III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O objecto do presente recurso jurisdicional consiste em determinar se o recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1/9, constitui um pressuposto processual específico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, como entendeu o despacho recorrido ou não.
O recorrente defende que nos termos do novo CPTA, um acto com eficácia externa, especialmente se for imediatamente lesivo, como sucede com o acto em apreço, que lhe aplicou uma pena disciplinar, é passível de impugnação judicial imediata, nos termos do artigo 51º, nº 1 do CPTA.
E, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos assistir-lhe razão.
O despacho recorrido aderiu à tese segundo a qual, com a reforma introduzida pelo CPTA, acabou o princípio da tripla definitividade do acto administrativo com vista à respectiva impugnação contenciosa, mas que tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantém a precedência obrigatória de impugnação administrativa.
Um desses casos, de acordo com o despacho recorrido, seria exactamente aquele que resulta do disposto no artigo 120º da Lei nº 145/99, de 1/9, segundo o qual “da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação”.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 349, “a precedência obrigatória da impugnação administrativa mantém-se em relação aos casos especialmente previstos na lei”, isto porque o CPTA nada dispõe quanto às diversas disposições legais avulsas anteriores que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária.
No entender dos autores citados, se o legislador afirmou expressamente, no preceito em causa, aquela exigência de uma prévia impugnação administrativa, não o fez, como é óbvio, para dificultar a defesa dos direitos dos interessados ou colocar entraves burocráticos ao desenvolvimento do procedimento, mas para garantir que uma revisão administrativa pudesse contribuir para uma maior fluência da acção administrativa e para não sobrecarregar os tribunais. Esta – e apenas esta – corresponde à verdadeira “mens legis” da norma em causa.
Desse modo, concluem os autores citados que, também por isso, não se poderá ver aqui a violação de qualquer princípio fundamental, ou inconstitucionalidade na exigência de recurso hierárquico necessário, por violação do artigo 268º, nº 4 da CRP, já que “…quer o TC, quer o STA, têm mantido o entendimento da não inconstitucionalidade de tais normas, alegando que a eliminação do conceito de acto administrativo e executório e a sua substituição, no texto do artigo 268º, nº 4 da CRP, pelo acto lesivo não impede o legislador ordinário de estipular pressupostos processuais específicos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos” [ob. citada, a págs. 349].
O raciocínio expendido na decisão recorrida seria correcto, não fosse a existência, nesse mesmo Regulamento de Disciplina da GNR duma norma, “in casu”, o artigo 124º, que estabelece que “a interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida”.
No caso dos autos, isso significou que o autor, enquanto destinatário da decisão punitiva do Comandante-Geral da GNR, cumpriu de imediato a pena aplicada. Ora, neste caso concreto, a interposição da impugnação necessária não afastou a lesividade da decisão punitiva, através da normal eficácia suspensiva daquela [cfr. artigo 170º, nº 1 do CPA], o que leva à conclusão de que, em tal caso, a impugnação necessária não pode constituir um pressuposto processual específico para a impugnação contenciosa do acto em causa.
Isso mesmo defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em anotação ao artigo 51º do CPTA, quando sustentam “…que o recurso hierárquico necessário, constituindo um condicionamento ao direito de impugnação contenciosa – que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais –, tem de ser instituído por lei e deve respeitar exigências de proporcionalidade e adequação, ressalvando-se do juízo de constitucionalidade os casos em que a imposição legal venha, na prática, a suprimir ou restringir de modo intolerável o exercício daquele direito” [cfr. a obra citada, a págs. 350], e também Mário Esteves de Oliveira e outros, para quem a lei que disponha que o recurso hierárquico necessário não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido – como admite este artigo 170º – não pode ser aplicada no caso de se tratar de um acto lesivo no sentido do artigo 268º, nº 4 da Constituição, uma vez que esses actos, sendo constitucionalmente susceptíveis de recurso contencioso, só podem passar legalmente por recurso administrativo necessário e prévio do contencioso, se não estiverem a lesar, isto é, se se admitir que a lesão neles contida só pode tornar-se efectiva perante o interessado quando lhe ficarem abertas as portas do recurso contencioso [cfr. CPA Comentado, 1995, a págs. 305/306].
No caso em apreço, não obstante a lei estabelecer a obrigatoriedade de impugnação administrativa necessária, de acordo com o disposto no citado artigo 120º do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1/9, produzindo o acto punitivo do Comandante-Geral da GNR efeitos imediatos, face à não atribuição de efeito suspensivo à impugnação necessária para o Ministro da Administração Interna, ele constituía desde logo um acto lesivo para o recorrente, sendo por isso judicialmente impugnável, sem necessidade de prévia impugnação administrativa necessária, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido.
Donde e em consequência, o despacho saneador recorrido, ao decidir em contrário, enferma de erro de julgamento, procedendo deste modo todas conclusões do presente recurso.