2FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1- A menor Daniela … nasceu a 16 de outubro de 2004.
2- A menor é filha de Pedro … e de Diana ….
3- Por sentença proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais apensos, a menor Daniela ficou confiada à guarda e cuidados do pai, a quem caberá o exercício do poder paternal, ficando a progenitora obrigada ao pagamento da quantia mensal de € 40,00 a título de alimentos a favor da menor, a entregar diretamente ao progenitor até ao dia 8 de cada mês.
4- A progenitora, obrigada ao pagamento de alimentos, nunca liquidou a pensão de alimentos judicialmente fixada a favor da menor.
5- Na sequência da realização de várias diligências, desconhece-se se a requerida exerce alguma atividade lucrativa.
6- O agregado familiar da menor é composto pelo progenitor, pela companheira deste e pela menor.
7- O progenitor da menor encontra-se desempregado e a companheira trabalha como empregada de mesa, vivendo o agregado com o vencimento desta, de uma pequena economia de subsistência e do apoio de familiares de ambos os elementos do casal.
8- Os rendimentos mensais do trabalho no agregado familiar da menor ascendem a € 503,60, os rendimentos a favor da menor ascendem a € 35,19, e as despesas mensais do agregado ascendem a € 384,47.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se a prestação de alimentos a seu cargo pode ser fixada em quantia superior à obrigação de alimentos a cargo da requerida inadimplemento, como decidiu o tribunal a quo, ou se a mesma não poderá exceder tal quantia, como pretende o apelante, no que é acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.
I. A questão.
Antes de abordarmos a questão, propriamente dita, importa salientar dois aspetos a ela atinentes.
O primeiro é que o requerente limitou o seu pedido ao valor da prestação de alimentos de que a requerida é sujeito passivo (€ 40,00).
O segundo é que, não obstante a fixação da prestação a cargo do apelante em quantia superior (€ 60,00), a decisão recorrida não aborda diretamente a questão objeto da apelação, limitando-se a fundamentar a sua decisão nas: “…necessidades próprias das crianças da idade da dos autos, não esquecendo, outrossim, que está em idade escolar…”.
Sem prejuízo das necessidades próprias da menor e das possibilidades económicas dos progenitores, requerente e requerida, para lhas satisfazerem, a questão da apelação consiste, pois, em saber, se o tribunal a quo ao fixar a prestação a cargo do apelante estava limitado ao valor da prestação a cargo da progenitora, ou se a podia exceder com fundamento na insuficiência da primeira.
A questão não é nova e sobre ela, desde cedo, divergiu a jurisprudência tendo, também sido abordada em encontro de magistrados do Ministério Público realizado em 27/11/2008, no qual se opinou que a prestação a cargo do Fundo não poderia exceder a prestação a cargo do devedor originário[2], como nos dá conta a Procuradoria-Geral Distrital de L..., em anotação ao art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro[3], identificando decisões judiciais, quer num sentido, quer noutro.
Esta divergência jurisprudencial mantêm-se tendo, no entanto, sofrido desenvolvimentos, quer ao nível dos Tribunais da Relação[4] onde se gerou, quer sobretudo com a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que propendeu para a orientação que perfilha o entendimento de que a prestação a cargo do Fundo não tem como limite superior o valor da pensão inicial, não cumprida[5].
Apesar do acervo de decisões judiciais que antes o fizeram, não podemos deixar de abordar de novo a questão, o que passamos a fazer.
II. A nossa abordagem.
Os normativos mais diretamente pertinentes para apreciação da questão são os seguintes:
- Lei n.º 75/98, de 19 de novembro:
Art.º 1.º, n.º 1, sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida …. o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
Art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, sob a epígrafe “Fixação e montante das prestações”:
1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
- Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de maio:
Art.º 3.º, n.ºs 1 e 5, sob a epígrafe “Pressupostos e requisitos de atribuição”.
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior….
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Analisados estes textos normativos constatamos que os mesmos não contêm uma resposta imediata à nossa questão pois, se por um lado referem que este instituto da garantia de alimentos devidos a menor funciona para os casos de incumprimento, gerando uma ideia de substituição (art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 164/99), por outro referem que a prestação que se alicerça na prestação não cumprida é fixada pelo tribunal tendo em atenção os fatores indicados (art.º 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 5, do Decreto Lei n.º 164/99), gerando uma ideia de novo juízo de adequação da prestação à satisfação das necessidades do menor naquele caso concreto, sem prejuízo do limite máximo fixado a esta última prestação (art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 e art.º 3.º, n.º 5, do Decreto Lei n.º 164/99).
Nestas circunstâncias, a resposta à questão em causa deverá ser procurada em termos interpretativos, quer na literalidade dos preceitos citados, que na natureza jurídica do instituto, no escopo e nos valores que com ele se pretendem acautelar.
Tendo em atenção uns e outros, somos levados a considerar que a única limitação ao valor da prestação a cargo do Fundo é a que, expressamente, se encontra consagrada, não encontrando apoio nos preceitos legais a ideia de uma segunda limitação, por via interpretativa, a esta prestação.
De fato, em termos literais, de modo algum é fixado à segunda prestação, como limite máximo, a prestação anterior, sendo certo que o estabelecido por tais preceitos na relação entre ambas as prestações é, tão só, que na fixação da segunda, o Tribunal considere, entre outros fatores, o “…montante da prestação de alimentos fixada…”, o que é substancialmente diferente de limitar esta prestação ao valor da prestação primitiva.
Num outro plano, o da natureza jurídica do instituto e dos valores que com ele se pretendem acautelar, o instituto da garantia de alimentos devidos a menores foi criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, no âmbito de um quadro normativo internacional, próprio do ordenamento jurídico em que o Estado Português se insere, de que se destacam:
- -As Recomendações do Conselho da Europa, R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, R(89)1 de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais;
- -A Convenção Sobre os Direitos da Criança adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade;
O mesmo instituto foi criado, também, em cumprimento da norma constitucional do art.º 69.º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que:
- “1.As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
- 2.O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”.
Embora, em termos de classificação jurídica de normas constitucionais, lhe possamos atribuir uma dimensão programática, este art.º 69.º da nossa Constituição apresenta um conteúdo tão concreto que dele podemos inferir, para além do dever de legislar no sentido que determina, imposto ao legislador ordinário, direitos individuais exequíveis, que a este se impõem.
Como refere o ilustre constitucionalista, Prof. Gomes Canotilho, e de resto resulta da essência da interpretação jurídica, o respeito pelas normas constitucionais, mais do que a conservação das suas normas pela lei ordinária, impõe o recurso à norma constitucional para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei[6].
Isto mesmo se reconhece no preâmbulo do Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, no qual se escreve: “Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art.º 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
A consecução deste fim, prosseguido pelo legislador com a criação do instituto da garantia de alimentos devidos a menores, não exige nem pressupõe a limitação do valor da prestação a fixar no âmbito deste instituto ao valor da prestação anterior, antes apontando para a sua superação por mero efeito do tempo, atenta a dilação de tempo entre uma e outra e os restantes fatores a atender para essa fixação.
Nestes termos, a defesa da limitação do valor máximo desta prestação à prestação anterior incumprida só pode ser feita com fundamento em duas ordens de razões. Ou com fundamento numa argumentação de natureza formal, que retrotraindo do conceito civilista de sub-rogação, conclui que, se o Fundo fica subrogado nos direitos do menor perante o progenitor inadimplente, tendo o direito de exigir deste as prestações pagas, então a prestação a seu cargo não pode exceder a anterior. Ou com fundamento em preocupações orçamentais e de despesa pública com estas prestações.
Ora, a primeira, que também encontra apoio numa ideia de substituição do Fundo ao devedor e de uma prestação por outra, independentemente da sua correção como argumento de raciocino lógico, esbarra com a letra da lei que, ao apontar os fatores a ter em conta na fixação da prestação, afasta a ideia de mera substituição dos sujeitos passivos de ambas as obrigações e da coincidência entre ambas.
E a segunda – as preocupações de despesa pública – foi diretamente prevenida pelo legislador ao estabelecer um limite máximo por cada devedor, não se vislumbrando fundamento válido para que os tribunais se lhe devam substituir ou sobrepor nessa legítima e pragmática preocupação.
Isto não quer dizer que o tribunal não deva considerar o valor da prestação não cumprida, com o que deixaria de dar cumprimento ao que lhe é determinado pelos preceitos citados.
Aliás, como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2012, supra citado, com respeito pelo limite estabelecido pelos normativos em causa, a prestação a cargo do Fundo será, por regra, equivalente à prestação anterior, também judicialmente fixada, e como também se decidiu nos acórdãos de 30/09/2008 e 4/6/2009 desse mesmo Tribunal, a segunda prestação pode, ou não coincidir com a primeira, uma vez que o tribunal é chamado a fazer um segundo juízo de adequação do seu valor: “…, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
O legislador lança, pois, sobre o juiz, nesta matéria, um novo poder/dever de decisão, obviamente confiante que ele o saberá usar no interesse público e em consecução dos valores que lhe cumpre acautelar.
O facto de o juiz não estar limitado na fixação da segunda prestação ao valor da prestação anterior não significa que o passe a fazer por sistema e muito menos injustificadamente, tanto mais que o valor da prestação de alimentos em situação de incumprimento é um dos elementos a que deve atender na sua ponderada decisão.
No caso sub judice, tendo a prestação inicial o valor mensal de € 40,00 e tendo o tribunal a quo fixado a prestação a cargo do Fundo no valor de € 60,00 mensais, não vislumbramos que o juiz não tenha ponderado os fatores que legalmente balizam a sua decisão sendo certo que, como referimos, não estava limitado ao valor máximo da prestação anterior.
Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Na fixação do valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores prevista nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e art.º 3.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o juiz deverá atender “…à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, podendo essa prestação ser igual, inferior ou superior à prestação incumprida.