IRELATÓRIO
1. A. recorreu para a 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe havia negado a conservação da nacionalidade portuguesa, requerida ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, por acórdão de 4 de Maio de 1989, recorreu para o Pleno da Secção, mas também sem sucesso, pois o tribunal manteve a decisão anterior.
2. Inconformado, recorre agora para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 5º daquele Decreto-Lei n.º 308-A/75.
Segundo as alegações aqui apresentadas, aquela norma, na intepretação que lhe foi dada pelo S.T.A., concede à Administração o poder de retirar a certos cidadãos a nacionalidade portuguesa, em violação do disposto nos artigos 4º e 167º, alínea a), da Constituição.
Por seu lado, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça considera que a norma em causa não é inconstitucional. O Secretário de Estado de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna não se pronunciou, apesar de notificado para o efeito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFUNDAMENTOS
3. É a seguinte a redacção dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75:
Artigo 4º
Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.
Artigo 5º
Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela Base XII da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.
No presente caso, apenas foi suscitada a questão da inconstitucionalidade deste artigo 5º, e apenas em relação a um caso concreto em que foi pedida a conservação da nacionalidade (e não a sua concessão). Assim, o presente recurso tem por objecto o artigo 5º deste decreto-lei - na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo - , mas apenas na parte em que estabelece que o Conselho de Ministros poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa a nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa.
- 4.Questionando a constitucionalidade desta disposição, alega o recorrente:
- 6.Não se põem dúvidas sérias quanto ao facto de a lei conceder à Administração um poder discricionário para naturalizar um cidadão estrangeiro; portanto, para conceder a indivíduos não portugueses nascidos no ex-Ultramar, a nacionalidade portuguesa.
- 7.Situação bem diversa é a que se verifica com cidadãos que sejam portugueses de origem - mas, porque nascidos no Ultramar, devam obter a (mera) declaração de que têm e mantêm a nacionalidade portuguesa.
- 8.Invocou o recorrente - mas não obteve, sequer, a análise do problema - que a interpretação judicialmente estabelecida pelo S.T.A., neste e em outros casos paralelos, viola o artº 4º da Constituição da República.
- 9.Esse preceito - "são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional" - estabelece uma remissão para a lei formal, lei da Assembleia da República, conforme o artº 167º a) da Constituição.
- 10.Assim - sob reserva absoluta da competência legislativa - só a Assembleia da República pode legislar sobre a perda e a readquirição da nacionalidade portuguesa; deste modo, se o artº 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Julho, tem o sentido, fixado pelo S.T.A., de conceder ao Governo o poder discricionário ("puro e simples" - o que vale dizer: arbitrário) de escolher entre declarar a manutenção ou conceder a nacionalidade portuguesa, o dito preceito está a conceder à Administração o poder de retirar a certos cidadãos a nacionalidade portuguesa, relegando-os para a situação jurídica de estrangeiros (a que, depois, concede ou não concede a mesma nacionalidade, com meros efeitos para o futuro).
- 11.Em suma: embora em moldes simplistas, o decreto-lei em causa estaria a sobrepor-se, a violar, o artº 4º e o artº 167º a) da Constituição da República, decretando uma forma (informal e arbitrária) de retirar a nacionalidade portuguesa a cidadãos que sempre a tiveram - e que só têm o "pecado" de ter nascido no ex-Ultramar.
A isto, opõe o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça o seguinte:
- 9.[...] Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se pode extrair que [este artigo 5º] esteja a conceder à Administração o poder de retirar a certos cidadãos a nacionalidade portuguesa.
- 10.Ao invés, o que nesse artigo 5º se previne é a possibilidade de, a título excepcional, a Administração poder conceder ou conservar a nacionalidade portuguesa a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e que, face aos critérios enunciados nos artigos antecedentes, não conservaram essa nacionalidade.
- 11.É manifesto que ninguém, como o reconhece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade ou do direito a mudar de nacionalidade.
- 12.E era inevitável que a independência dos territórios ultramarinos portugueses não podia deixar de se repercutir directamente sobre o direito português da nacionalidade, até por ser previsível que os habitantes desses territórios ultramarinos adquirissem a nacionalidade dos novos Estados.
- 15.E o recorrente não se mostra capaz de indicar qual o preceito legal para que o artigo 4º da C.R.P. remete que é violado pelo artigo 5º do Dec.-Lei 308-A/75, de 24 de Julho.
