I- Os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso.
II- Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porque são completamente omissos quanto à autoria do acto.
III- Não constituem caso decidido os actos de processamento de vencimentos que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor.