I. Relatório
- 1.A P.S.P. de Cascais levantou um auto de transgressão contra o Dr. A., advogado, porquanto, no dia 22 de Junho de 1988, após ter sido interveniente num acidente de viação, ao conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., recusou submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue que o agente de autoridade pretendia efectuar com o aparelho M-SD 2,marca LION, n.º 006521, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, conduta que constitui infracção ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, punível nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º do mesmo diploma.
- 2.Submetido a julgamento, o Meritíssimo Juiz do 1.º Juízo da Comarca de Cascais, por sentença de 22 de Fevereiro de 1989, condenou o arguido na pena de 7.500$00 de multa (com alternativa de 24 dias de prisão), inibindo-o ainda de conduzir por um período de 60 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º e 7.º, n.º1, alínea b), da Lei 3/82, de 29 de Março.
- 3.Não se conformando com o teor desta decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, entre outros, os seguintes fundamentos:
- a)a inconstitucionalidade do "uso de aparelhos detectores desacompanhados de imediata contra-prova", razão pela qual se teria recusado a fazer o exame;
- b)a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte em que atribui o valor do auto de notícia aos elementos colhidos com tais aparelhos, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
- 4.Admitido o recurso, em cumprimento da decisão do Presidente da Relação de Lisboa, que deferiu a reclamação do despacho que anteriormente o não admitira, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o Acórdão, de 16 de Maio de 1990, o qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"A alegada inconstitucionalidade refere-se ao artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, o qual permite a utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, dando a tais elementos o valor probatório do auto de noticia. A inconstitucionalidade dessa norma seria a razão da sua recusa. Mas isso admitindo que o fosse, o que não está demonstrado no processo, não retiraria a voluntariedade da recusa, elemento que é necessário para os efeitos da aplicação do preceito incriminador.
Neste caso em julgamento, pois, aquela disposição não é directamente chamada. Trata-se da recusa do arguido em se submeter ao teste da alcoolemia através de um aparelho".
5. Deste Acórdão recorreu, então, o arguido para o Tribunal Constitucional.
Convidado por despacho do Conselheiro Relator a completar o requerimento de interposição do recurso, (cfr. fls.57 dos autos), nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (disposição aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), veio o requerente a apresentar nova petição, nela mencionando unicamente a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, a qual, na sua opinião, viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição (cfr. Fls. 59 e 60 dos autos).
Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente insiste na inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, por violação dos n.ºs 1.º e 5.º do artigo 32.º da Constituição.
No Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia, consistente na inadmissibilidade do presente recurso, por não estarem reunidos os requisitos específicos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (falta de aplicação pelo tribunal a quo de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo).
Respondendo à questão prévia, veio o recorrente dizer "que o motivo de se ter levantado a questão da inconstitucionalidade do artigo 64.º,n.º 5, do Código da Estrada deve-se ao facto de se entender indispensável que também se resolva o caso de recusa como abrangido no espírito do saneamento constitucional".
6. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão prévia suscitada, a qual se cifra em saber se deve (ou não) tomar-se conhecimento do recurso.
II Fundamentos.
9. O presente recurso enquadra-se na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que dispõe como se segue:
Artigo 280.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade).
"1) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
- a)...
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"
Ora, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a admissibilidade deste recurso está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Que se questione a inconstitucionalidade de uma ou várias normas no decurso do processo;
- b)Que essa norma ou normas hajam sido efectivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua "ratio decidendi";
- c)Que o recurso seja interposto pela parte que tiver suscitado a questão de inconstitucionalidade (cfr. o artigo 280.º, n.º4 da Constituição);
- d)Que o recorrente haja suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade "durante o processo" (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.ºs 388/87, 132/90, 248/90, 299/90, 300/90 e 318/90, publicados nos Diários da República, II Série, n.º 287, de 15/12/87, n.º 204, de 4/9/90, n.º 19, de 23/01/91, n.º 42, de 20/2/91, n.º 50, de l/03/91, e n.º 62, de 15/3/91 respectivamente).
Como já foi salientado, a questão que se coloca, no caso sub judicio, é a de saber se se verificou, ou não, a efectiva aplicação pelo Acórdão recorrido (ainda que de modo implícito) da norma cuja constitucionalidade é contestada pelo recorrente — a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
O seu conteúdo é o seguinte:
"A utilização de qualquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".
Segundo o recorrente, a disposição transcrita é inconstitucional, no segmento em que "atribui valor de auto de notícia aos elementos colhidos por aparelhos do tipo dos autos, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho", por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (cfr. o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição).
Como se vê, o recorrente reputa de inconstitucional não o segmento da norma que legitima a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, mas antes a parte da norma que atribui valor probatório reforçado aos elementos apurados com eles [diga-se, entre parêntesis, que, a partir do Acórdão n.º 87/87 (DR, II Série, de 16/4/87), este Tribunal tem-se pronunciado, de uma forma, reiterada e constante, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, no segmento em que atribui valor probatório de auto de notícia aos elementos apurados com os aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito a previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação].
Mas está bem de ver que o recorrente só podia arguir a inconstitucionalidade da norma no segmento que atribui valor probatório reforçado aos elementos apurados com os aparelhos ou instrumentos já referidos, se previamente se tivesse submetido ao teste de alcoolemia.
Ora, como anteriormente se disse, o recorrente recusou submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
Assim sendo, não faz sentido chamar à colação a norma constante do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, pois, não chegando a haver qualquer utilização dos aparelhos ou instrumentos aí referidos, não pode questionar-se o valor do auto de notícia atribuído aos elementos apurados através deles.
O Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 1990, aqui sob recurso, confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que condenou o arguido, por se ter recusado, voluntariamente, a fazer o exame de pesquisa de álcool no sangue, o que constitui contravenção prevista no artigo 8.º da Lei n.º 3/82 e é punível com a pena da alínea b) do artigo 7.º do mesmo diploma. Foram tão-só estas normas aplicadas nos autos e não quaisquer outras, designadamente a norma do artigo 65.º, n.º4, do Código da Estrada.
Sabendo-se que "a fiscalização concreta da constitucionalidade dirige-se, por natureza, a corrigir uma concreta decisão judicial, 'viciada' por normas inconstitucionais
que aí foram objecto de aplicação" (cfr. o Acórdão n.º 292/90, in DR, II Série, de 20/02/91) e não tendo ocorrido in casu, a aplicação pelas instâncias a quo da norma cuja constitucionalidade foi contestada pelo recorrente – a norma do artigo 64.º, n.º5, do Código da Estrada –, forçoso é concluir que não se encontram verificados, no caso sub judicio, os pressupostos do recurso de constitucionalidade.