1. Nos presentes autos, a recorrente A., S.A, notificada da decisão arbitral datada de 18 de junho de 2014, dirigiu e apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, diretamente, no Tribunal Constitucional, tendo invocado, para o efeito, o disposto no artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a relatora, no Tribunal Constitucional, recusou a aplicação da norma extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e Aduaneira, doravante RJAT), no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade.
No despacho, entendeu-se que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. O Ministério Público, notificado da decisão, veio reclamar para a Conferência, invocando o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Entendeu que, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LTC, considerando que a norma, cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, consta de ato legislativo, deve o Ministério Público obrigatoriamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
4. A decisão singular proferida no Tribunal Constitucional é impugnável para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC.
5. Nos termos do artigo 79.º-A da LTC, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
II. Fundamentação
6. O artigo 204.º da Constituição, sob a epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade” estabelece que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Assim, nos termos do disposto no referido artigo, impende sobre o Tribunal Constitucional o dever de recusar a aplicação de normas que infrinjam a Lei Fundamental. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 797), “a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, sem excluir naturalmente o próprio TC, como tribunal que é, quer quando ele funciona como tribunal de instância, julgando os assuntos que a Constituição e a lei lhe atribuem para além da fiscalização da inconstitucionalidade (cfr. art. 225.º-1), quer nos processos de inconstitucionalidade, quanto às respetivas normas processuais” (No mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 246).
7. Dispõe o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que “[o]s recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso”. Tal norma remissiva abrange o recurso previsto no n.º 1 da mesma disposição, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Porém, em sentido divergente, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) estatui que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.
9. Conclui-se, portanto, que a norma, extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no tribunal competente para conhecer do recurso, ou seja, no próprio Tribunal Constitucional, contraria o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
10. Ora a LTC disciplina a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 164.º - correspondendo a lei orgânica – cfr. artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 5 – dotada, por isso, de valor reforçado – ex vi artigo 112.º, n.º 3, todos da CRP. Tal diploma legal disciplina, de forma uniforme e exclusiva – sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 69.º - a tramitação do recurso de constitucionalidade, apenas podendo ser alterada por lei orgânica.
O ato de apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade é um ato inserido na tramitação do próprio recurso de constitucionalidade, constituindo matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 164.º da CRP. E entende-se que esta reserva consubstancia uma “reserva in totum”, no sentido de que abrange a totalidade da matéria indicada, com exclusão da possibilidade de intervenção normativa de outra entidade que não a Assembleia da República (nesse sentido, MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, anotação ao artigo 164.º, p. 516-517).
11. Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no artigo 164.º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente respeitado o artigo 166.º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP.
12. Sendo as competências legislativas em causa constitucionalmente distribuídas, como resultou do exposto, o Tribunal Constitucional sempre teria, antes de mais, de resolver, como fez, a questão de violação da norma constitucional que as estabelece (artigo 164.º, alínea c), da Constituição).
Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os artigos 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2 e 164.º, alínea c), da CRP. Integrando a norma do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJAT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.
III. Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Consequentemente, determinar a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Sem custas.
Lisboa, 6 de maio de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha (voto a decisão apenas com base em violação de lei de valor reforçado) - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins (voto a decisão apenas com fundamento na violação de lei de valor reforçado) - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro