3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (na parte em) que julgou improcedente a acção emergente de contrato de trabalho que propôs contra B.. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) negou provimento ao recurso (fls. 926/972). O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo a Relação, por acórdão de 10/10/2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de reforma (fls. 1006/1008). Seguidamente, arguiu nulidades do primeiro acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 1031).
Finalmente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 18 de Novembro (LTC), nele pretendendo ver apreciada [Omitidas já outras questões excluídas pelo relator, no despacho preliminar]:
“a) a inconstitucionalidade da norma do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, por violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 204º da Constituição da República;
[ ... ]
As inconstitucionalidades supra referidas foram suscitadas nos autos pelo ora recorrente, nomeadamente no seu pedido de esclarecimento e reforma sobre o acórdão de 03.07.03, na arguição de nulidades sobre o mesmo acórdão e nas suas alegações em sede de apelação (I, Ponto 1, págs. 14, 15 e 16, Conclusões 11 e 12, e IV, págs. 31 e 32, Conclusões 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47).”
2. Nas alegações o recorrente pede que seja julgada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, “a norma constante do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro, na interpretação segundo a qual, em requerimento endereçado ou dirigido ao juiz de 1ª instância, arguindo-se nulidades da sentença de forma autónoma, expressa e separada, sob um título que aparece em destaque designado “DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA”, parte esta que se plasma logo na primeira página do requerimento de interposição de recurso e imediatamente seguintes, a que se segue, por fim e já depois da arguição daquelas nulidades, ainda de forma autónoma e separada, um outro título em destaque designado “DAS ALEGAÇÕES”, que se plasma com início na última página da parte referente àquela arguição de nulidades e até final do mesmo requerimento, as nulidades especificadas não podem ser conhecidas pelo tribunal superior caso sejam antecedidas da expressão “Venerandos Juízes do Tribunal ad quem”, por esta menção significar peça diferente da do requerimento de interposição de recurso”.
Justifica esta pretensão nos termos seguintes:
“A VIOLAÇÂO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
1. Como se viu, os arestos recorridos do Tribunal da Relação do Porto incorrem numa ficção jurídica que não tem e não merece o melhor acolhimento ou enquadramento nas normas legais aplicáveis e atrás citadas.
2. Sempre salvo o devido respeito, constitui convicção do recorrente que, sob o ponto de vista técnico, os acórdãos recorridos, ao não conhecerem das nulidades arguidas pelo recorrente, resolveram deficientemente tal questão de direito.
3. E mais: fizeram-no com uma leitura enviezada da lei processual, através de uma interpretação nova, inédita e conducente a um formalismo exponenciado para lá dos limites da razoabilidade e do bom senso.
4. De facto, trata-se de uma nova, redutora, hiper-formal e inaceitável tese sobre a matéria em questão e de uma nova interpretação e fundamentação legais que não podem deixar de padecer de inconstitucionalidade várias.
5. Sem que, reitera-se, se confunda com o debate do já citado Acórdão n.º 403/2000, de 27.09.2000 (ao contrário do que refere o último acórdão recorrido de fls. 1006/1008), justamente porque ali a arguição de nulidades foi inserida na parte das alegações e não detacada, separada e fora delas.
6. Negar, na situação dos autos, o conhecimento das nulidades arguidas com o pretexto de que elas foram especificadas ou concretizadas na peça dirigida aos Venerandos Juízes-Desembargadores:
- quando a peça é una e única (no caso), em devido cumprimento no n.º 1 do artigo 81.º do CPT;
- quando tal peça foi somente endereçada e entregue no tribunal de 1ª instância;
- quando a inserção das expressões “Venerandos Juízes Desembargadores” o foi, por ser este, face à lei (art.º 77.º n.º 3 do CPT), o tribunal com competência para decidir da arguição de nulidades;
- quando estamos perante um texto seguido, que destaca, expressa e separadamente, uma parte a que designa “Arguição de nulidades” e outra parte que designa “Das Alegações”;
- quando estamos perante um texto dirigido e entregue ao juiz do tribunal recorrido, que claramente separa a arguição de nulidades das alegações, permitindo a este suprir as nulidades se o entender, sem ter que ler uma linha que fosse de alegações;
- quando é logo na 1ª página (fls. 726) que surge a parte das nulidades da sentença sob o título “DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA” – de modo destacado e separado (estendendo-se até fls. 729), prolongando-se até final do requerimento de interposição de recurso – por isso concedendo ao juiz da 1ª instância a imediata percepção da existência de arguição de nulidades no mesmo requerimento.
constitui óbvia e manifesta inconstitucionalidade material, quanto mais não seja porque revelada e concretizada no sentido de uma interpretação feita no artigo 77.º n. º 1do Código de Processo do Trabalho, que, além de desfazada das restantes normas do mesmo artigo, não podia receber entendimento mais redutor e deturpado.
7. É interpretação sui generis, que elimina de modo injustificado e particularmente oneroso o direito ao recurso reconhecido pelo Código de Processo do Trabalho e que o artigo 20.º n.º 1 da Constituição da república Portuguesa impede que seja arbitrariamente disciplinado.
8. Tal argumento e entendimento constitui uma compressão e uma perversão intoleráveis do sentido, do espírito e da letra da norma contida no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, desligando-o das restantes normas do mesmo artigo (n.º 2 e n.º 3, que no seu todo deve ser lido e interpretado) e Código, e violando de modo inaceitável a Constituição da República Portuguesa, nomeada e concretamente, os direitos e liberdades fundamentais (artigo 2º da CRP), o princípio pro actione, corolário do direito de acesso ao direito, à justiça e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (art.º 20.º da CRP).
9. Especialmente atendendo à situação concreta dos autos, o entendimento sufragado pelos acórdãos recorridos do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho não tem como justificar a compreensão e negação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
10. No caso sub-judice, aquela interpretação violou esse direito fundamental e princípio constitucionalmente consagrado (art.º 20.º da CRP), como ainda, ofendeu frontalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente (art.º 202.º n.º 2 da CRP) e o princípio constante do art.º 204.º da CRP.
11. De tal modo que, incorporando a arguição de nulidades da sentença no caso concreto, razões de direito de tal modo fortes que, no modesto entender do autor recorrente, por si só justificariam a procedência da acção a final e sendo certo que, ao contrário do que era sua profunda e sincera convicção, as suas alegações de recurso não mereceram o provimento desejado, o seu não conhecimento pelo Tribunal da Relação do Porto com suporte na já referida interpretação, não pode deixar de constituir uma efectiva denegação dos já referidos direitos e princípios constitucionais e, sem o seu respeito, uma verdadeira negação de justiça ao recorrente.
12. E, apesar de o recorrente não ter enunciado a violação de outros preceitos constitucionais no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, poderão ainda V. Ex.cias – com recurso à norma do artigo 79.º-C da LTC – fundamentar a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação acolhida pelos acórdãos recorridos, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados pelo recorrente.
13. É que, na situação material dos autos – impugnação judicial de despedimento deliberado na sequência de processo disciplinar – a arguição de nulidades visa justamente e além do mais, demonstrar que da sentença de 1ª instância consta factualidade dada por provada que, nunca por nunca, directa ou indirectamente, alguma vez constou dos autos disciplinares, concretamente da nota de culpa ou da decisão disciplinar, como há ainda outra factualidade que não veio sequer arguida na contestação destes autos judiciais, o que, para lá de constituir violação de lei expressa, não pode ainda de deixar de constituir desrespeito pelas demais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas, concretamente nos artigos 32.º e 18.º n.º 2 da CRP, os quais, porque no domínio do processo disciplinar laboral, não poderiam deixar de ser atendidos e devidamente equacionados.”
A recorrida contra-alegou para sustentar que, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho feita pelo acórdão recorrido não é inconstitucional.
3. Após alegações, o relator proferiu despacho a ouvir as partes sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, do seguinte teor (fls. 1099):
“Pode razoavelmente entender-se não dever conhecer-se do mérito do recurso, mesmo na parte em que o despacho de fls. 1046-1048 admitiu – aliás sob reserva – o seu prosseguimento para a fase de alegações.
Efectivamente, ao Tribunal Constitucional não compete conhecer seja de questões de aplicação do direito ordinário aos factos da causa, seja de questões de constitucionalidade da decisão judicial, enquanto acto de aplicação do direito na singularidade do caso, mas apenas apreciar a conformidade com normas e princípios constitucionais das normas que na decisão recorrida tenham sido aplicadas. Isto sem prejuízo de a questão de constitucionalidade tanto poder respeitar à norma ou a um seu segmento ou dimensão parcelar, como mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada e aplicada na decisão recorrida e que ao recorrente cumpre identificar.
Ora, a enunciação da norma a que, nas alegações, o recorrente procedeu – que corresponde à definição do objecto do recurso, como é seu ónus – e cuja declaração de inconstitucionalidade pede, parece revelar que o que está em causa é o acto de julgamento. Efectivamente, tal enunciado traduz a aplicação da norma na singularidade do caso concreto, não parecendo corresponder a um critério normativo de decisão que desta se possa autonomizar e que preencha o conceito de norma para efeitos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Assim, determino a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta questão, no prazo (simultâneo) de 10 dias.”
O recorrente respondeu, em síntese, que pretende fazer apreciar a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho tendo formulado a questão de constitucionalidade do modo mais adequado que lhe foi possível, “não sem que se deva reconhecer que a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido é de tal modo juridicamente intolerável que outra forma não é fácil descortinar para, com tal perfeição, autonomizar a decisão do conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade”.
O recorrido respondeu que não deve conhecer-se do recurso porque o recorrente afasta qualquer sindicância sobre o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, pretendendo que “seja apreciado o que deve entender-se por requerimento do recurso e, consequentemente, se as alegadas nulidades por ele suscitadas o foram no requerimento se nas alegações propriamente ditas”.
4. Cumpre começar por apreciar a questão prévia suscitada no despacho de fls. 1099.
A questão de constitucionalidade que pode ser submetida ao Tribunal Constitucional em recursos de fiscalização concreta tem por objecto a interpretação ou sentido com que a norma (ou até um bloco normativo, desde que perfeitamente identificado) foi tomada (e aplicada ou desaplicada) pela decisão recorrida. Mas sempre com respeito pela regra de que o controlo exercido pelo Tribunal tem natureza estritamente normativa (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da LTC), estando excluído o que constitua “um momento meramente aplicativo da norma, de casuística precipitação, e não uma afloração de critério jurídico, genérica e abstractamente concebido, denotativo de uma dada interpretação normativa, que seria passível de controlo jurídico-constitucional” (cfr. Ac. n.º 81/2001).
Nesta duvidosa fronteira entre o que ainda é controlo da constitucionalidade da norma aplicada (ou recusada) e o que já é fiscalização da decisão, como diz CARLOS LOPES DO REGO in “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7, “pode partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração e subsunção do julgador, exclusivamente imputável à fiscalização interna da decisão judicial – por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
No caso, apesar de algumas afirmações do recorrente se não manterem nos limites do recurso de constitucionalidade e de a enunciação do objecto do pedido de julgamento de inconstitucionalidade (a norma) se aproximar da descrição “fotográfica” da realidade processual concreta, a questão ainda está enunciada de molde a que seja possível discernir – sem risco de extravazar dos poderes cognitivos do Tribunal e sem ignorar o ónus de o recorrente definir e delimitar o objecto do recurso – a colocação em tela de juízo, por referência a parâmetros constitucionais, do critério normativo adoptado pelo Tribunal da Relação e que consiste em que, no processo laboral, obsta ao conhecimento das nulidades da sentença pelo tribunal de recurso a localização da arguição das nulidades na parte da peça processual dirigida ao Tribunal da Relação, apesar de aí feita de modo especificado e separado, relativamente às alegações sobre a demais matéria do recurso.
Na verdade, o que o recorrente agora quer ver apreciado sub specie constitutionis é aquilo que o tribunal a quo tratou de autonomizar, relativamente à actividade subsuntiva que realizou, mediante um critério normativo generalizante, como melhor transparece no acórdão que recaiu sobre o pedido de aclaração (fls. 1006 e ss.). Disse o Tribunal a quo neste acórdão:
“(...)
2. A respeito das nulidades da sentença, no acórdão referido escreveu‑se o seguinte:
«As nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e compreende-se que assim seja, uma vez que o juiz pode supri-las antes de mandar subir o recurso (art.º 77º, n.º 1 e 3, do CPT). Tal exigência não é inconstitucional, conforme foi já declarado pelo TC (acórdão n.º 403/2000, de 27.9.2000, DR. 2ª Série, de 13.12.2000).
No caso em apreço, no requerimento de interposição de recurso, o autor limitou-se a dizer que vinha interpor recurso da sentença e que, para tanto, apresentava “arguição de nulidades da sentença e alegações”. Todavia, não especifica as nulidades que pretende arguir. Tal só acontece depois, na peça que é dirigida aos “Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto”. Constata-se assim que as nulidades não foram arguidas especificadamente no requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que delas se conheça.”
(...)
Compreendemos a razão de ser das dúvidas do recorrente e elas têm razão de ser face ao disposto no n.º 1 do citado art. 81.º, uma vez que do seu elemento literal se poderia concluir que o requerimento de interposição de recurso é uma peça única que integra não só a declaração de vontade de recorrer da sentença, mas também a arguição de nulidades da mesma sentença e as alegações apresentadas pelo recorrente.
Todavia, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 77.º, não tem sido esse o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do STJ que sempre tem sido entendido que a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita na parte do requerimento de interposição de recurso que é dirigida ao juiz e não na parte que é dirigida ao tribunal superior (vide, entre outros, o ac. 29.1.2003, proferido no recurso de revista n.º 455/02, da 4ª Secção, in NET e nos Sumários do STJ, n.º 67, pág. 126).
E, atenta a ratio do preceito, compreende-se que assim seja, pois, como é sabido, a razão de ser do disposto no n.º 1 do art. 77.º radica no princípio da economia e celeridade processuais e visa dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso (ac. STJ de 23.4.98 BMJ, n.º 746, pag. 297). Ora, que para tal faculdade possa ser exercida é necessário que a arguição seja feita na parte do requerimento que é dirigida ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida e não na parte do requerimento que é dirigida ao tribunal superior. Na verdade, não faria qualquer sentido que o juiz do tribunal a quo pudesse debruçar-se sobre questões cuja apreciação foi solicitada ao tribunal ad quem.
Reconhece-se, como já foi dito, que o elemento literal aponta no sentido da tese defendida pelo recorrente, mas como é sabido, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art.º 9º, n.º 1, do CC). Não vemos razões para alterar a jurisprudência que tem sido seguida, por continuarmos a entender que ela está conforme a vontade do legislador e é esse entendimento que está subjacente à decisão a que se reporta o pedido de esclarecimento formulado pelo recorrente.
No caso sub judice, é inquestionável que as nulidades da sentença só foram arguidas na parte do requerimento que foi dirigida ao Tribunal da Relação. No requerimento de interposição de recurso propriamente dito (a parte que é dirigida ao juiz), o recorrente limitou-se a dizer que, não se conformando com a decisão, quer de facto quer de direito, dela interpõe recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e que, recebido que este como apelação, deverá subir nos próprios autos imediatamente e com efeito devolutivo, apresentando para tanto arguição de nulidades da sentença e alegações. Naquela parte do requerimento, o requerimento nada mais disse acerca das nulidades da sentença. A concretização das nulidades, só surge na parte seguinte do requerimento, dirigida já aos “Venerandos Juízes‑Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, sendo, por isso extemporânea.”
Vale por dizer que o que está em causa é o segmento da norma do n.º1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho que se expressa pela expressão “no requerimento de interposição do recurso” (e não também a exigência de que a arguição seja feita de modo expresso e separado) e que o que se pretende sujeitar a apreciação sub specie constitutionis é o entendimento de que esse conceito fica descaracterizado pela simples intercalação do vocativo dirigido ao tribunal superior.
Com o seu objecto assim entendido, nada obsta ao conhecimento do recurso.
5. O preceito legal de que se extraiu a norma impugnada é do seguinte teor:
“Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1- A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2- Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3- A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.”
O Tribunal já apreciou questões relativas ao regime de arguição de nulidades da sentença em processo laboral, seja no domínio do n.º 1 do artigo 72.º do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Outubro, seja já ao abrigo do preceito transcrito, muito próximas daquela que no presente recurso lhe é colocada.
Assim,
- Pelo acórdão n.º 403/2000 (Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 2000), foi decidido não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, 205.º e 207.º da Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de apelação ser logo acompanhado das alegações numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo tribunal superior, caso tenham sido apenas arguidas na parte das alegações, e não na parte do requerimento de interposição de recurso;
- Pelo acórdão n.º 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), foi decidido não julgar inconstitucional face aos mesmos preceitos, a norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do actual Código de Processo do Trabalho, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo tribunal superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e não na parte do requerimento de interposição do recurso.
Sobre a exigência contida no n.º 1 do artigo 72.º do Código de 1981, depois de situar a questão na jurisprudência do Tribunal, quer quanto a que o direito de acesso aos tribunais não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões ou para todos os aspectos das decisões judiciais, de um duplo grau de jurisdição e que o legislador ordinário goza de larga margem de conformação na disciplina dos recursos, quer quanto à solvabilidade constitucional das especialidades do regime dos recursos em matéria laboral, disse-se no acórdão n.º 403/2000, doutrina que o acórdão n.º 439/03 transpôs para a norma correspondente do n.º 1 do artigo 77.º do actual Código, o seguinte:
“11. A orientação espelhada nos acórdãos acabados de transcrever [refere-se aos acórdãos n.º 266/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp699 ss) e n.º 51/88 (Diário da República, II série, 22/8/88) deve ser mantida no caso sub judice, com as devidas adaptações.
A interpretação do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho de 1981, adoptada no acórdão recorrido, não pode, evidentemente, ser questionada pelo Tribunal Constitucional, no que se refere à sua correcção perante o texto legal.
Importa apenas averiguar se essa interpretação elimina ou dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso reconhecido pelo Código de Processo do Trabalho e que o artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impede que seja arbitrariamente disciplinado.
Refira-se, antes do mais, que sendo embora certo que o Código de Processo Civil não contém regra expressa a determinar que as nulidades da sentença sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso – parecendo antes que, podendo estas constituir fundamento de recurso (artigo 668º, n.º 3), devem ser arguidas nas alegações, se esse recurso for interposto (artigo 690º, n.º 1) –, também contempla casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687º, n.º 1).
Significa isto que a exigência contida no n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada no acórdão recorrido, e no que se refere à exigência de o fundamento do recurso ser invocado no requerimento e não nas alegações, não se apresenta como anómala ou arbitrária face ao próprio sistema processual civil: sistema que, como se assinala no transcrito acórdão n.º 266/93, é distinto do processual laboral.
Refira-se, em segundo lugar, que a circunstância de, no processo de trabalho, o requerimento de interposição do recurso e as alegações constarem da mesma peça processual (artigo 76º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981), não constitui qualquer indício no sentido de ser arbitrária ou puramente formalista a exigência contida no n.º 1 do artigo 72º deste Código, na interpretação veiculada no acórdão recorrido. Podem existir motivos para, na parte dessa peça que contém o requerimento, se exigir a invocação do fundamento do recurso.
Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo de trabalho. De acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça sobre o n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – a que se faz referência no acórdão recorrido e, nomeadamente, em A. Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho anotado, Lisboa, 2000, anotação ao artigo 77º, p. 149-151) – é essa preocupação que justifica o particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo de trabalho: a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição do recurso permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Se bem que, também no processo civil seja possível ao juiz que proferiu a decisão suprir as nulidades respectivas antes da subida do recurso (artigo 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem se exigir, todavia, que a arguição dessas nulidades se faça no próprio requerimento de interposição do recurso, compreende-se que a particular celeridade e economia processual exigida no processo do trabalho se reflicta num cuidado acrescido do recorrente na delimitação dos fundamentos do recurso, quando eles se traduzam em nulidades da sentença. Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como fundamentos do recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento possibilita ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e consequente suprimento. Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual.
Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso. Tanto mais, que, se se considerarem os prazos de interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75º do Código de Processo do Trabalho de 1981).
[ …]
Não padece, pois, de inconstitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, em confronto com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, ou em confronto com o princípio da proporcionalidade.
Nem nela, consequentemente, se vislumbra qualquer assomo de inconstitucionalidade face à ideia de Estado de Direito consagrada no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Nem se compreende em que medida podem ser afectadas as normas constantes dos artigos 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, que manifestamente não regulam situações como a do caso sub judice.”
Reafirma-se, no essencial, esta doutrina.
Porém, a questão de constitucionalidade agora sujeita tem, relativamente às situações anteriormente apreciadas, um elemento de diferenciação que não permite a simples transposição da fundamentação aí adoptada. Na hipótese em apreço a manifestação do propósito de arguir a nulidade da sentença acompanha a declaração de interposição do recurso (está contida no requerimento, stricto sensu), e quer a arguição de nulidades, quer as alegações são depois apresentadas (como na declaração dirigida ao juiz se protestara), na mesma peça, de modo distinto e com nominação expressa; o que conduz a não se conhecer das nulidades é tão somente localizar-se a respectiva substanciação após o recorrente dirigir o discurso ao tribunal superior.
Não está em causa dizer se esta é a melhor interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 77.º do CPT, extravazando dos poderes de cognição do Tribunal, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as considerações que o recorrente produz a esse propósito (Cf., no entanto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2002, P.º 02S1563, disponível em www.dgsi.pt, aliás, interpretado pelo recorrente e pela recorrida em termos opostos).
Para ir direito ao que interessa – porque é manifesto que os artigos 202.º e 204.º da Constituição, também invocados, são estranhos ao domínio legislativo em análise – o que cabe perguntar é se, com esta interpretação, a norma ainda tem uma justificação razoável ou se constitui já uma restrição desproporcionada, por puramente arbitrária, ao direito de acesso aos tribunais e ao exame da causa segundo um processo equitativo, consagrado nos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição. Efectivamente, embora seja certo dizer-se que, fora do processo penal, a Constituição nada adianta expressamente em matéria de extensão e estruturação formal dos recursos, o Tribunal também tem reconhecido (designadamente, no acórdão n.º 403/2000), que tal matéria não é constitucionalmente neutra e que o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição impede o legislador de discipliná-la de forma arbitrária.
O que temos, tal como o seu contexto aplicativo concreto a revela, é uma dimensão normativa que implica que a simples intercalação da expressão “Venerandos Desembargadores” obste inexoravelmente ao conhecimento, por estes, das nulidades da decisão recorrida. Ora, assim entendida, a norma consagra uma exigência arbitrária, que já não encontra justificação naquelas razões que levou a jurisprudência anterior do Tribunal a não julgar constitucionalmente desconforme o regime de arguição de nulidades da sentença em processo laboral.
Com efeito, a apreciação da racionalidade dessa exigência não pode ser desligada do n.º 3 do mesmo artigo 77.º que dispõe que, quando se recorra, a competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. O que fundamentalmente levou a não considerar inconstitucional a exigência de inclusão da arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso sob pena de não se conhecer desse vício, apesar de a mesma peça processual conter as alegações dirigidas ao tribunal superior e de a nulidade da sentença poder ser fundamento do recurso, foi o facto de tal exigência cumprir uma função útil (cabendo, a partir daí, ao legislador ordinário o balanceamento das suas vantagens e desvantagens): possibilitar ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e consequente suprimento, se for o caso.
Ora, essa finalidade já não justifica a solução normativa que corresponde à interpretação que agora apreciamos. A intercalação do endereço aos juízes do tribunal superior antes da substanciação da arguição de nulidades, feita de modo expresso e separado das alegações, depois de, na parte da peça processual única que comporta a declaração de interposição do recurso se anunciar que se apresentam “arguição de nulidades da sentença” e “alegações”, não dificulta a percepção imediata e sem necessidade de maiores indagações, pelo juiz a quo, de que está perante uma arguição de nulidades da sentença, para que possa exercer o poder-dever de reparação. Nem se diga que com o vocativo aos juízes do tribunal superior o recorrente introduz automaticamente uma barreira no poder de cognição do juiz a quo ou uma baliza inerente à noção de requerimento de interposição do recurso, porque este tem de ser entendido em termos funcionalmente adequados à repartição de poderes entre o juiz recorrido e a instância de recurso e não em termos materiais ou físicos (veja-se a própria ambivalência do artigo 81.º do Código, reconhecida pelo tribunal a quo), e que os poderes do juiz de apreciar a arguição de nulidades da sentença, para supri-las antes da subida, é concorrente com o poder do tribunal superior de apreciá-las como fundamento do recurso (artigo 77.º, n.º 3).
Trata-se, assim, de um obstáculo formal ao conhecimento de um fundamento de impugnação das sentenças por via de recurso que, ao não ser funcionalmente adequado à salvaguarda dos fins visados pela lei – a obtenção de particular celeridade e economia processual nos processo do foro laboral – se traduz numa conformação arbitrária do recurso, restringindo desproporcionadamente, por desrespeito do subprincípio da adequação, a efectividade da garantia da via judiciária. Viola o que pode designar-se por princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei de processo às partes, extraído cumulativamente do artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3 e do artigo 20.º, n.ºs. 1 e 4 da Constituição.
Efectivamente, como diz CARLOS LOPES DO REGO, (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pp. 835 ss.) “a garantia da via judiciária – ínsita no artigo 20.º da Constituição e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – envolve, não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de acção judicial (...), mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados princípios e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do contraditório e (após a revisão constitucional de 1997) a regra do “processo equitativo”, expressamente consagrada no n.º 4 daquele preceito constitucional”.
Destes limites à ampla discricionariedade do legislador infra‑constitucional na definição dos requisitos de forma dos actos das partes, no estabelecimento de ónus que sobre estas incidem e nas cominações e preclusões para a sua inobservância, resulta que estes devem (autor e local citados, p. 839):
a) Revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual;
b) Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade: desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento – à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte.
É certo que o confronto com estas exigências, sobretudo em domínios em que não intervenham outras exigências constitucionais (em matéria de processo penal, por exemplo), só pode levar a uma decisão positiva de inconstitucionalidade naqueles casos em que a inadequação ou desproporção sejam flagrantes. Mas, pelas razões expostas, é o que sucede com a norma impugnada, na interpretação que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido.
6. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior;
b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão em conformidade com o agora decidido em matéria de constitucionalidade;
c) Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Gil Galvão (votei a decisão, embora com dúvidas, que não consegui apurar, quer quanto ao conhecimento do recurso, quer quanto à possibilidade de a norma questionada comporta a interpretação julgada inconstitucional).
Bravo Serra (Entendo que o preceito constante do nº 1 do artº 77º do Código de Processo de Trabalho nunca poderia comportar um «entendimento» tal como aquele que teria sido sufragado pelo Tribunal “a quo” e que ditou a decisão recorrida.
Neste contexto, lançaria mão do prescrito no nº 3 do artº 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de ser aplicado o preceito em apreço por sorte a não implicar aquele «entendimento».)
Artur Maurício