
Vejamos.
À data em que foi proferida a deliberação impugnada, encontrava-se em vigor o Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multidisciplinares, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo, sendo a sua estrutura orgânica constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral, o qual, este último, é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional [artigos 3.º, n.º1, 11.º e 13.º do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto].
Relativamente à substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional, o artigo 20.º, n.º1 e 3, do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. Qualquer elemento da equipa multidisciplinar da USF pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista de saída: a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço de origem; b) For aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem. (…) 3. Os profissionais que deixam de integrar a equipa multidisciplinar da USF retomam as suas funções nas respectivas carreiras e categorias do serviço de origem”.
A norma citada prevê a exclusão de um elemento da equipa multidisciplinar da USF mediante proposta do coordenador da unidade aprovada por maioria de dois terços no conselho geral, a quem compete, nos termos do artigo 13.º, n.º2, do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional.
A mesma norma nada estabelece no sentido de que a deliberação do Conselho Geral da USF de exclusão/substituição de um membro da equipa multiprofissional deve ser precedida da audiência do interessado, apenas exigindo, expressamente, que a mesma lhe seja comunicada.
Ora, como resulta da respectiva acta, que se encontra reproduzida no facto provado n.º5, a recorrida encontrava-se presente na reunião do Conselho Geral, órgão que integrava enquanto elemento da equipa multidisciplinar, em que foi deliberado aprovar a proposta da Coordenadora da USF Lusitânia no sentido da sua exclusão/substituição, a qual foi submetida a apreciação da equipa multidisciplinar, sem que ninguém se tenha pronunciado.
Atendendo a que se encontrava presente na mencionada reunião, a recorrida poderia ter-se pronunciado sobre a proposta da sua exclusão/substituição da USF, o que, no entanto, não fez antes de tal proposta ser aprovada, sendo que, após a aprovação, e como consta da acta da reunião, “(…) pediu a palavra tendo pedido para ficar em ata as suas palavras que se transcrevem “Trata-se de um arrojado de mentiras, calúnias e difamação. Nunca me foi dito oralmente ou por escrito o que aqui me foi lido nem dada a possibilidade de defesa.
Como é do conhecimento da Sra. Coordenador as minhas faltas ao serviço no ano de 2014 deveram-se exclusivamente ao acompanhamento e tratamento de familiares doentes.
Tenho por abusivo, prepotente e ilegal, o procedimento em curso nesta reunião.
Procederei judicialmente, se necessário, para a reposição dos meus direitos interesses e da legalidade “[cfr. facto provado n.º5].
Não é, pois, exacta a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que “não foi dada à A. a possibilidade de apresentar resposta oralmente à proposta de decisão ora em apreço”, uma vez que, como resulta da acta da reunião, a Coordenadora da USF “pôs à deliberação da equipa a proposta de exclusão/substituição da Dra. Q...... da USF Lusitânia (sem que ninguém se tenha pronunciado sobre esta proposta”, permitindo, deste modo, que os membros do Conselho Geral, entre eles, a recorrida, se pronunciassem sobre a proposta da sua exclusão/substituição, tendo a recorrida optado por intervir apenas depois de a proposta ter sido aprovada.
Assim, atendendo a que a recorrida se encontrava presente na reunião em que foi deliberada a sua exclusão/substituição da USF Lusitânia, tendo tido, nesta medida, a possibilidade de se pronunciar sobre a respectiva proposta da Coordenador daquela unidade de saúde, concluímos que não foi preterida a audiência dos interessados.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a deliberação impugnada padece do vício de falta de fundamentação, sendo que, para assim concluir, dividiu a fundamentação que consta da acta da reunião do Conselho Geral da USF Lusitânia em que foi proferida a deliberação impugnada em cinco “segmentos”, analisando cada um deles, referindo, designadamente, o seguinte:
- -“Como se vê, é dito que a A. “tomou várias atitudes e comportamentos que instalaram entre o grupo multiprofissional um ambiente de medo, ansiedade e desalento pela actividade profissional em grupo.”, sem concretizar que atitudes e comportamentos são imputados à A., nem contra quem foram dirigidos, nem as concretas reações de medo, ansiedade e desalento geradas. Fica-se, ainda, sem saber quem relevou medo, ansiedade e desalento, quando e em que circunstâncias, o que impede o conhecimento do iter cognoscitivo-valorativo percorrido pelo órgão autor da deliberação ora impugnada (…)”;
