Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca com o n° 2690200701000233 e apensos para cobrança de dívidas tributária da sociedade “B…, Ldª”.
- 1.1.Terminou a sua alegação de recurso com a seguinte e única conclusão:
− O Oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LGT.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Por acórdão proferido a fls. 98 a 102, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sustentando o entendimento de que este tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, uma vez que não era pedida a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida nem eram invocados factos que não tivessem suporte nessa decisão, inexistindo, assim, controvérsia factual a dirimir.
- 1.4.Neste Tribunal, o Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento.
- 1.5.Com dispensa dos vistos dos Exmºs Adjuntos, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir a questão prévia, de conhecimento oficioso, da competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 101° e segs. do Código de Processo Civil (CPC).
2. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
A- A Fazenda Pública instaurou em 23-01-2007 a execução n° 2690200701000233, a que se apensou outro processo, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004 e 2006, tendo a executada “B…, Lda” sido citada em 26-02-2007 - conforme ponto 4 da informação de fls. 18 e docs. de fls. 10 e 11 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
B- O Órgão de Execução fiscal, em 19-03-2009, lavrou projecto de decisão (de reversão), onde se consignou: “A executada constituiu-se por contrato de sociedade comercial por quotas ... lavrado em 16-04-2001 ... iniciou actividade para efeitos fiscais em 18-04-2001... não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis em nome da firma. Os sócios gerentes, de direito e de facto, da executada são: A… ...”. Aludindo ao projecto de decisão vindo de referir, apreciando o alegado pelo Oponente em sede de audiência prévia e consequentes diligências realizadas, em 23.04.2009 foi proferido o seguinte despacho: “...tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153.°, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ordeno a reversão da execução contra A… ... nos termos dos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária e artigo 8° do regime Geral das Infracções Tributárias...” - cfr. doc. de fls. 19 a 39.
C- O Oponente foi citado do despacho vindo de aludir, em 05-05-2009 e apresentou, em 04-06-2009, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - vide fls. 40, 41 e 4 destes autos;
D- As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “B…, Lda” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço n° 01200500018 — cfr. informação de fls. 19, mormente o ponto 1;
E- O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam - vide depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios, pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora ou empresa de que todos eram também sócios, a C….
3. Tal como resulta da normatividade inserta no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito [art.º 26.º, al. b)], constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º ” [art.º 38.º, al. a)].
Por essa razão, o artigo 280.º, n.º 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O que se compreende, dada a lógica que preside ao sistema e que é a de reservar ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. E conforme é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, há necessidade de dirimir questões de facto quer quando o recorrente invoca factos que não foram dados como provados ou que os factos levados ao probatório não estão provados, quer quando manifesta divergência quanto às ilações, conclusões ou juízos de facto que se devam retirar dos mesmos, quer quando suscita a suficiência ou insuficiência da prova produzida.
Em suma, as conclusões integrarão matéria de direito se discutirem a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. E integrarão matéria de facto se traduzirem discordância sobre factos materiais da vida real na sua perspectiva actual ou histórica uma vez que a sentença os não tenha considerado ou os tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, ou se traduzirem discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada.
Se o recorrente colocar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
No caso vertente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou improcedente a oposição por ter entendido, em suma, que perante a factualidade apurada não se podia considerar que o oponente havia logrado demonstrar que não fora por culpa que o património social da devedora originária se tornara insuficiente para satisfação dos seus créditos fiscais.
Contra ao assim decidido insurge-se o Oponente, ora Recorrente, sustentando, em síntese, que não teve culpa nessa insuficiência ou ausência de bens da devedora originária. Ou seja questiona o juízo de culpa na insuficiência do património que a decisão recorrida lhe imputa, questionando a ilação ou conclusão que o julgador retirou da factualidade que deixou fixada no probatório.
Ora, conforme tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, envolve apreciação da matéria de facto saber se perante os factos dados como provados é de concluir ou não pela falta de culpa do oponente na insuficiência do património social, na medida em que tal contende com juízos ou ilações de facto que devem ser extraídas dessa factualidade - Cfr, entre outros, os acórdãos proferidos em 2/06/1999, no Proc. n.º 22694, em 9/02/2000, no Proc. nº 24423, em 22/11/2000, no Proc. nº 25334, em 15/6/2000, no Proc. n.º 25110, em 22/11/2000, no Proc. n.º 25334, em 17/4/2002, no Proc. n.º 26544, e em 5/12/2007, no Proc. n.º 943/07.
Como se diz no acórdão deste STA de 17/4/2002, no Proc. n.º 26544, «... os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres. Designadamente, no que concerne à culpa, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que concluir, a partir da prova produzida, que não está provada a falta de culpa do gerente de uma sociedade comercial pela génese da insuficiência do património social para o pagamento das dívidas fiscais, é actividade no domínio da fixação da matéria de facto ...».
Deste modo, a apreciação da questão que integra a conclusão do presente recurso envolve uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada, e implica, por isso, o julgamento de matéria de facto que este Tribunal não pode sindicar.
Por conseguinte, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
E existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º n.º 3 do CPPT, como Tribunal que se considera competente, o Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual o Recorrente poderá requerer a remessa do processo nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. - Dulce Manuel Neto (relatora) – Lino Ribeiro - Valente Torrão.