Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A……………., pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na «inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
1.2. Por sentença de 30/12/2015 a oposição foi julgada improcedente.
1.3. O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso (acórdão de 05/05/2016).
1.4. É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que o recorrente submete no presente recurso de revista respeita à aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, designadamente se o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva de ligação à comunidade nacional incumbe ao Ministério Público ou ao requerente.
O acórdão recorrido julgou no sentido de que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa. Há, portanto, um problema jurídico de alcance geral: saber se para a procedência de acção de oposição é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva, o que se correlaciona com o respectivo ónus de prova.
Sucede que o Tribunal Central seguiu o entendimento que tem sido firmado por este Supremo Tribunal, com fundamentação uniforme e por unanimidade, na apreciação dos recursos que têm sido admitidos, como se revela nos oito acórdãos citados no próprio aresto sob recurso.
Nestas circunstâncias, e nada apresentando as alegações que se diferencie dos termos em que o problema tem vindo a ser colocado e apreciado pelo STA, a questão já não se reveste de relevância que justifique a admissão do recurso excepcional e, naturalmente, não se verifica a clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito, pois que ele foi aplicado no quadro seguido neste Supremo.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.