- -“Vejamos, agora, o 2.º segmento da fundamentação (…). Mais uma vez, não se identificam as concretas atividades de camaradagem cuja participação da A. constituía um dever funcional a cumprir, nem o fundamento de tal obrigação de participação em atividades de camaradagem. Tão pouco se alcança os contornos da realidade descrita como se tratando de “quase uma ilha dentro da equipa”, ou seja, não se descrevem os concretos comportamos ou omissões imputadas à A., pelo que se conclui que também nesta parte, a deliberação impugnada padece de fundamentação”;
- -“Quanto ao 3.º segmento da fundamentação (…) importa dizer que não é indicado o número de reuniões em que a A. faltou, por referência a datas e/ou atas das reuniões, não se comprovando que a mesma tenha sido convocada para tais reuniões, as respetivas ordens de trabalhos e em que medida a falta da A. era suscetível, por si só, de gerar “um clima de instabilidade e revolta” ou constituir uma falta de respeito dirigida a “todo o grupo profissional”. Acresce que é dito na fundamentação que a A. apresentava “A justificação para estas ausências eram efectuadas por email a poucos minutos do início das reuniões.”, não tendo sido referido que a justificação apresentada para as faltas não tinha sido aceite. (…)”;
- -“Quanto ao 4.º segmento da fundamentação (…) também não se mostra alegado ser proibida a abstenção relativamente à apreciação e decisão dos assuntos constantes das ordens de trabalhos, nem as reuniões onde tais omissões terão ocorrido. Tão pouco se compreende a necessidade de participação e emissão de opinião sobre todos os assuntos tratados (…)”;
- -Quanto ao 5.º segmento da fundamentação (…). Neste segmento da fundamentação é referido que existiram faltas justificadas e pedidos de justificação de faltas apresentados pela A. que não foram aceites. Relativamente às primeiras, se as faltas foram justificadas, não merecem censura, aplicando-se o disposto no n.º1 do art.º 24.º do Dec.-Lei n.º298/2007. No que toca, às faltas cuja justificação não foi aceite, se esta não aceitação da justificação ocorreu antes do dia em que a A. pediu para faltar, não terá ocorrido qualquer falta. E caso tenha faltado, deveria ter sido considerada falta injustificada, com todas as consequências legais, pelo órgão competente, ou seja, o dirigente máximo do serviço ou pessoa em quem tenha delegado tais poderes. Ora não foi invocado na fundamentação em apreço que tenham sido proferidas quaisquer decisões de injustificação de faltas à A..
Acresce que a entidade demanda não alega nem comprova o número de dias de faltas dadas pela A., o que impede a subsunção da situação no n.º3 do preceito legal invocado na deliberação impugnada, o qual só permite a substituição de um elemento da equipa, caso o número de falta exceda 120 dias.
(…)
Ora não alegando, nem demonstrando a decisão recorrida que a A. faltou mais de 120 dias, não se verifica o pressuposto legal de aplicação do n.º3 do mesmo art.º 24.º. (…)”.
À data em que foi proferida a deliberação impugnada, encontrava-se em vigor o CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, cujo artigo 124.º, n.º1, alínea a), estabelece o seguinte: “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente; a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Por sua vez, quanto aos requisitos da fundamentação, o artigo 125.º do mesmo Código estabelece o seguinte: “1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”.
A fundamentação dos actos administrativos, a qual deve ser clara e permitir ao destinatário do acto conhecer o iter cognoscitivo do seu autor, desempenha as seguintes funções: i) esclarecer os particulares; ii) conferir publicidade e transparência à actividade da Administração; iii) incentivar a que a Administração forme adequadamente as suas decisões; iv) permitir o controlo, autónomo e heterónomo, especialmente quanto a actos praticados ao abrigo da margem de livre decisão.
Acresce que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que se decidisse num determinado sentido e não noutro.
Importa, no entanto, ter presente que a fundamentação exigida a nível constitucional, concretizada nos artigos 124.º e 125.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, é a fundamentação meramente formal, ou seja, a indicação das razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, pelo que não estamos, nesta sede, perante uma questão de legitimidade material da decisão, de correcção desta porque justificada por razões que a legitimam.
Como refere David Duarte, in “Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade como Parâmetro Decisório”, “A imposição de fundamentação das decisões administrativas é uma injunção normativa que determina a exteriorização de diversos pontos de apoio da decisão, ou seja, materialmente, a exteriorização das razões de facto e de direito que estão na base de um determinado sentido decisório. (…) O que consubstancia o sentido formal da fundamentação, que não se confunde com a vertente material, na qual a fundamentação expressa a legitimidade jurídica da decisão ou, de outra forma, o assentimento da decisão no contexto dos parâmetros que a justificam.”
