ACÓRDÃ0 N.º 239/2003
Processo nº 254/2003
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por sentença do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto foi julgada improcedente a acção de indemnização proposta por A. contra B., acção na qual, invocando diversos prejuízos provocados pela ré em três imóveis de que era proprietário, o autor pretendia a sua condenação no pagamento das quantias que indicava e, ainda, nas que viessem a ser apuradas em execução de sentença.
Inconformado, o autor recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.
O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, por acórdão de 24 de Outubro de 2003, de fls. 664, concedeu provimento à revista interposta por A., nos seguintes termos (não se transcrevem as notas):
«Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões apresentadas nas alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar no respectivo âmbito (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), importa conhecer de uma única questão, relativamente à qual o recorrente diverge do entendimento do acórdão recorrido, que podemos equacionar do seguinte modo:
Invocando danos, em prédios seus, advindos de obras de escavação a que a ré procedeu em prédio vizinho (art. 1348° do C.Civil), peticionou o autor, para reparar os prédios ajuizados, relativamente aos danos já detectados, a indemnização de 25.000.000$00 (em causa está apenas, neste momento, o montante de 19.600.000$00) e para reparar os mesmos prédios pelos danos ainda não detectados indemnização de montante a liquidar em execução de sentença (afastados estão já – uma vez que, nessa parte, não foi contrariado o acórdão em crise, dada a sua não inclusão nas conclusões –quer o ressarcimento da desvalorização sofrida por tais prédios, quer a indemnização por danos não patrimoniais).
O acórdão impugnado, partindo embora do pressuposto factual da ocorrência e causalidade dos danos alegados, seguiu o entendimento de que, vigorando como regra em matéria de indemnização o princípio da reconstituição natural (art. 562° do C.Civil), e não ocorrendo nenhuma das situações que justificam a atribuição de uma indemnização pecuniária (art. 566°, nº 1), não pode proceder o pedido de pagamento das quantias pretendidas.
Diverge o recorrente desta orientação, afirmando essencialmente que o lesado tem o direito de optar pela forma de indemnização mais adequada, designadamente quando o lesante se não ofereça para proceder à reparação in natura, e não se oponha a que a indemnização seja fixada em dinheiro.
Começaremos por referir que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a eventual responsabilidade civil da ré não assenta no nº 1 do art. 483° (norma que tão só alude à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos), mas directamente no art. 1348°, nº 2, constituindo, assim, "mais uma das numerosas hipóteses típicas de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados".
Na verdade, dispõe aquele art. 1348° que "o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra" (nº
1) assim como que "logo que venham a padecer danos com as obras (escavações) feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções julgadas necessárias" (nº 2).
Notar-se-á, porém, esta construção jurídica não acarreta qualquer atipicidade no que respeita ao regime da obrigação de indemnização inserto nos arts. 562° a 572º, comum a todas os tipos de responsabilidade civil, e de que, de imediato, ressalta a consagração do princípio da restauração ou reposição natural, traduzido no facto de que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (art. 562°).
Realmente "o n. 2 do art. 1348 limita-se a determinar que se, e na medida em que, vierem a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelos autores destas. Não subverte este normativo nem o princípio geral da prioridade da reconstituição natural instituído pelo art. 562 do C. Civil, nem o princípio geral da subsidiariedade da indemnização em dinheiro contemplado no n. 1 do art. 566 do mesmo Código. O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos, ao estatuir que, na parte em que a restituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro".
É certo, no entanto, que a própria lei prevê o afastamento da regra geral, por inviabilização prática, da reparação do dano, através da restauração natural da coisa danificada, por razões de equidade. E, deste modo, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro – segundo determina o artigo 566°-1°. É esta a lição que se recolhe dos doutrinadores e comentaristas do artigo 566º-1, lição que se reforça – e eles também recolhem – por lógica e sentido jurídico semelhantes, quando aproximamos o aludido preceito do disposto no artigo 829°, em situações paralelas de desproporção de valores dos danos produzidos em comparação com os correspondentes valores indemnizáveis".
Acresce, todavia, da conjugação das normas dos citados arts. 562° e 566°, nº 1, que nada impede, não obstante a redacção da primeiro, que o lesado – afinal a indemnização através da reposição natural visa, em última análise, favorecê-lo – venha, à partida, a optar pela indemnização pecuniária substitutiva ou equivalente, cumprindo, neste caso, "se for possível a reconstituição natural, não devendo a indemnização ser fixada em dinheiro, ao réu alegá-lo na contestação, pois é nesse articulado que se deduz a defesa".
Posto isto, subsumidos os preceitos indicados, de acordo com os considerandos expostos, à matéria de facto apurada, parece-nos inevitável a conclusão de que, não só porque o art. 5661º, nº 1, o permite, mas sobretudo pelo apelo à boa fé que deve presidir em todas as situações de interesses conflituantes e do recurso à equidade, o autor goza do direito a receber a indemnização peticionada (reduzida, é certo, aos limites resultantes da matéria fáctica provada) .
Desde logo se não suscitam quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade civil (por acto lícito embora) da ré, e da consequente obrigação de indemnizar o autor. É ela a proprietária do prédio vizinho onde foram realizadas as escavações. Está claramente comprovada a existência de nexo de causalidade entre as obras efectuadas e os danos sofridos pelo autor. A indemnização é devida independentemente de culpa (art. 1348º, nº 2).
Doutro passo, a ré não deduziu qualquer oposição à natureza pecuniária, pelo equivalente, da indemnização peticionada pelo autor (não pugnou pela reposição natural dos prédios danificados).
O que, em boa verdade, se atentarmos no quadro factual subjacente à situação em apreço, nem faria sentido.
Com efeito, realizadas pela ré, no seu prédio as obras de escavação (a mesma ordenou que se abrissem profundas escavações no terreno onde erigiu o hotel) pelo menos em 1991, e apesar de intentada esta acção em 1994, permanecem os acima descritos danos (de evidente gravidade). Não se vislumbra, da banda dela, qualquer intenção de os reparar. É sabido que os danos causados tenderão a agravar-se com o decurso do tempo, tanto mais que nem todos estão detectados. É óbvio que, na necessidade de propor outra acção para obter a condenação da ré na reparação específica dos danos causados (com os inerentes recursos e provável posterior procedimento executivo) mais uns anos largos decorrerão, pelo menos comparativamente com o que in casu acontece. Encontra-se, desde 1991, o autor coarctado de utilizar em pleno o conteúdo do seu direito de propriedade sobre os imóveis danificados. Não se sabe ainda concretamente qual a amplitude dos danos sofridos pelo autor nos seus prédios, já que parte deles, naturalmente, só serão determinados quando se iniciarem as obras de reparação. Não é possível, por último, alhearmo-nos da situação económica em presença – enquanto a ré destinava as obras à construção de grande edifício (para instalação de um hotel de categoria), o autor é dono de prédios muito menos aparatosos.
Toda esta situação justifica, pela exigência de um processo equitativo, como pela boa fé por que se há-de pautar o comportamento das pessoas, que se opte pela condenação no pagamento de uma quantia em dinheiro, já que são tão grandes os inconvenientes advindos para o autor de outra solução (reparação in natura) que, verdadeiramente, se nos afigura estarmos perante um dos casos previstos pelo art. 566º, nº 1, em que a reconstituição natural não repara integralmente os danos sofridos pelo lesado.
Cremos, assim, demonstrada a razoabilidade do recurso interposto.
Termos em que se decide:
- a)– julgar procedente o recurso de revista interposto pelo autor A.;
- b)– revogar o acórdão recorrido;
- c)– condenar a ré B. a pagar àquele autor a quantia de 19.600.000$00 como indemnização pelos danos já concretamente causados, bem como a indemnização, de montante a liquidar em execução de sentença pelos danos ainda não apurados neste momento;
- d)– condenar as recorridas nas custas da revista, determinando que as custas devidas nas instâncias sejam suportadas pelas partes, na proporção do vencido.»