- 16.Porquanto confunde o poder discricionário conferido por essa norma - e que não contém, em si mesmo, a virtude de retirar a nacionalidade portuguesa - pois que apenas respeita e pode ser exercido relativamente a quem, por se encontrar nas condições nele definidas, se encontra já ou encontraria privado dessa mesma nacionalidade portuguesa.
- 5.Duas observações cabe, desde já, fazer.
Em primeiro lugar, é preciso notar que o Decreto--Lei nº 308-A/75 entrou em vigor em 24 de Junho de 1975 (v. o respectivo artigo 11º), portanto antes da Constituição de 1976.
Sendo assim, perde sentido a discussão da constitucionalidade da norma em causa tendo por referência o artigo 167º, alínea a), da Constituição, uma vez que esta, bem como o sistema de órgãos de soberania por ela instituído, não existiam sequer à data da aprovação e entrada em vigor do diploma. Mas, se é certo que a questão não pode ser colocada em sede de constitucionalidade orgânica pelo motivo apontado, não é menos certo que já poderá ser colocada em sede de constitucionalidade material, na medida em que o artigo 4º da Constituição prevalece sobre o direito ordinário anterior com ele incompatível (artigo 293º da Constituição).
Por outro lado, é preciso também observar que o Decreto-Lei nº 308-A/75 já não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo artigo único da Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro. No entanto, esta Lei ressalva a aplicação das normas revogadas aos pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que formulados nos termos do seu artigo 5º, se achassem pendentes na data da entrada em vigor da norma revogadora. Foi o que aconteceu no caso do recorrente, e, por isso, a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, a esta luz, manteria todo o seu interesse.
6. Para bem apreciar a argumentação do recorrente, será conveniente ter em conta as considerações feitas pelo S.T.A. sobre o sentido da norma em apreço:
Como é jurisprudência habitual, constante e pacífica deste Supremo Tribunal - cfr., por todos, o acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, de 11 de Maio de 1989, publicado nos Acórdãos Doutrinais nº 337, pág. 64 - a norma transcrita confere à Administração um poder discricionário volitivo, "puro e simples", de grande amplitude, para declarar a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder, aos indivíduos a que se reporta por referência categorial.
7. Poder-se-á concluir daqui que, segundo o S.T.A., esta norma permite à Administração retirar a nacionalidade portuguesa a cidadãos que sempre a tiveram?
De modo nenhum. Porque quando o S.T.A. se refere à «conservação da nacionalidade portuguesa», está obviamente a usar o termo «conservação» com o sentido jurídico particular que ele assume no Decreto-Lei nº 308-A/75. Esse sentido é o que resulta do objectivo visado pelo diploma.
Para saber qual foi esse objectivo há que recordar o circunstancialismo histórico-jurídico em que o decreto-lei foi aprovado. Com efeito, o acesso à independência dos países até então sujeitos à administração colonial portuguesa poderia criar uma situação de dupla nacionalidade relativamente aos nascidos naqueles territórios, que até então eram considerados cidadãos portugueses. Mas a questão era saber quem deveria nessas condições conservar a nacionalidade portuguesa, tendo prevalecido a tese de que deveria adoptar-se um critério restritivo a este respeito.
Particularmente elucidativo, a este propósito, é o debate realizado na Assembleia da República quando da discussão na generalidade da proposta de lei nº 63/V, a qual deu origem à Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro, que revogou aquele Decreto-Lei nº 308-A/75 (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15 de Julho de 1988, págs. 4702 e segs., e, sobretudo, o testemunho do próprio autor material do decreto-lei, Deputado Almeida Santos, págs. 4706-4707; veja-se, também, o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias sobre a referida proposta de lei, Diário da Assembleia da República, II Série, nº 92, de 13 de Julho de 1988, págs. 1703- -1704.
Salientou, então, o referido autor material do diploma:
A mais forte restrição de que fossemos cada um de nós no seu íntimo capazes. [...] E se o post-independência corresse mal, como havia corrido nas ex-colónias britânicas, francesas, belgas e holandesas? E se milhares, senão milhões de cidadãos portugueses, porfiassem a continuar a sê-lo e nos batessem à porta a solicitar, não asilo, mas normal acolhimento? [...]
Podíamos nós, pequenos em espaço e pobres em meios, abrir as fronteiras a todo esse pânico?
Não julguem, Srs. Deputados, que foi fácil fechar o coração a todos esses dramas potenciais. Mas era necessário! [...]
O artigo 5º, concebi-o sempre como uma válvula de escape, destinada a temperar a rigidez do esquema, a contemplar, caso a caso, os dramas mais chocantes. (ibidem, págs. 4706--4707).
E, assim, estabeleceu-se no artigo 4º daquele diploma que perdiam a nacionalidade portuguesa «os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente» (regra geral) que não fossem considerados cidadãos portugueses de acordo com o estabelecido nos artigos 1º a 3º do diploma (regras particulares).
A constitucionalidade da medida legislativa que retirava a nacionalidade portuguesa a quem a tinha à face da lei então em vigor (artigo 4º do diploma) foi já posta em causa, nomeadamente por Rui Moura Ramos (Nacionalidade e descolonização (algumas reflexões a propósito do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho), Revista de Direito e Economia, 1976/1, págs. 121 e segs., e 1976/2, págs. 331 e segs.; e, ultimamente, em Do direito português da nacionalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 70-71). Todavia, não há que entrar na apreciação desta questão, pois a constitucionalidade daquele artigo 4º não é objecto do presente recurso.
Dos cidadãos até então portugueses, domiciliados nos territórios tornados independentes, conservavam a nacionalidade portuguesa (isto é, não a perdiam nos termos do artigo 4º), entre outros, os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes (artigo 1º, nº 1, alínea a)); os nacionalizados (alínea c)); os nascidos nos territórios independentes que em 25 de Abril de 1974 estivessem há mais de cinco anos domiciliados em Portugal continental e ilhas adjacentes (artigo 2º, nº 1, alínea a)).
Portanto, a esmagadora maioria dos nascidos nos territórios sob administração portuguesa só conservavam a nacionalidade até à independência do respectivo território (cf. artigo 1º, nº 1, alínea b)).
Mas em casos especiais, a Administração podia determinar a conservação da nacionalidade (por aqueles que a não mantinham segundo as regras expostas) ou concedê-la (aos que não a tinham) - a pessoas nascidas «em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes» (artigo 5º).
Este poder da Administração é que o S.T.A. considerou «um poder discricionário volitivo "puro e simples", de grande amplitude». Mas não é o poder de retirar a nacionalidade a quem a tinha, e sim o de permitir que a conservasse quem, segundo o artigo 4º deste decreto-lei, a perderia de outro modo, por efeito da independência do território de origem.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente, no que diz respeito ao sentido que o S.T.A. atribuiu a norma em causa.
8. Mas, se assim é, o presente recurso carece de qualquer utilidade.
Com efeito, se o artigo 5º, na parte questionada, não confere à Administração o poder de retirar a nacionalidade portuguesa seja a quem for, mas apenas lhe confere o poder de determinar a conservação da nacionalidade por aqueles que de outro modo a perderiam segundo a norma do artigo 4º - então de nada aproveitará ao recorrente uma eventual inconstitucionalidade desse artigo 5º.
Na verdade, se o artigo 5º fosse julgado inconstitucional, o que aconteceria é que o S.T.A. deveria julgar invalido o acto recorrido se a Administração o tivesse aplicado, isto é, se tivesse determinado que o recorrente conservasse a nacionalidade portuguesa. Só que, como se viu, tal não aconteceu, antes pelo contrário, pelo que o provimento deste recurso não teria qualquer efeito útil.
À eventual inconstitucionalidade do artigo 5º não se seguiria que o recorrente devesse ser considerado cidadão português. Ao invés, implicaria que se devesse considerar que perdera a nacionalidade portuguesa, sem possibilidade de obter a sua conservação, de nada lhe aproveitando, portanto, o eventual juízo de inconstitucionalidade.
É que a norma que lhe retira essa nacionalidade é a do artigo 4º, cuja inconstitucionalidade o recorrente não invocou no processo, não sendo, por isso, repete-se, objecto do presente recurso.
Portanto, o presente recurso é inútil face ao sentido - aliás, o único que se afigura correcto - com que o S.T.A. interpretou e aplicou a questionada disposição do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75. E sendo inútil, em nada aproveitando ao recorrente a questão da inconstitucionalidade mencionada, dela não pode o Tribunal Constitucional conhecer.