Cumpre decidir.
Os factos considerados assentes pelas instâncias são os seguintes:
Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 28 de Janeiro 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1992, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à Construção do IC1 - lanço Miramar-Maceda;
Dentre as ditas parcelas figura, entre outras, a parcela n. 68, com a área de 1600 m2, situada em Fontinha, Eirado, freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à expropriada;
Em 19 de Julho de 1992 foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", na presença de um representante da expropriada;
A parcela expropriada confrontava a nascente com a parcela n. 69 A do mesmo proprietário, a qual por sua vez confinava com a travessa do Eirado;
A parcela expropriada situava-se a cerca de 20 metros de distância da travessa do Eirado e apenas separada deste arruamento pela dita parcela 69 A;
A travessa do Eirado era em macadame e possuía redes de distribuição de energia eléctrica (com iluminação pública), de abastecimento de água e de drenagem de águas fluviais;
A parcela situava-se na sua maior parte (aproximadamente 1300 m2) a menos de 50 metros de distância da travessa do Eirado;
O terreno era plano, com uma ligeira inclinação no sentido nascente-poente, inserindo-se numa zona residencial em expansão, onde predominam construções do tipo moradias unifamilizares com dois pisos acima do solo (com cave, r/chão e dois andares);
A parte poente do prédio expropriado estava a ser utilizada como pastagem e a parte a nascente estava afecta à exploração florestal com pinheiros, eucaliptos e mato.
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso.
Como é sabido, da decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida ao expropriado não é admissível recurso para o STJ (artigo 46, n. 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro e acórdão uniformizador de jurisprudência deste Supremo de 30 de Maio de 1995, publicado, no DR, I-A, de 15 de Maio de 1997, para o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, e ainda artigo 66, n. 5, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro).
Assim, o presente recurso foi interposto e apenas foi admitido à sombra do n. 6 do artigo 678 do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido foi proferido contra jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Tal jurisprudência, aponta a recorrente, é a consagrada no acórdão deste Supremo com o n. 13/96, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Novembro de 1996, que uniformizou a jurisprudência no sentido de : "o tribunal não pode, nos termos do artigo 661, n. 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor".
A questão que se coloca é, pois, a seguinte: o acórdão recorrido afrontou esta jurisprudência?
A resposta, adiante-se desde já, é negativa.
O referido acórdão uniformizador de jurisprudência tem em vista apenas a acção regulada no CPC, ou seja, a acção que se inicia com uma petição, onde se formula um pedido. E o que resulta de tal acórdão é que o tribunal nunca pode condenar o réu em montante superior ao valor do pedido do autor.
O caso dos autos é totalmente diferente.
Trata-se de um processo de expropriação por utilidade pública, regulado por lei própria, o Código das Expropriações, que se inicia com a fase da arbitragem, isto é, pela constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a atribuir ao expropriado.
Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo as partes recorrer da decisão dos árbitros.
No caso dos autos, só a expropriante recorreu.
Notificada, a expropriada, respondendo aos termos do recurso, defendeu a manutenção da decisão arbitral e logo manifestou a vontade, isto é, assim o pediu, da actualização do valor da indemnização arbitrada, "de acordo com a evolução dos preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE" (fls. 80 vº.).
Sendo esta a sua primeira intervenção no processo na sua fase jurisdicional cumpria ao tribunal atentar neste pedido. Foi o que sucedeu no acórdão recorrido, que manteve a actualização do valor da indemnização.
Não se vê, pois, que o acórdão recorrido haja condenado "ultra petitum", violando o disposto no artigo 661 do CPC ou o referido acórdão uniformizador de jurisprudência.
Assim sendo, havendo um pedido da expropriada, formulado na altura em que o podia fazer, pois que se conformou em receber a indemnização fixada pela arbitragem se ela lhe fosse paga naquele altura, não há que apreciar a inconstitucionalidade do referido artigo 661 do CPC, invocada pela recorrente, pois não se vê que o mesmo viole o princípio do acesso ao direito ou o princípio da justa indemnização (artigos 20 e 62, n. 2, da Constituição).
Por outro lado, ainda que a expropriada não tivesse formulado o referido pedido, sempre haveria que proceder à actualização da indemnização arbitrada à expropriada.
O Código das Expropriações de 1976 nada dizia sobre o momento a que se devia atender para calcular o valor da justa indemnização a atribuir ao expropriado nem sobre a actualização da mesma.
A jurisprudência, como nos dá nota a sentença da 1. instância, encontrava-se dividida.
Tal momento era localizado na data da posse administrativa, na data da arbitragem, na data da avaliação pelos peritos ou na data da sentença.
Com o Código das Expropriações de 1991, o legislador indicou o modo de efectuar o cálculo do montante da indemnização. Nos termos do n. 1 do artigo 23 deste Código, "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação".
Tratando-se de lei interpretativa integra-se na lei interpretada (artigo 13, n. 1, do Código Civil), pelo que é de aplicação nos presentes autos.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
Termos em que se nega a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2000
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.