1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a relatora, através da Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro (cfr. fls. 186-193), decidiu, após convite de aperfeiçoamento, não conhecer do objeto do recurso para a conferência, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
2. O recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência, não tendo este Tribunal, pelo Acórdão n.º 16/2014, de 7 de janeiro (cfr. fls. 252-264), tomado conhecimento da reclamação por o mandatário que subscreveu a reclamação para a conferência não ter poderes para intervir no processo (cfr. II, 6., in fine)
3. O recorrente veio então arguir a recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 16/2014, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, e, ainda arguir a inconstitucionalidade da alegada interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, efetuada por aquele Acórdão da conferência.
Pelo Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (cfr. fls. 310-320), foi decidido indeferir a arguição de nulidades e não tomar conhecimento, por inutilidade, da questão de constitucionalidade.
4. Vem agora o recorrente, requer a aclaração do Acórdão n.º 273/2014, conforme requerimento de fls. 325-327.
5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração, por entender que o Acórdão se encontra devidamente fundamentado e é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, sendo que as “dúvidas” do recorrente traduzem exclusivamente a sua discordância com a decisão (cfr. fls. 339-340)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Por acórdão proferido em 1.ª instância foi o recorrente condenado pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24/10/2012 julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente e manteve a decisão de 1.ª instância. Posteriormente, o recurso interposto pelo arguido para o STJ não foi admitido por despacho de 28/11/2012, tendo o STJ indeferido a reclamação daquele despacho por decisão de 29/01/2013 (cfr. fls. 139-142).
7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional daquela decisão do STJ de 29/01/2013, o recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro.
Pelo Acórdão n.º 16/2014, não se tomou conhecimento da reclamação.
Posteriormente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 16/2014 e invocar a alegada interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, efetuada por aquele Acórdão da conferência, tendo o Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (cfr. fls. 310-320), decidido indeferir a arguição de nulidades e não tomar conhecimento, por inutilidade, da questão de constitucionalidade.
8. Através do presente pedido de aclaração do Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março, o recorrente pretende pôr em crise esta decisão, tal como fizera em relação ao Acórdão n.º 16/2014, para tal invocando alegadas dúvidas de compreensão do mesmo, que se afiguram infundadas.
É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2012 (fls. 113);
- decisão do Supremo Tribunal de 29/01/2013 (fls. 139-142);
- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 145-158);
- despacho de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2322);
- despacho de aperfeiçoamento e respetivas respostas (fls. 163-164, 166-167 e 169-170);
- Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro (fls. 186-193);
- requerimento de fls. 196-197;
- reclamação para a conferência (fls. 198-203 e 222-227);
- resposta do Ministério Público (fls. 215-218);
- requerimento de fls. 219;
- despacho de fls. 227-228 e respetivas resposta (fls. 231-242 e 244-250);
- Acórdão n.º 16/2014, de 7 de janeiro (fls. 252-264);
- requerimentos de fls. 268-292;
- resposta do Ministério Público (fls. 297-307);
- Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (fls. 310-320) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.