Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……, portador de passaporte de cidadão chileno, com os restantes sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso (sem identificar a respectiva natureza ou as disposições legais a ele pertinentes) do acórdão do TCA Sul, de fls. 89 e segs., que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS, e em que pedia a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
O acórdão recorrido revogou a dita sentença anulatória e julgou improcedente a acção, mantendo válido o acto impugnado.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente limita-se a invocar, em suma, que houve uma incorrecta aplicação do direito, pois que, como refere a sentença de 1ª instância, o disposto no art. 6º, nº 4 da Lei da Nacionalidade concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do nº 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.
Entende, pois, que o acórdão recorrido, ao apelar ao art. 14º dessa mesma Lei, em conjugação com o anterior preceito, incorre numa errada e não autorizada interpretação da lei.
A entidade recorrida sustenta que o recurso não deve ser admitido uma vez que o recorrente não cumpre minimamente o estatuído no art. 150º do CPTA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
É certo que o recorrente não faz uma alusão específica e directa aos pressupostos de admissão da revista enunciados no art. 150º do CPTA.
Sendo duvidoso que essa circunstância determine, só por si, e inelutavelmente, a não admissão do recurso, o certo é que o recorrente estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA), cabendo depois a este tribunal decidir se essas questões, pela sua relevância jurídica ou social, assumem a importância fundamental exigida pelo citado art. 150º.
Ora, cremos que o recorrente patenteia, na sua alegação, os contornos da controvérsia por si apresentada ao tribunal de revista, clarificando com suficiência a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal, sustentando que a mesma foi incorrectamente decidida pelo acórdão recorrido.
Questão que é a de saber se o disposto no art. 6º, nº 4 da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro), na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, deve ou não ser interpretado em conjugação com o disposto no art. 14º da mesma Lei, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo nascido no estrangeiro e sem residência em Portugal há pelo menos seis anos, mas “com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade”.
Está em causa, concretamente, uma situação em que o requerente, nascido e residente no Chile, é neto de avó portuguesa, mas em que a filiação do pai do requerente relativamente à respectiva mãe, sua avó, foi legalmente estabelecida quando o pai do requerente já tinha atingido a maioridade, questionando-se, assim, face ao disposto no citado art. 14º da Lei da Nacionalidade, se essa filiação “produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
Esta questão assume inegável relevância, quer jurídica (pelas exigentes tarefas de exegese conjugada dos comandos legais invocados, com alguma incidência constitucional em matéria que se prende com o direito à aquisição da nacionalidade, pela ausência de consenso doutrinal sublinhado pelo recorrente, e também pela inexistência de decisões deste STA sobre a matéria), quer social (pela natural capacidade de expansão da controvérsia a outros casos, justificativa de uma clarificação jurisprudencial).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.