Ora, a apreciação do Tribunal a quo relativamente à fundamentação da deliberação impugnada não tem subjacente a distinção entre a fundamentação formal dos actos administrativos, única, reitere-se, exigida pelas normas dos artigos 124.º e 125.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, e a sua fundamentação substancial, que se prende com os pressupostos da prática do acto.
Com efeito, como resulta da análise da acta da reunião do Conselho Geral da USF Lusitânia em que foi proferida a deliberação impugnada, as razões de facto para a exclusão/substituição da recorrida prendem-se, em suma, com o seu comportamento, quer enquanto coordenadora da unidade, quer antes, que “instalaram entre o grupo multidisciplinar um ambiente de medo, ansiedade e desalento pela actividade profissional em grupo”, e com a sua falta às reuniões da equipa multidisciplinar e falta de colaboração nas reuniões em que participava, bem como com as suas faltas às horas extra da consulta aberta [cfr. facto provado n.º5].
Na acta da mencionada razão, em sede de fundamentação da deliberação impugnada, são, ainda, indicadas as normas do Regulamento Interno da USF e do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, que não foram cumpridas pela recorrida, bem como a norma daquele Regulamento que prevê a exclusão de “quem de forma sistemática desrespeitar o presente regulamento e contribuir desta forma para o não cumprimento dos objectivos e Plano de Ação, para a má imagem do grupo ou para a criação de um mau ambiente interno” [cfr. facto provado n.º5].
Saber se os mencionados comportamentos e faltas da recorrida constituíam fundamento para a sua exclusão da USF Lusitânia não se prende com a fundamentação formal da deliberação impugnada, mas, o que é diferente, com o preenchimento dos pressupostos de facto da decisão, ou seja, e em suma, com a questão de saber se tais comportamentos e faltas constituíam fundamento material para a recorrida ser excluída da USF.
É certo que, como refere o Tribunal a quo, não se concretiza “que atitudes e comportamento são imputados à A., nem contra quem foram dirigidos, nem as concretas reações de medo, ansiedade e desalento geradas”. No entanto, tal falta de concretização não impedia a recorrida de compreender as razões pelas quais foi determinada a sua exclusão da USF Lusitânia, que, como resulta do que já referimos, não se limitam ao seu comportamento com os demais elementos da equipa multidisciplinar.
Por outro lado, sendo uma das razões indicadas para a exclusão da recorrida a sua falta às reuniões da equipa e às reuniões do Conselho Disciplinar, saber se a mesma foi regularmente convocada para tais reuniões e se justificou as suas ausências não se prende com a fundamentação formal da deliberação impugnada, apenas relevando para apreciar um eventual erro sobre os pressupostos da decisão, no seguinte sentido: se a recorrida não foi convocada para as reuniões ou, tendo sido, justificou a sua ausência, então a sua falta não constitui fundamento material para a sua exclusão da USF Lusitânia.
Acresce que, constituindo uma das razões para a exclusão da recorrida a sua falta de colaboração nas reuniões em que participava, saber se existia uma proibição legal de abstenção ou “necessidade de participação e emissão de opinião sobre todos os assuntos tratados” não se prende com a fundamentação formal da decisão, mas com os seus fundamentos materiais.
Também as considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre as faltas da recorrida às horas extra de consulta aberta, designadamente, quanto à justificação das faltas e ao número de faltas dadas, não relevam em sede de apreciação da fundamentação formal da decisão, mas com a questão de saber se tais faltas constituíam fundamento material para a exclusão.
Assim, concluindo que, na fundamentação que consta da acta da reunião do Conselho Geral em que foi proferida a deliberação impugnada, são indicadas as razões que determinaram a exclusão da recorrida, e sendo certo, reitere-se, que a questão de saber tais razões permitiam aquela exclusão, ou seja, constituíam fundamento material para a decisão, não se prende com a fundamentação formal, concluímos que a deliberação impugnada não padece do vício de falta de fundamentação.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, em sede de apreciação do vício de falta de fundamentação, conclui que “não se verifica o pressuposto legal de aplicação do n.º3 do mesmo art.º 24.º [do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto]” e, assim, que, “ [n]ão se mostrando o requisito legal de faltas ao serviço pela A. por mais de 120 dias, a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei”.
Como resulta do dispositivo da sentença, o Tribunal a quo anulou a deliberação impugnada com fundamento no vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia, e já não com fundamento em vício de violação de lei, não retirando, pois, qualquer consequência, ao nível da validade daquela deliberação, da conclusão a que chegou quanto à verificação deste último vício.
