3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão de 27 de Maio de 1998, o Tribunal Superior de Justiça de Macau declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, "das normas dos art°s 27°, n.° 2 e 33° do Regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, aprovado por Despacho de 08.08.97 de Sua Excelência, o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, e posto em vigor pela Ordem de Serviço n° 027/CA/97 do Conselho de Administração da AMCM de 15.08.97, por tais normas violarem o limite do exercício do poder regulamentar da reserva da lei contido no art° 31°, n° 3, al. m), do EOM - norma de hierarquia superior que reserva à competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre sistema de segurança social de Macau", que havia sido requerida por A. e outros.
Para o efeito, considerou o Tribunal Superior de Justiça de Macau "que todo o RFPP da AMAC é... um regulamento de Previdência..., cujas normas integram o’ sistema de segurança social’, designadamente as dos art°s 27°, n°2 e 33°, na medida em que estas instituíram, como resulta do próprio art.º 25° do mesmo Regulamento, por um lado, um regime de opção, para o beneficiário, por uma compensação pecuniária no Regulamento fixada em alternativa à pensão de aposentação a que já tinha direito, ou então, à compensação referida no n° l do mesmo art.º 27° no caso de ainda não ter direito à aposentação (n° 2 do art° 27°), e, por outro lado, os pressupostos de uma interrupção - ainda que dependente da vontade do beneficiário - de todo um sistema de segurança social a que o beneficiário e os seus familiares estavam a usufruir e continuariam a usufruir... em troca de uma compensação pecuniária, que o próprio Regulamento determina que seja paga pelo Fundo de Previdência.
Tudo isto é, sem margem para dúvidas, ’sistema de segurança social’, contido em normas gerais e abstractas... .
Assim, o RFPP da AMCM, na sua totalidade, está desconforme com a norma estatutária do art.º 31°, n° 3, al. m) do EOM, sendo, por tal razão, todo ele violador do limite do exercício do poder regulamentar da reserva da lei.”
2. Deste acórdão interpôs a Autoridade Monetária e Cambial de Macau recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea c) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, requerendo:
"a) a apreciação da legalidade estatutária das normas da alínea g) do n° 3 do artigo 17° e da norma do n° 2 do artigo 34°, ambas do Decreto-Lei 14/96/M, de 11 de Março, em face do disposto na alínea m) do n° 3 do artigo 31° do Estatuto Orgânico de Macau; bem como
b) a apreciação da legalidade estatutária das normas constantes dos artigos 27°, n° 2 e 33° do RFPP, em face do disposto na ai. m), do n° 3 do artigo 31° do Estatuto Orgânico de Macau. "
Convidada pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau a esclarecer o sentido do recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional, a reclamante respondeu que este recurso "tem por objecto as normas dos artigos 27°, n° 2 e 33° do Fundo de Previdência do Pessoal da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, por um lado e, por outro, a norma da alínea g) do n° 3 do artigo 17° e a do n° 2 do artigo 34°, ambas do Decreto-Lei n° 14/96/M, de 11 de Março."
O recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo, que considerou não se enquadrar, nem em nenhum dos casos em que cabe ao Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade de normas, nos termos das alíneas a) e b) do n° l e n° 5 do artigo 280° da Constituição e das alíneas a) e b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, nem em nenhuma das hipóteses em que lhe incumbe avaliar da eventual "recusa de aplicação de normas constantes de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (ai. a) do n°2 do art° 280° da CRP e ai. c) do art. 70° da Lei n° 28/82... ". O recurso não foi admitido por ser "manifestamente infundado".
Não se conformando, a Autoridade Monetária e Cambial de Macau reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 76° e do artigo 77° da Lei n° 28/82.
No seu visto, o Ministério Público veio sustentar ser "claramente improcedente" a reclamação, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
3. Com efeito, é manifestamente improcedente a presente reclamação. Convém relembrar que o recurso para este Tribunal foi interposto nos termos da alínea c) do n° l do citado artigo 70°, ou seja, destina-se a impugnar o acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau por alegadamente ter recusado "a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado ".
Quanto à questão suscitada em primeiro lugar nas conclusões do requerimento de interposição de recurso — " a apreciação da legalidade estatutária das normas da alínea g) do n° 3 do artigo 17° e da norma do n° 2 do artigo 34°, ambas do Decreto-Lei 14/96/M, de 11 de Março, em face do disposto na alínea m) do n° 3 do artigo 31° do Estatuto Orgânico de Macau" -, não se descortina por que razão a recorrente afirma que houve recusa de aplicação, não se encontrando, explicita ou implicitamente, sequer, qualquer juízo de desconformidade de tais normas com o Estatuto Orgânico de Macau.
Quanto à segunda questão - "a apreciação da legalidade estatutária das normas constantes dos artigos 27°, n° 2 e 33° do RFPP, em face do disposto na ai. m), do n°3 do artigo 31° do Estatuto Orgânico de Macau" - , não constando as normas impugnadas de qualquer acto de natureza legislativa, está manifestamente afastada a possibilidade do seu conhecimento por este Tribunal.
Nestes termos, por manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1998
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida