I- Os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas que decorram naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores.
II- Essas águas devem escoar naturalmente; nem o dono do prédio superior pode modificar esse escoamento natural de tal modo que obrigue o prédio inferior a suportá-lo de uma forma mais gravosa, nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que impeçam ou dificultem esse escoamento natural, de modo a agravar a situação do prédio superior com a retenção dessas águas.
III- Se o proprietário do prédio superior fizer obras que impermeabilizem o solo, colocar caleiras nos beirados, construir caixas de captação de águas, canalizando-as para uma descarga directa no prédio inferior, agrava o ónus deste prédio, que assim deixará de estar sujeito a recebê-las, nos termos do nº1 do artigo 1351º do C.Civil.