IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenou, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, em pena de multa e na sanção de inibição de conduzir por dois meses, suspensa por seis.
- 2.Em 12 de maio de 2016, foi proferida a Decisão Sumária n.º 281/2016, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade vinha sindicada. Esta decisão foi notificada ao recorrente por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.
- 3.Por carta com registo de 24 de maio de 2016, foi apresentado pela mandatária constituída nos presentes autos instrumento de renúncia à procuração outorgada pelo recorrente.
Consequentemente, em 30 de maio de 2016, a secretaria, cumprimento o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC, notificou o recorrente da referida renúncia com a indicação que, nos termos do artigo 47.º, n.os 2 e 3 do CPC, os seus efeitos apenas se produziriam a partir da notificação e que, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 da LTC, deveria o recorrente constituir mandatário no prazo de 20 dias.
Em 8 de junho de 2016, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, com referência a 27 de maio de 2016.
Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento no qual, aludindo à dificuldade em “contratar um advogado com experiência em direito processual constitucional sem ter que despender quantias elevadas de honorários”, manifestou a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Requereu ainda um prazo de dez dias para proceder à consulta dos autos nos termos do artigo 47.º, n.º 5 do CPC, assim como o lançamento de guias relativas a multa, pelo montante mínimo, correspondente à prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea
c) e n.os 7 e 8 do CPC. Por fim, no caso de se não aceitar a representação per se, requereu o recorrente um prazo suplementar de 10 dias para solicitar “a extensão do apoio judiciário aos serviços de Segurança Social à constituição de advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional”.
O Ministério Público apresentou parecer no sentido de não se opor a que o recorrente, pela apresentação do requerimento antecedente, “pague a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo montante mínimo”.
Em 15 de julho de 2016, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor:
“Uma vez que a decisão do presente recurso (Decisão Sumária n.º 281/2016) transitou em julgado em 27 de maio, conforme se certifica a fls. 589, face ao teor do requerimento ora apresentado pelo recorrente, entrado em 28 de junho, nada se afigura ordenar, sem prejuízo, naturalmente, do direito de consulta do processo que o recorrente sempre terá nos termos gerais.
Em consequência, inútil se afigura a liquidação da multa requerida.”.
O recorrente, por ainda inconformado, veio apresentar novo requerimento através do qual pretende reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.os 3 e 4 da LTC, reiterando, no essencial, o anteriormente peticionado, ou seja, que se aceite “a representação per se no presente processo, o lançamento das guias da multa e caso não aceite a defesa através do próprio recorrente, um prazo suplementar de 10 dias para requerer na Segurança Social a extensão do apoio judiciário a advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional, bem como o justo impedimento para prática do ato de reclamação para a conferência ou pelo menos que pós-data-se a data de trânsito em julgado para 28 de junho.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A argumentação do ora reclamante para sustentar a reclamação para a conferência apresentada corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento e que, de novo apenas revela o seu inconformismo face à certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão sumária proferida.
Deste modo, em face do anteriormente decidido nos presentes autos de recurso e tendo presente que a pretensão do reclamante ora apresentada aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado, justifica-se que a reclamação aduzida seja processada em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão relativa à reclamação apresentada, a qual será proferida no traslado, a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade.