3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Preliminarmente, dir-se-á que a decisão proferida no processo nº 258/94 (acórdão nº 606/95), incidindo, embora, sobre a norma que constitui objecto deste recurso (a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março), não constitui caso julgado nestes autos, nos quais, de resto, está em causa um acto tributário diferente do que provocou a prolação daquele aresto.
Nos recursos para este Tribunal, a decisão neles proferida faz, na verdade, caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 80º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional), mas ele só vale nesse processo.
Há, então, que julgar a questão da constitucionalidade da mencionada norma legal.
5. Tal questão de constitucionalidade já foi julgada por este Tribunal e por esta mesma Secção - justamente, no acórdão nº 606/95, de que se acha cópia nos autos.
Neste aresto, concluiu-se que o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março - que prescreve que ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial, rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos - é inconstitucional.
O acórdão referido, para cuja fundamentação aqui se remete, ponderou que as derramas previstas na norma sub iudicio, que antes eram meros adicionais à colecta de certos impostos, passaram a poder incidir sobre matéria colectável isenta do respectivo imposto-base, assim se transformando em impostos locais de algum modo autónomos. Ora, isso só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo autorizado por ela.
No caso - acrescentou -, a Lei nº 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado o citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, não permitia "um alargamento do âmbito de incidência das derramas decorrente da alteração da natureza destas". Por isso - concluiu -, faltando ao nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, título de habilitação, é ele inconstitucional.
Não há razão para aqui não adoptar tal jurisprudência. Daí que também agora haja que concluir pela inconstitucionalidade da norma sub iudicio, confirmando-se a decisão recorrida.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). Julgar inconstitucional - por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março;
(b). Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida