Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Com efeito, o Ministério Público intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A., cidadã de nacionalidade israelita. Foi proferida, naquele tribunal, decisão de indeferimento liminar da petição inicial. Para tanto, foi recusada a aplicação da “norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação”, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
1.2. Como se referiu, o Ministério Público interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada.
O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.3. No Tribunal Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes notificadas para alegarem.
1.4. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. O Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) veio, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11., recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em 28 de junho de 2023, no processo em epígrafe, uma vez que recusa a aplicação de norma legal com fundamento na sua ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04.
2. Está, pois, em causa, decisão onde se determinou a desaplicação no caso concreto, da norma constante do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03. na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação, com fundamento em ilegalidade por violação artigo 10.º da Lei da Nacionalidade (LN), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04.
3. Nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea c) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que “(..) recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (..)”
4. Na sentença, que corporizou aquele entendimento, a Senhora Juiz no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4, afirmou: “(..) Desaplico, nos termos do artigo 204.º e 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, de 18/03, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação, com fundamento em ilegalidade por violação artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04. (..). Rejeito liminarmente a petição inicial (..)”.
5. Na verdade, por sentença de 28 de junho de 2023, e após se ter dado como provados e com relevância para a decisão os seguintes factos:
. Em 02/06/2021 deu entrada na Conservatória dos Registos Centrais um documento designado “Declaração Para a Aquisição da Nacionalidade Portuguesa” (..) assinada por advogado que juntou procuração para o efeito, assinada pelos pais do réu,
. Em 23/03/2023 a petição inicial da presente ação deu entrada em tribunal (..)”
entendeu-se que se verificava “(..) a caducidade do direito de ação, qualificada no contencioso administrativo como intempestividade da prática do ato processual, a qual é uma exceção dilatória insuprível (..), que conduzira à absolvição da ré da instância, caso a mesma fosse citada, pelo que, em fase liminar, deve conduzir à rejeição liminar da petição inicial (..) .
6. Naquela mesma sentença foi afirmado que “(..) O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, dispõe o seguinte: «A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade.» (..). Ora, o facto de que depende a aquisição de nacionalidade pelo réu é a declaração de vontade [artigo 9.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade].
(..) No caso em concreto em 02/06/2021 deu entrada nos serviços da Conservatória do Registos Centrais a “Declaração para Aquisição de Nacionalidade Portuguesa” (..). Deste modo, o último dia para propositura da ação foi o dia 02/06/2022. (..)”.
“(..) O DL n.º 26/2022, de 18/03, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, passando a dispor o seguinte: «O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade».
“Esta norma, apesar de posterior, não revoga, quanto ao termo inicial do prazo de caducidade de propositura da ação, o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.
Quanto ao termo do prazo inicial existe, assim, contradição entre o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, e o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade. (..)
De facto, o artigo 56, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, de 18/03, é ilegal por violar o disposto pelo artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04. (..)”.
7. Mais se refere naquela decisão que, “Da conjugação do artigo 164.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 166.º, n.º 2, ambos da CRP, decorre que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, através de Lei Orgânica, sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa. Por outro lado, decorre do artigo 112.º, n.º 2, que as leis orgânicas têm valor reforçado.
Como ensina GOMES CANOTILHO (..) “… Sempre que a Constituição reservou para a “lei orgânica” a disciplina jurídica de certas matérias, então o legislador orgânico é competente em termos exclusivos. Observa-se aqui o princípio da exclusividade ratione materiae.. (..). As leis orgânicas são reforçadas … porque o seu caráter reforçado serve para salientar a “reserva total” de competência da AR e a forma e o procedimento específicos do exercício dessa competência (..).”
8. Ora, prossegue-se em tal decisão “(..) a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura de ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve ser desaplicado [artigos 204.º e 280.º, n.º 2, alínea a), da CRP].
De tudo quanto fica exposto resulta que se verifica a caducidade do direito de ação, qualificada no contencioso administrativo como intempestividade da prática do ato processual, a qual é uma exceção dilatória insuprível (..), que conduz à absolvição do réu da instância (..).”
9. O preceito da norma apontada pelo Tribunal a quo como tendo um sentido normativo ilegal porque em contradição com uma lei de valor reforçado, é o artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03. que refere:
“1- O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.”
10. Afigura-se-nos que a Senhora Juiz não tem razão.
11. Começamos por tecer algumas considerações sobre a lei ordinária reforçada, ou lei de valor reforçado.
12. O conceito de lei reforçada, ou, de acordo com a terminologia constitucional as leis de valor reforçado (artigo 112.º n.º 3 da CRP) “(..) foi lançado, entre nós por Gomes Canotilho (..), sendo, para este Autor, leis reforçadas as que impõem ou pressupõem a sua não derrogabilidade por leis ordinárias posteriores. (..).
13. Efetivamente, algumas categorias de leis, de acordo com a determinação constitucional, encontram-se no conceito de leis reforçadas.
14. São elas, de acordo com o que dispõe o artigo 112.º n.º 3 da CRP, “(..) além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”
15. E, de acordo com o artigo 166.º n.º 2, da mesma Lei fundamental “revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f) (…) do artigo 164.º e no artigo 255.º (..).”
16. Entre elas, portanto, a que define o regime da “aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa” (artigo 164 al. f) supracitado);
17. A revisão constitucional de 1997 estabeleceu uma definição de leis reforçadas no seu novo n.º 3 do artigo 112.º “(..) Mas trata-se de uma definição compósita, sem lógica interna, em que se dizem leis reforçadas quer as leis orgânicas e as leis sujeitas a aprovação por maioria de dois terços – adaptando-se, pois, uma perspetiva formal ou procedimental (1ª parte) – quer – agora em perspetiva material – as leis que sejam pressupostos normativos de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas (2ª parte). A fórmula mostra-se tão embastecida que se torna dogmaticamente inútil. Em vez de conglobar diversos elementos numa noção operacional, faz-se um mero somatório, em parte repetitivo, de procedimentos de espécies legislativas. (..).
18. Por isso, só as leis reforçadas pelo procedimento “(..) para uma certa corrente doutrinal, (..) seriam leis reforçadas em sentido próprio. É o caso das leis orgânicas (art.112.º/3). (..). As leis orgânicas são leis de reserva absoluta num duplo sentido: constituem reserva absoluta de lei formal da AR e devem regular toda a disciplina ou matéria sobre que incidem, excluindo-se a intervenção de outros atos legislativos concretizadores a não ser quando a constituição limite essa incidência às bases do regime jurídico (artº 164.º/d, 2ª parte) (..)”. Todavia e “(..) consequentemente, as leis orgânicas são reforçadas não porque constituam parâmetros materiais para outras leis (..), mas porque o seu caráter reforçado serve para salientar a “reserva total” de competência da AR e a forma e o procedimento específicos do exercício desta competência. Uma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de leis orgânicas expressamente feita pelo art. 166.º/2: o relevo político do regime jurídico dessas leis (alíneas a a f, h, j, primeira parte da alínea l, q, e t do art. 164.º e no art. 255.º).” – sublinhado nosso.
19. (..) Encontrando-se todas as leis reforçadas pelo procedimento posicionadas na reserva de competência absoluta ou exclusiva de um órgão parlamentar (a Assembleia da República (…), verifica-se que, se atos legislativos de outros órgãos incidirem sobre matéria da reserva reforçada, eles serão organicamente inconstitucionais (..)”.
20. (..) Se um decreto-lei violar uma lei orgânica simples, verifica-se que a Justiça Constitucional não deve primariamente aferir essa violação no plano da fiscalização da legalidade, mas sim apreciar a título prévio a violação da reserva absoluta da Assembleia da República por um ato legislativo do Governo.
21. Antes de ser lei reforçada a lei orgânica é uma norma legal inserida na reserva absoluta da Assembleia da República, pelo que um decreto-lei que transponha essa reserva encontra-se ferido com inconstitucionalidade orgânica, independentemente de haver ou não uma colisão entre o seu conteúdo e o de uma lei reforçada que preencha a mesma reserva. (..).
22. Estamos, pois, de acordo com a formulação constitucional perante uma lei de valor reforçado quando falamos da Lei da Nacionalidade, na versão introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17.04. (artigo 112.º n.º 3 da CRP). É diploma dotado de valor reforçado integrada na reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa).
23. Mas reforçada, não porque constitua “parâmetro material para outras leis”, mas “porque o seu caráter reforçado serve para salientar “a reserva total” de competência da AR e a forma e procedimentos específicos do exercício desta competência”.
24. E, por isso, Carlos Blanco de Morais alerta, que “(..) A revisão constitucional de 1997 veio, descuidadamente, depreciar a “ratio júris da denominação das leis orgânicas, ao aditar ao seu objeto certas matérias que não respeitam à organização institucional do Estado, mas sim ao universo dos direitos fundamentais (..) É claramente (..), a situação do regime de aquisição, perda e reaquisição da cidadania (alínea f do art. 164.º). – sublinhado nosso.
25. E realça que “(..) o facto de Revisão Constitucional de 1997 ter integrado na reserva de lei orgânica, duas matérias conexas com direitos fundamentais com objeto político, como é o caso do direito de cidadania portuguesa e do estatuto das associações e partidos políticos, constitui um desvio de inspiração hispanicista no recorte do domínio material das leis reforçadas e um fator algo espúrio de quebrar de unidade de objeto que antes cimentava as mesmas leis (..). sem prejuízo de fazer ou não sentido atribuir estatuto reforçado pelo procedimento às leis em questão, parece não ter tido qualquer inteligibilidade batizá-las com a designação de orgânicas, já que apenas a título mediato se refletem sobre a organização institucional do Estado (..).
26. E, por isso, questiona o mesmo Ilustre Professor, “Será que toda a matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei orgânica? Diz que “A resposta é negativa. É certo que a reserva de lei orgânica abrange todo regime substantivo do direito de cidadania “hoc sensu” podendo entender-se que leis ordinárias simples não podem coexistir neste universo com a lei orgânica, mesmo na disciplina de formalidades não essenciais relativas à aquisição, perda e reaquisição do mesmo direito, o que não prejudica a existência nesta mesma esfera, de regulamentos administrativos de execução. – sublinhado nosso
27. Ora, “(..) Acontece não raras vezes, que a lei “reenvia ou remete” para decretos-lei, decretos, resoluções, portarias, a sua concretização ou especificação dos pormenores da sua concretização e aplicação (“O governo através de decretos-lei”, “através de regulamentos regulará a presente lei”).
28. Depois deste enquadramento doutrinário sobre a lei orgânica de valor reforçado, muito concretamente, sobre aquela que se debruça sobre a matéria relativa à cidadania, voltamos ao caso concreto, a fim de se aferir se o n.º 1 do artigo 56.º do RN, na redação introduzida pelo DL 26/2022, de 18.03, é, como declarado pela Senhora Juiz no TAC de Lisboa, ilegal por violação do artigo 10.º da LN, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade. Para tal apreciação iremos debruçar-nos sobre três distintas vertentes:
A. A Lei da Nacionalidade
29. De acordo com a sistematização da LN, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I, sob o título “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade” o artigo 2.º, aplicável ao caso em análise, que nos diz que “Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.” – sublinhado nosso.
30. E, de acordo com os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 22.º, insertos no Título II daquele mesmo diploma legal, – Registo, prova e contencioso da nacionalidade, as declarações de que dependem a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais (artigo 16.º) e é obrigatório o registo, mormente, das declarações para aquisição da nacionalidade (18.º n.º 1 al. b)), sendo que o registo do ato que importe aquisição da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento (artigo 19.º). E a aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento (artigo 22.º) (idêntica a redação dos artºs 46 a 48.º do RN).
31. E mais, de acordo com o artigo 12.º inserto no Capítulo V, daquele Título I, da mesma LN, os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
32. Olhemos de novo para o que dispõe o artigo 10.º n.º 1 da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, que diz que a oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.”.
33. Tal preceito não indica expressamente “o facto” concreto de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa.
34. Na verdade, tal norma apenas faz referência à existência de um facto – de que depende a aquisição da nacionalidade – mas não o concretiza devidamente.
