Fixada uma cláusula penal com função puramente indemnizatória só se justifica que o beneficiário a accione se a contraparte obtiver as vantagens ou benefícios com o contrato
Se a parte obrigada pela cláusula penal não conseguiu pôr em condições de venda, pela imobiliária que daquela beneficia, os lotes e apartamentos previstos no contrato, por inultrapassáveis entraves de ordem administrativa, não pode a imobiliária exigir o pagamento do montante da sanção.
Havendo a imobiliária entregue à outra parte determinada quantia em contrapartida da exclusividade nas vendas, só lhe resta o direito à restituição e respectivos juros, nos termos do enriquecimento sem causa