Não obstante, o Tribunal a quo declarou a nulidade “do ato consequente da deliberação impugnada consubstanciado no..., de 26/11/2014, da . do ACES do Alentejo que substituiu a A. após a sua exclusão da USF”, referindo, em sede de fundamentação da sentença, que o pedido de declaração de nulidade daquele despacho procede, “face à falta de alegação e prova de que o número de faltas dadas pela A. excedeu os 120 dias”.
O..., de 26/11/2014, da ... do ACES do Alentejo, que se encontra reproduzido no facto provado n.º6, determinou, além do mais, a substituição da recorrida pela Dra. S.......
Ora, o decidido pelo Tribunal a quo quanto à nulidade do mencionado despacho tem como pressuposto que a exclusão/substituição da autora da USF Lusitânia encontrou o seu fundamento no disposto no artigo 24.º, n.º3, do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto.
No entanto, como resulta da fundamentação da deliberação impugnada, a mesma não encontrou o seu fundamento no disposto no artigo 24.º, n.º3, do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, segundo o qual o ACES, sob proposta da USF, deve proceder à substituição de elemento ausente por período superior a 120 dias, excepto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.
Com efeito, a exclusão da recorrida da USF encontrou o seu fundamento no disposto no artigo 20.º, n.º1, alínea b), do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, já citado, bem como no Regulamento Interno da USF Lusitânia, concretamente, no ponto 1, alínea a), do Capítulo X, que estabelece o seguinte: “São consideradas inibições: a) Quem de forma sistemática desrespeitar o presente regulamento e contribuir para o não cumprimento dos objectivos e Plano de Acção, para a má imagem do grupo ou para a criação de um mau ambiente interno, deverá ser excluído;
Numa primeira fase caberá à Coordenadora chamar a atenção do elemento em falta para a situação. Se as questões persistirem então deverá ser convocada para o efeito uma reunião do CG, para a avaliação da questão. Deverá realizar-se um convite à auto-exclusão se tal for decidido por uma votação secreta de 2/3 dos membros.” [o teor desta norma regulamentar consta da acta da reunião do Conselho Geral da USF Lusitânia, que se encontra reproduzida no facto provado n.º5, sendo que o Regulamento foi junto no âmbito do processo cautelar].
Nesta medida, não encontrando o seu fundamento no disposto no artigo 24.º, n.º3, do Decreto-lei n.º298/2007, de 22 de Agosto, a deliberação impugnada mostra-se insusceptível de violar esta norma legal.
Assim sendo, a invocada falta de alegação e prova de que o número de faltas dadas pela recorrida excedeu os 120 dias não determina, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a nulidade do..., de 26/11/2014, da ... do ACES do Alentejo Central, sendo que, por outro lado, devendo improceder o pedido de anulação da deliberação impugnada, por a mesma não padecer dos vícios de preterição da audiência dos interessados e de falta de fundamentação, a nulidade declarada não pode encontrar o seu fundamento no disposto no artigo 133.º, n.º2, alínea i), do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi proferido aquele despacho, a saber: “2. São, designadamente, nulos: i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”.
Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada na parte em que anulou a deliberação impugnada e declarou a nulidade do..., de 26/11/2014, da ... do ACES do Alentejo Central.
3.2.2 – Do recurso subordinado interposto pela autora
Como já referimos, a autora/recorrida interpôs recurso subordinado da sentença, imputando-lhe erro de julgamento quanto à decisão do pedido indemnizatório, sendo que o Tribunal a quo julgou este pedido improcedente com fundamento na “falta de verificação do pressuposto do dano”.
Assim, pode ler-se na sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Quanto ao pedido de indemnização, o mesmo é fundado na privação do exercício de funções por parte da A., o qual não se chegou a concretizar, face à declaração judicial de ineficácia do..., de 26/11/2014, da . do ACES do Alentejo Central que substituiu a A. após a sua exclusão da USF, como vem alegado na contestação dos RR e não foi impugnado pela A., razão porque não se acolhe, face à não verificação do requisito da responsabilidade delitual traduzido na existência de um dano”.
Ora, tendo concluído, em sede de apreciação do recurso independente, que a deliberação impugnada não padece dos vícios de preterição da audiência dos interessados e de falta de fundamentação, não constituindo, pois, um acto ilegal, impõe-se concluir que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, qual seja, o facto ilícito.
Assim sendo, e considerando que os pressupostos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, o pedido indemnizatório tem necessariamente de improceder, o que significa que, ainda que concluíssemos que a sentença recorrida padece do erro de julgamento, de facto e de direito, que lhe é imputado no recurso subordinado, sempre teríamos de manter a decisão de improcedência daquele pedido.
Nesta medida, resta-nos negar provimento ao recurso subordinado.