35. Não resulta de tal norma que “o facto” seja a manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante entrega de impresso próprio junto da Conservatória, como resulta da decisão do TAF Lisboa.
36. Mas ainda que admitíssemos que tal facto seria a manifestação de vontade a que se reporta o artigo 2.º, exarada no formulário da Conservatória dos Registos Centrais, não poderíamos ignorar todas as exigências da própria LN para a validade, produção de efeitos e eficácia de tal declaração, o que resulta claro dos artigos supracitados relativos ao registo, prova e contencioso. E de tais normativos resulta que só após o registo (obrigatório) tal declaração se mostra eficaz.
37. E, por isso, “o facto” a que se reporta o artigo 10.º n.º 1 da LN, a ser a “declaração de vontade” só pode ser aquela que é obrigatoriamente registada e será a partir deste registo, repetimos, obrigatório, que se pode contar o prazo de caducidade do direito de oposição.
38. E, também por isso, cremos poder concluir-se, desde já, que o preceituado pelo artigo 56.º n.º 1 do RN, introduzido pelo DL 26/2022, de 18.03, não vai além da previsão normativa do artigo 10.º n.º 1 da LN, conjugado este preceito com os artigos 12.º, 16.º, 18.º, 22.º, todos deste mesmo diploma legal.
39. Resulta da tramitação processual revelada nestes autos que o registo, obrigatório, da “aquisição da nacionalidade por efeito da declaração de vontade” ainda não foi concretizado, de acordo com tais exigências legais.
40. Como tal está o Ministério Público, claramente, em tempo para interpor a presente ação, tendo sido respeitado o prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 1, 12.º, 16.º, 18.º, 22.º, todos da LN e 56.º, n.º 1 do RN.
41. A norma contida no artigo 56.º n.º 1 do RN não é, pois, inovatória, já que apenas concretiza uma solução que decorre da interpretação conjugada dos artigos 9.º, 10.º n.º 1, 12.º, 16.º, 18.º, 22.º, todos da LN.
42. E, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do DL 26/2022 a nova redação resultante das alterações introduzidas no RN, aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
43. Apenas para concluir, a primeira afirmação, de que não está devidamente esclarecido no artigo 10.º n.º 1 qual o “facto” concreto a que se reporta, dir-se-á que, analisando a anterior e a atual redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, a mesma não contraria o disposto no artigo 10.º, n.º 1 da LN, apenas torna claro “o facto” a partir do qual se conta o prazo para a eventual dedução da ação de oposição, sendo a mesma possível até um ano após a data da feitura do registo de aquisição de nacionalidade.
44. A situação não é nova, uma vez que a anterior, e a atual, redação do n.º 2 do artigo 59.º do RN já determinava, e continua a determinar, que procedendo a ação de oposição, o registo da nacionalidade será cancelado caso tenha sido lavrado.
45. Como tal, dúvidas não podem subsistir que o legislador clarificou tal questão, concretizando o “facto” referido no artigo 10.º, n.º 1 da LN ao considerar expressamente o registo da aquisição da nacionalidade – e apenas este – como o facto a partir do qual depende a aquisição da nacionalidade para efeitos da ação de oposição.
46. Que se trata de mera clarificação resulta explícito na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª do Governo, de alterações à Lei da Nacionalidade, tendo sido admitida no dia 19 de abril de 2023 e aprovada em Plenário da AR de 05.01.2024. E, no dia 5 de março de 2024, publicada a Lei 1/2024, que introduziu alterações à LN. Ali se refere, que “Por fim, aproveita-se o ensejo para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”, sendo introduzido o artigo 10.º n.º 1 com a seguinte redação “A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26”.
47. Aliás, na verdade e para concluir, a redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, operada pelo DL 26/2022, teve na sua génese a alteração verificada ao artigo 12.º da LN e ao artigo 12.º do RN, sendo que o primeiro consagrou, como já se referiu, que “os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.”
B. Lei da Nacionalidade e seu Regulamento
48. Ora, para além da conclusão de que a redação do artigo 56.º n.º 1 do RN resulta da interpretação conjugada dos preceitos da LN ali identificados, sempre se acrescentará e recorrendo aos ensinamentos supra sumariamente enunciados, que “a reserva de lei orgânica abrange todo o regime substantivo do direito de cidadania (..), mas tal “(..) não prejudica a existência nesta mesma esfera, de regulamentos administrativos de execução”.
49. E, assim foi desde sempre com a LN, que prevê que a sua regulamentação seja feita por ato do Governo.
50. A LN (pelo menos desde 1959 – a Lei 2098) fez depender, inclusive, a sua entrada em vigor da regulamentação que viesse a ser concretizada pelo Governo.
51. A Lei 3/81, de 03.10, no seu artigo 39.º; a Lei Orgânica 2/2006, de 17.04, que no seu artigo 3.º preceitua que “O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 117/93, de 13 de abril, 253/94, de 20 de outubro, e 37/97, de 31 de janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei” e no seu artigo 9.º determina que “A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º”.
52. A LN admite, pois, que a execução, que não afete o regime substantivo do direito de cidadania, da reserva de lei orgânica, seja concretizada através de regulamento do governo, aprovado por decreto-lei, com os limites substantivos e materiais impostos pela Lei de valor reforçado.
53. Ora a natureza, quer da norma contida no artigo 10.º n.º 1 da LN quer aquela do artigo 56.º n.º 1 do RN, são normas procedimentais, adjetivas (normas de processo), e reportam-se ao termo inicial de um prazo de caducidade, não dispõem sobre o regime substantivo, material relativo ao direito de cidadania ou mais concretamente ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade como se apreciará no ponto seguinte.
54. Na verdade, estamos a falar de um prazo de caducidade, o que “(..) não constitui, por si só, uma restrição ao direito, apenas o condicionando, regulamentando o exercício desse direito, sem diminuir as faculdades que o integram (..)”.
C. Instituto da oposição à aquisição da nacionalidade
55. E por último, e não menos relevante, sempre se dirá que mesmo que se configurasse a hipótese de a redação do artigo 56.º n.º 1 do RN ser diversa daquela da LN, reafirma-se que tal norma apenas regulamenta o exercício de um direito e estabelece o termo inicial para a contagem de um prazo de caducidade.
56. Tal norma não belisca a LN naquele que é o seu núcleo essencial quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade consagrado nos seus artigos 9.º e 10.º.
57. Os artigos 9.º e 10.º da LN estão insertos no Capítulo IV do Título I, e consagram o instituto de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção.
58. O primeiro de tais preceitos elenca os fundamentos de tal oposição e o segundo que trata do processo adequado a tal desiderato.
59. O escopo de tais normas, o seu núcleo fundamental, substantivo, é garantir o direito à oposição à aquisição da nacionalidade, por parte do Estado, através do Ministério Público. A aquisição da nacionalidade por via da declaração de vontade manifestada pelo interessado, e como tal registada, (..) não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo MP através da proposição de uma ação especial fundamentada num dos seguintes factos (…).”, no caso, a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
60. (…). A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa” E também vem dizendo que a ligação efetiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha de bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais. E que a «jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado» (…). Efetivamente, não estamos perante um “tipo de ações [,] destinadas a definir uma situação tornada incerta, [em que] o autor visa apenas obter a simples declaração (munida da força especial que compete às decisões judiciais) da existência ou inexistência dum direito (próprio ou de outrem, respetivamente) ou dum facto jurídico”. Antes estamos perante uma ação constitutiva, “em que o requerente pretende obter a produção dum novo efeito jurídico material, que tanto pode consistir na constituição duma nova relação jurídica, como na modificação ou na extinção duma relação preexistente. É o tipo de ações especialmente ajustado aos chamados direitos potestativos (…), quando para a produção do efeito jurídico visado importa recorrer a uma decisão judicial” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pp. 6-7). In casu, o Estado português, através do Ministério Público, tem o direito potestativo de se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, que se operou através da declaração mencionada (no artigo 2.º) da LN”.
61. Ou, como diria Ana Rita Gil, “(..) Como referimos atrás, o princípio da unidade de nacionalidade na família é um princípio tendencial. A lei tenta compatibilizá-lo com o princípio da nacionalidade efetiva, evitando que seja por si só suficiente para a aquisição da nacionalidade. Isso é feito através da previsão do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade. Trata-se de um mecanismo aplicável aos casos de aquisição por adoção, filiação, casamento ou união de facto e tem como objetivo evitar que pessoas tidas como “indesejáveis”, ou que não possuam qualquer ligação com Portugal possam vir a ser portuguesas. O artigo 9.º fixa taxativamente quais podem ser os fundamentos da oposição, a saber: a inexistência de ligação efetiva com a comunidade nacional, a condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de três anos ou mais, de acordo com a lei portuguesa, e o cumprimento de deveres públicos de natureza não predominantemente técnica ou de serviço militar não obrigatório para outro Estado (..)”.
62. Ora, é este o núcleo essencial, por um lado da LN no seu todo, e por outro, dos artigos 9.º e 10.º quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade ali consagrado e regulado pelos artigos 56.º a 60.º, do RN.
63. E a garantia deste exercício está consagrada na LN e não foi beliscada pelo artigo 56.º n.º 1 do RN, norma de natureza procedimental, a qual preserva, aliás, o conteúdo essencial do direito de ação garantido ao Ministério Público pelo artigo 10.º n.º 1 da Lei da Nacionalidade.
64. Não esqueçamos que este prazo para instaurar uma eventual ação de oposição é um prazo destinado apenas ao Ministério Público, única entidade com legitimidade para instaurar a referida ação.
65. E aquele direito não é abalado pelo artigo 56.º n.º 1 do RN, sendo que o prazo para o exercício do direito estabelecido pelo artigo 56.º n.º 1 concretiza o direito primário assegurado pelos artigos 9.º e 10.º, ambos da LN.
66. Resta, assim, concluir que a dimensão normativa do artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03, sob fiscalização, não se acha em violação do disposto no artigo 10.º n.º 1 da Lei Orgânica 6/2002, de 17.04.
67. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, entende-se que este Tribunal Constitucional deverá:
Não julgar ilegal a norma do artigo 56 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03. que refere: “1 – O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.
Assim se fazendo, como sempre, Justiça.
[…]”.
1.5. Também a recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso:
“[…]
O douto Acórdão recorrido é cristalino na sua fundamentação, pelo que muito se lamenta o presente recurso do Ministério Público (M.P.), a quem compete a defesa da legalidade democrática, nos termos do art.º 219.º, n.º 1 da Constituição.
Com efeito, a defesa das leis reforçadas constitui um pilar fundamental do Estado de Direito democrático.
Como refere Jorge Reis Novais: “Assim, os argumentos democráticos de justificação da reserva de lei parlamentar reconduzem-se ao reduto que continua a conferir pleno sentido ao instituto, porque aí continua a residir uma diferença essencial entre a lei aprovada pelo Parlamento e outra normação geral e abstrata aprovada pelo Executivo, ou seja, o plano das vantagens democráticas específicas intrínsecas ao processo legislativo parlamentar.
Com efeito, a reserva de lei parlamentar justifica-se, hoje, sobretudo, pela maior força de aceitação e de integração proporcionada pelas decisões parlamentares, o que deriva da transparência, publicidade, participação e pluralismo do processo legislativo que aí se desenvolve. A possibilidade de discussão pública e aberta das leis antes da sua aprovação, designadamente estimulada pelas possibilidades de participação, acompanhamento, crítica ou denúncia por parte das diferentes oposições, são uma garantia de uma prévia reflexão aberta de todos os interesses e pontos de vista, bem como de uma busca de consenso e integração social que nenhuma outra forma legislativa proporciona.".
Na verdade, o M.P. procura estabelecer uma confusão entre a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade, como se ambas estivessem no mesmo patamar legislativo.
Desde logo se diga, como é inquestionável, que a Lei da Nacionalidade é uma lei orgânica por força do art.º 166.º, n.º 2, por remissão para a al. f) do art.º 164º da Constituição, que atribui reserva absoluta à legislação sobre: "Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa”
Pelo que a Lei da Nacionalidade, sendo uma lei orgânica, é uma lei de valor reforçado nos termos do art.º 112.º, n.º 2 da Constituição.
Por conseguinte, é da competência exclusiva da Assembleia da República – não delegável no Governo – legislar sobre "aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa” (art.º 164.º, al. f) da Constituição).
Acresce que, dada a importância da matéria para o Estado democrático, o art.º 168.º, n.º 5 da Constituição impõe que as leis orgânicas tenham de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
E, para permitir a apreciação preventiva da constitucionalidade, só podem ser promulgadas pelo Presidente da República Portuguesa após decorridos 8 (oito) dias sobre a sua receção, nos termos do art.º 278.º, n.º 7 da Constituição.
Como bem entende o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de 26/05/2004- Processo n.º 374/2004 (Mário Torres):
"Resulta, com efeito, da atual redação do n.º 3 do artigo 112.º da CRP que se preveem quatro espécies de leis com valor reforçado, as duas primeiras tendo na base critérios "formais ou procedimentais" e as duas últimas assentando em critérios "materiais":
1) as leis orgânicas, isto é, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, as leis da Assembleia da República que versem sobre: eleições dos titulares dos órgãos de soberania; regimes dos referendos; organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; regimes do estado de sítio e do estado de emergência; aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa; associações e partidos políticos; eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; eleições dos titulares dos órgãos do poder local; regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado; regime de finanças das regiões autónomas; e criação de regiões administrativas;
2) as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, isto é, nos termos do artigo 168.º, n.º 6: a lei que regula o exercício do direito de voto para a eleição para Presidente da República dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; as disposições das leis que regulam a composição da Assembleia da República e os círculos eleitorais; as disposições das leis que regulam as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança; e as leis relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais;
3) as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; e
4) as leis que, por força da Constituição, devam ser respeitadas por outras leis.
Nestes dois últimos casos, a Constituição prevê uma relação de pressuposição e de parametricidade entre normas, que constitui exceção face à regra geral, instituída no n.º 2 do artigo 112.º, do igual valor entre as leis e os decretos-leis."
Citando Jorge Reis Novais:
“Como sugerimos atrás, há, desde logo, que distinguir entre matéria sujeita a reserva absoluta e matéria sujeita a reserva relativa de competência do parlamento. Se, no primeiro caso, a decisão constituinte e instituição deu um monopólio legislativo parlamentar é inequívoca e talhante, pelo que aí o intérprete não tem de distinguir, já no que se refere à matéria sujeita a reserva relativa a decisão de alguma condescendência do legislador constituinte para com o Executivo- legislador are uma margem de interpretação condicionada por dois) fatores.
Assim, para além das normas que estão integradas na reserva absoluta de competência da Assembleia da República – sobre a qual o monopólio parlamentar é indiscutível -, devem ser aprovadas pelo Parlamento todas as normas que, afetando de alguma forma os direitos fundamentais, tenham uma relevância que justifique a mobilização das mais-valias democráticas que só o processo legislativo parlamentar proporciona."
Acontece que, conforme bem refere o douto Acórdão recorrido:
“O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, dispõe o seguinte: «A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade... » (sublinhado nosso).".
E, tendo em atenção o elemento sistemático da interpretação jurídica da Lei da Nacionalidade “o facto de que depende a aquisição da nacionalidade” é a declaração de vontade da Requerente, sem que se verifiquem fundamentos para a oposição, a qual deve ser deduzida no prazo previsto no citado art.º 10.º, n.º 1.
Neste sentido, os doutos Acórdãos citados no douto Acórdão recorrido.
Nesta conformidade, conforme constata o douto Acórdão recorrido:
“No caso em concreto em 16/06/2021 deu entrada nos serviços da Conservatória do Registos Centrais a "Declaração Para Aquisição de Nacionalidade Portuguesa" [cf. fls. 4, frente e verso, da certidão que instruí a petição inicial].
Inexistem factos alegados ou que decorram dos documentos que permitam convocara previsão normativa do artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Nacionalidade, que consagra uma causa de suspensão do referido prazo de um ano.
Deste modo, o último dia para a propositura da ação foi dia 16/06/2022 [cf. artigo 279.º, alínea c), do CC].
Apenas a apresentação da petição inicial impediria a produção da caducidade [artigo 331.º, n.º 1, do CC], o que só veio a ocorrer em 22/03/2023.
Assim, a caducidade consumou-se no dia 17/06/2022, data em que já tinha sido ultrapassado o prazo de um ano contado desde a declaração para aquisição de nacionalidade, previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04."
Por conseguinte, a Requerente, ora Recorrida, adquiriu a nacionalidade portuguesa em 17/06/2022.
É certo que “O DL n.º 26/2022, de 18/03, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, passando a dispor o seguinte: «O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.».
Mas, como é inequívoco, sendo a Lei da Nacionalidade, uma lei orgânica, de valor reforçado, da competência exclusiva da Assembleia da República, nunca poderia ser alterada por um Decreto-Lei regulamentar do Governo. E, tanto é assim, que foi necessária a Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, para alterar o citado art.º 10.º, nº 1 da Lei da Nacionalidade, que passou a ter a seguinte redação:
"1- A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º"
Nem se diga que o Decreto-Lei n.º 26/2022 é um diploma interpretativo ao dizer “prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade", porquanto não se trata de uma interpretação da Lei da Nacionalidade, mas de uma contradição com o teor de uma Lei de valor reforçado.
De qualquer forma, a lei interpretativa nunca poderia ter efeitos retroativos (artº 12º, n.º 1/C. Civil)
E, mesmo que o fosse, sempre ficariam ressalvados os diretos adquiridos (art.º 13.º, n.º1/C. Civil).
Assim, conforme conclui o douto Acórdão recorrido:
“Deste modo, a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura de ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve ser desaplicado [artigos 204.º e 280.º, n.º 2, alínea a), da CRP]”. De tudo quanto fica exposto resulta que se verifica a caducidade do direito de ação, qualificada no contencioso administrativo como intempestividade da prática do ato processual, a qual é uma exceção dilatória insuprível [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do OPTA, aplicável ex vi artigo ex vi artigo 1.º do CPTA e 60.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade], que conduz à absolvição do réu da instância.'’.
Finalmente, sempre se diga que a Recorrida, A., nasceu a 19 de dezembro de 2019 e à data da submissão do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade (16/06/2021), a interessada tinha apenas 1 ano de idade.
Aquando da entrada na Conservatória dos Registos Centrais do processo vigorava orientação interna de serviço n.º 6 de 2019, datada de 03 de dezembro de 2019, que dispensava a apresentação de provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, considerando-se como elemento preponderante o vínculo familiar.
A mencionada orientação interna entendia a existência de presunção de ligação efetiva à comunidade nacional para todos os menores de 14 anos – “Considerando que no âmbito da aquisição da nacionalidade por interessado menor o elemento preponderante é o vínculo familiar que une o interessado aos seus ascendentes e a influência educativa que, regra geral, os progenitores exercem no período de formação da personalidade, e considerando ainda que no que respeita a interessados menores de 14 anos, e para os quais, atenta a sua idade, não se coloca o requisito da não condenação pela prática de crime, determino que na instrução do respetivo processo de nacionalidade se presuma a sua existência derivada da titularidade da nacionalidade portuguesa por um ou por ambos os progenitores.’'.
Deste modo, todo o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa foi tratado de acordo com o entendimento em vigor, criando a expectativa no menor e nos seus progenitores de que o processo seria aprovado sem a necessidade de apresentação de mais provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Porém, mais de 1 ano após a entrada do processo, a 04 de outubro de 2022, foi alterado esse entendimento, com aplicabilidade nos processos já entregues, defraudando as expectativas geradas e separando os menores dos pais.
A Conservatória dos Registos Centrais passou a presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português (cfr. art.º 56º n.º 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, com a redação do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21/06).
Entendeu, então, o Exmo. Sr. Conservador que existe facto suscetível de fundamentar a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, com a redação do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21/06.
Não só estamos perante uma clara discrepância nos entendimentos e requisitos existentes; incompreensível separação da interessada dos seus pais, num frustrante desinteresse pelo conceito legalmente protegido de proteção da unidade familiar; como há uma evidente discriminação para com os menores de 14 anos (veja-se a título de exemplo que o pai, ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 da Lei da Nacionalidade, apenas teve de provar a sua ascendência sefardita portuguesa; que um progenitor pode obter a nacionalidade portuguesa por via do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, sem ter de fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional; e que foram milhares os menores que obtiveram a nacionalidade portuguesa por via do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, sem ter de fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional, com base no entendimento previamente existente) como há um anular de expectativas criadas por se fazer aplicar um novo entendimento a um processo entregue na Conservatória dos Registos Centrais há mais de um ano.)
Não é possível que a ora Recorrida, apenas com 1 ano de idade, tenha “um efetivo sentimento de pertença e comunhão com os valores, a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação, revelados por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade”.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Sobre idêntico objeto pronunciou-se, recentemente, a 3.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 768/2024, pelo qual se decidiu julgá-la ilegal, por violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
6.1. A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tipifica uma das hipóteses em que compete ao Tribunal Constitucional a apreciação de ilegalidades qualificadas, reportadas a normas constantes de determinados diplomas. Neste tipo de recurso, comete-se ao Tribunal Constitucional um controlo da legalidade normativa, nos casos em que esta se relaciona com a garantia da legalidade reforçada. Trata-se de um recurso em que a fiscalização concreta incide sobre uma recusa de aplicação normativa, fundada em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A competência do Tribunal Constitucional para fiscalizar a ilegalidade de normas está, para o que ora importa, balizada pelo disposto no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, cuja alínea a) se refere aos recursos de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
O recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, assim, a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo – lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional – a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado.
Para apreciação do pedido de fiscalização de ilegalidade cumpre, antes de mais, clarificar o conceito constitucional de “lei com valor reforçado”, para, depois, determinar se a Lei da Nacionalidade a ele se subsume e, em caso afirmativo, apurar se a norma questionada desrespeita esta Lei.
6.2. A revisão constitucional de 1997, na redação dada ao artigo 112.º, repôs, no n.º 2, a versão de 1982 («[a]s leis e os decretos leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos») e aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: «[t]êm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem da aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras devam ser respeitadas». O valor reforçado traduz-se na consistência atribuída a certas leis em face de outras, na medida em que não podem ser infringidas ou contraditadas por elas.
No referido artigo 112.º, n.º 3, constam quatro categorias de leis reforçadas, as duas primeiras tendo por base critérios “formais ou procedimentais” e as duas últimas assentando em critérios “materiais”: (i) as leis orgânicas; (ii) as leis que careçam de aprovação por maioria de dois terços; (iii) as leis que por força da Constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; (iv) as leis que por outras devem ser respeitadas.
O valor reforçado de uma lei tem de derivar sempre da Constituição, estando subtraída à liberdade conformadora do legislador. Pode, por isso, falar-se aqui em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tal resultem da Constituição.
Para o que ora importa, as leis orgânicas, que também são só aquelas que a Constituição assim qualifica (artigo 166.º, n.º 2), caracterizam-se por disciplinarem matérias respeitantes à reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alíneas a) a f), h), j), e primeira parte das alíneas l), q) e t), e artigo 255.º da Constituição). Vigora quanto a elas não só uma reserva de órgão, já que as matérias que lhes dizem respeito pertencem ao domínio absoluto da competência da Assembleia da República, mas também, no tocante às alíneas a), b), c), primeira parte da alínea d), alíneas e), f), h), primeira parte da alínea l), e alínea q) do artigo 164.º da Constituição, uma reserva de ato, cabendo-lhes esgotar a regulação das referidas matérias, sem possibilidade de se «destacarem áreas complementares, disciplinadas por legislação de valor diferente» («reserva orgânica de caráter integral») – cf. Carlos Blanco de Morais, As leis reforçadas: as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre atos legislativos, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 701-702. Como aí se sintetiza, «em relação a um conjunto de matérias constitucionalmente qualificadas, o ordenamento autoriza unicamente que a sua disciplina regulatória seja ditada não apenas por um órgão determinado, mas essencialmente por normas legais produzidas e reveladas através de uma tramitação tradutora de um maior assentimento na vontade decisora em relação à volição legiferante comum». Nas palavras de Gomes Canotilho: «[o]bserva-se claramente o princípio da competência [...] e da “reserva total” ou “absoluta”. A lei orgânica pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária, mas não pode reenviar para uma “lei não orgânica” algumas regulações normativas sobre matérias constitucionalmente incluídas no âmbito das leis orgânicas» – cf. Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 751.
O mesmo autor (ob. cit., p. 784) salienta que «[u]ma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de leis orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político do regime jurídico dessas leis (alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e artigo 255.º)».
Porque versam sobre matérias politicamente sensíveis, as leis orgânicas exigem, ainda, um procedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Uma dessas matérias é, justamente, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, que, por isso, foi integrada na reserva de lei orgânica (cf. artigos 164.º, alínea f), e 166.º, n.º 2, da Constituição).
Como se resume no Acórdão n.º 497/2019:
«Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005.
Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que “postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP”.
Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, “observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional”.
Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um “conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa”.
Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, “[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa”.»
E, nas palavras de Carlos Blanco de Morais (ob. cit., pp. 713-714):
«Ao definir-se a cidadania, determina-se quem pode fazer parte do povo português e precisamente, como estatuto ou qualidade jurídica pessoal, a cidadania conforma-se cumulativamente como:
- Objeto de um direito fundamental, já que pressupõe a existência de posições jurídicas ativas criadas pela relação de pertença do respetivo sujeito o Estado, podendo a mesma posição jurídica adquirir-se, perder-se e readquirir-se (cf. alínea f) do artigo 164.º);
- “Direito fundamental-condição” da titularidade e exercício de outros direitos fundamentais, como resulta do artigo 15.º da CRP;
- Objeto de deveres fundamentais, expressos na Constituição (artigo 276.º) e na lei.
Sem prejuízo da sua natureza jurídica complexa, a catalogação da aquisição, perda e reaquisição da cidadania como domínio da reserva de lei orgânica sugere o seu posicionamento no hemisfério dos direitos fundamentais e, dentro destes, a posição jurídica ativa em análise ganha (sem prejuízo do seu caráter multiangular) uma especial ênfase no campo dos direitos, liberdades e garantias de essência política.
[…]
É precisamente nos momentos de maior fragilidade dos vínculos humanos e jurídicos de um povo em relação à respetiva coletividade estadual que o poder político procura ultrapassar as suas próprias inseguranças, diferindo a responsabilidade pela tomada de certas decisões de objeto e escopo mais crítico para o universo difuso do consenso.
O regime do direito de cidadania detém, em qualquer caso, um importante nexo causal com a legitimidade dos órgãos do poder político do Estado, já que esta repousa na vontade soberana do povo (artigos 1.º e n.º 1 do artigo 3.º da CRP), o qual atua nessa qualidade, quando vinculado ao mesmo Estado através da cidadania.
Nesta base, a cidadania é um direito pessoal com reflexos estruturantes na legitimação dos órgãos soberanos do Estado.»
Revestindo a forma de lei orgânica, a Lei da Nacionalidade é, pois, subsumível ao conceito constitucional de lei com valor reforçado.
Na doutrina, a infração de uma lei orgânica é considerada na ótica quer da inconstitucionalidade quer da ilegalidade qualificada. No caso, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e estruturado apenas na invocação da ilegalidade qualificado e não da inconstitucionalidade da norma impugnada, pelo que o Tribunal Constitucional nunca poderá apreciar a eventual existência de vícios suscetíveis de fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma, por não lhe ser permitido convolar o recurso previsto na alínea c) para o plano da inconstitucionalidade (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 161/2003 e 374/2004).
6.3. A Lei da Nacionalidade já foi por diversas vezes objeto da intervenção do legislador (inicialmente, do legislador ordinário e, mais tarde, do legislador orgânico). Em concreto, registam-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 03 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março.
Além da Lei da Nacionalidade, a matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa também é objeto do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Este Regulamento foi editado pelo Governo com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, no uso, portanto, de poder legislativo em matéria concorrencial. Não obstante a designação “Regulamento”, dúvidas não há de que se trata de diploma de natureza legislativa, aprovado sob a forma de decreto-lei com invocação da competência legislativa do Governo.
À semelhança da Lei da Nacionalidade, também o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi sujeito a várias alterações, mais concretamente, as operadas pelos Decretos-Lei n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, 26/2022, de 18 de março, e 41/2023, de 2 de junho.
No caso, está em causa a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento em violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
Para fundamentar essa recusa, o tribunal recorrido começou por dizer que «o facto de que depende a aquisição da nacionalidade» – que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade – é a declaração de vontade, porquanto, no Titulo I deste diploma legal, cada secção do Capítulo II – que disciplina a aquisição da nacionalidade – corresponde ao facto da qual a mesma depende, sendo que na Secção I (artigos 2.º a 4.º) tal facto consiste na «vontade». Em seguida, refere que o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, passando a prever que o prazo para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta «da data do registo de aquisição da nacionalidade». Em face do exposto, afirma que existe contradição entre o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março. Depois de mencionar que as leis orgânicas têm valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição e que da conjugação do artigo 164.º, alínea f), com o artigo 166.º, n.º 2, ambos da Constituição, decorre que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, através de lei orgânica, sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, conclui que o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, é ilegal por violar o disposto no artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, devendo, por isso, ser desaplicada a norma desse artigo na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Por sua vez, o recorrente alega que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não indica expressamente o facto concreto de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que dele não se pode extrair que tal facto seja a manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade (mediante a entrega de impresso próprio junto da Conservatória), como se sustenta na decisão recorrida. Acrescenta que, ainda que se admitisse que o facto a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade é a declaração de vontade, esta só poderia corresponder à que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse registo que se pode contar o prazo de caducidade da ação de oposição. Por isso conclui que o preceituado pelo artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, não contraria a previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, conjugado com os artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º do mesmo diploma legal – ou seja, não tem natureza inovatória –, apenas veio «tornar claro» o facto a partir do qual se conta o prazo para dedução da ação de oposição (clarificação que resulta agora explícita da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª). Por outro lado, no pressuposto de que a execução da lei orgânica que não afete o regime substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de decreto-lei, defende que a natureza quer do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao Ministério Público para propor a ação de oposição). Daí conclui que, não dispondo sobre o regime substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
6.4. Cabe, agora, apurar se a norma questionada desrespeita a Lei da Nacionalidade, em concreto, por colidir com o preceituado pelo seu artigo 10.º, n.º 1, na redação aplicável.
