Cumpre decidir.
Decorre da sentença recorrida que foi julgada extinta a instância, considerando que no processo cautelar nº 2509/09.1BELSB, dependente destes autos, foi antecipada a decisão da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, ou seja, convolando-se tais autos cautelares em processo principal, razão pela qual tal processo principal perdeu o seu objecto, ocorrendo decisão de mérito, em 1ª instância, por sentença de 3/12/2010.
Face ao acima apurado e que não é contestado recorrente, afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Não tendo sido proferida neste processo principal qualquer decisão final anterior à que agora é recorrida, não é possível concluir por qualquer violação do disposto 666º/1 do CP Civil, não ocorrendo quanto a este processo, que é distinto do processo cautelar, qualquer extinção do poder jurisdicional, havendo, antes, que pôr termo ao mesmo face ao decidido no processo cautelar que foi convolado em processo principal por força da aplicação do disposto no artº 121º do CPTA, desconhecendo-se o que o recorrente entende por “despacho de arquivamento” cuja opção de escolha propõe.
A circunstância de a decisão proferida no aludido processo cautelar, em 1ª instância, não ter transitado em julgado no momento em que foi proferida a decisão agora recorrida, não constitui obstáculo à decidida extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, pois que o processo principal mostra-se inutilizado por perda do seu objecto, uma vez que a decisão de mérito final apenas poderá ser atingida no processo inicialmente de natureza cautelar, convolado em principal, o que a seu tempo ocorrerá, após esgotados os recursos jurisdicionais interpostos da decisão proferida, pelo que não se verifica a prematuridade da sentença recorrida.
Finalmente, o que vem alegado na conclusão c) não só se encontra em contradição com o invocado na conclusão A), onde se propunha a extinção do poder jurisdicional para decidir o destino dos autos, como se verifica que é de todo irrelevante que o recorrente tenha terminado o curso de formação no CEJ, ao qual foi provisoriamente admitido, uma vez que não está integrado na magistratura do Ministério Público, o que apenas obterá se obtiver ganho de causa no outro processo pendente.
Em suma, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, restando confirmar a sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Lisboa, 3/11/2011
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho