II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. E, neste capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Das decisões do Tribunal de Execução de Penas apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei, tal como decorre da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 235.º[3] do citado diploma.
Tal normativo impôs uma visão tradicional que se manifestava no sentido da irrecorribilidade das decisões no domínio da execução de penas que não se encontrassem excepcionadas no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Porém, esta interpretação começou a ser revertida com a decisão prolatada no âmbito do acórdão n.º 764/2022, por decisão datada de 15/11/2022, onde o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
De seguida, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 652/2023, de 10/10/2023, julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada.
Recentemente, em 24/09/2024, recorrendo aos fundamentos do Acórdão n.º 652/2023, o Tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional[4].
Deste acórdão, foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional que, com ampla maioria (9 votos a favor e 2 contra), em 11/03/2025 (acórdão n.º 202/2025), julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional.
É certo que não existe acórdão que incida directamente sobre a problemática do indeferimento liminar do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. No entanto, ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização.
Deste modo, os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão n.º 652/2023 do Tribunal Constitucional têm aqui perfeita aplicação e do conjunto dos supra citados acórdãos é de retirar a conclusão que é inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional.
Mais do que isso as decisões judiciais – incluindo as emanadas do Tribunal Constitucional – são passíveis de interpretação. Por força da validade intrínseca do próprio acórdão é de acautelar que o caso julgado incide «sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão»[5], sendo que «não é de excluir que se possa recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão»[6].
Na fundamentação do acórdão n.º 202/2025 do Tribunal Constitucional escreveu-se que «trata-se, pois, de um modelo recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídica constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso».
Deste modo, por identidade de razões, ao gerar uma situação de desprotecção do recluso especialmente carecido de tutela, a inadmissibilidade de recurso nos casos de indeferimento liminar o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional é inconstitucional.
Em função disso, concede-se provimento à reclamação apresentada, admitindo-se o recurso interposto, por ser a única forma de compatibilização prática entre a Lei Fundamental e as implicadas normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
IV – Sumário: (…)