É este o teor do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março:
«O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.»
Por sua vez, dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que:
«A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.»
Para aferir se a solução prevista no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa contraria a disciplina do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, importa apurar o significado da expressão «facto de que depende a aquisição da nacionalidade», que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
Segundo a decisão recorrida, «o facto de que depende a aquisição da nacionalidade» é a declaração de vontade, porquanto, no Título I deste diploma legal, cada secção do Capítulo II – que disciplina a aquisição da nacionalidade – corresponde ao facto da qual a mesma depende, sendo que na Secção I (artigos 2.º a 4.º) tal facto consiste na «vontade».
Ao contrário, o recorrente defende que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não indica expressamente o facto concreto de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que dele não se pode extrair que tal facto seja a manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade, e que, ainda que se admitisse que o facto a que se reporta aquele artigo é a declaração de vontade, esta só poderia corresponder à que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse registo que se pode contar o prazo de caducidade da ação de oposição.
De acordo com a sistematização da Lei da Nacionalidade, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I, sob o título «Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade», o artigo 2.º («Aquisição por filhos menores ou incapazes»), aplicável ao caso em apreço, segundo o qual «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração» e, também, o artigo 3.º («Aquisição em caso de casamento ou união de facto»), que dispõe, paralelamente, no n.º 1, que «[o] estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio».
Trata-se de duas das hipóteses em que a lei faz decorrer diretamente a aquisição da nacionalidade da manifestação da vontade do interessado – diretamente, porque é esta vontade que surge como elemento desencadeador da aquisição, o que constitui um sinal da «importância nuclear» reconhecida no âmbito do regime à vontade do indivíduo na modelação do vínculo da nacionalidade – cf. Rui Moura Ramos, Do direito português da nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 146 e 147).
Com efeito, a propósito da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tem vindo a ser reiteradamente entendido na doutrina e na jurisprudência que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas a declaração de vontade do estrangeiro em condições de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Na doutrina, Rui Moura Ramos indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o prazo para o Ministério Público deduzir oposição a partir da data da «declaração de vontade do interessado» por ser o «facto de que depende a aquisição da nacionalidade», nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (ob. cit., pp. 161 e 162). Na modalidade de aquisição da nacionalidade em caso de casamento, o autor escreve que «o facto relevante para a aquisição não é o casamento (o estabelecimento de uma relação familiar), mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português», «[o] casamento não é mais do que um pressuposto de facto dessa declaração – mas não é ele o elemento determinante da aquisição» (ob. cit., p. 151).
Também o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão n.º 615/2013, que «basta a mera declaração do interessado para desencadear o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa» e que o que funda o processo conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa «é a declaração de vontade do estrangeiro que pretende tornar-se cidadão português».
Nos tribunais judiciais e administrativos, existe jurisprudência abundante e consolidada – produzida sobre o artigo 3.º, mas inteiramente transponível para a hipótese do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade – no sentido de que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a declaração de vontade do estrangeiro que reúne condições para a adquirir – cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2000, proferido no processo n.º 0068276, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/05/2011, proferido no processo n.º 04881/09, e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/05/2015, 04/02/2016, 16/06/2016 e 07/07/2016, proferidos, respetivamente, nos processos n.os 01548/14, 01374/15, 0201/16 e 01264/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Do exposto resulta que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado. Consequentemente, embora não o diga expressamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa, deve ser lido no sentido de que o «facto de que depende a aquisição da nacionalidade» aí referido corresponde à manifestação/declaração de vontade do interessado.
Acresce que não encontramos qualquer referência à relevância do registo da declaração para aquisição da nacionalidade enquanto facto constitutivo dessa aquisição ou para efeito de contagem do prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
As observações precedentes contrariam a tese do recorrente de que tal facto constitutivo corresponde ao registo da aquisição da nacionalidade. Além de esta solução, como se viu, não decorrer da interpretação do artigo 10.º, n.º 1, ela também não se extrai da conjugação dos artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º da Lei da Nacionalidade, invocados pelo recorrente. É verdade que estão sujeitas a registo obrigatório as declarações para aquisição da nacionalidade, devendo constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais (artigos 16.º e 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade). No entanto, como salienta Rui Moura Ramos, o registo é meramente declarativo e não constitutivo, na medida em que «não é ele que desencadeia as modificações da nacionalidade, que se produzem ope legis», apenas tendo a ver com a sua eficácia (Do Direito…, p. 198). É o que resulta, de resto, do artigo 12.º da Lei da Nacionalidade, ao dispor que «[o]efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem». Por sua vez, o artigo 22.º do mesmo diploma regula apenas a prova da aquisição (e perda) da nacionalidade, a qual, nos termos do n.º 1, se faz «pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento».
Está, assim, afastada a leitura do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, no sentido de que o «facto de que dependa a aquisição da nacionalidade» corresponde ao registo da aquisição da nacionalidade.
Em consequência, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, colide com a previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa.
Não colhe, igualmente, o argumento do recorrente de que aquele artigo 56.º, n.º 1, veio apenas «tornar claro» o facto a partir do qual se conta o prazo para dedução da ação de oposição, clarificação que resulta agora explícita da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, na base da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05 de março, que conferiu ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade a sua redação atual, passando a dispor que «[a] oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º».
É certo que dessa exposição de motivos consta que se aproveitou «o ensejo para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» (itálico acrescentando). Poder-se-ia levantar, então, a questão de saber se se está perante uma lei interpretativa, com natureza retroativa por se limitar a declarar o direito preexistente.
Sobre leis interpretativas pode ler-se no Acórdão n.º 751/2020 o seguinte:
«A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. “O órgão competente que cria uma lei (p. ex., a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar” (cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando (cf. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação autêntica” – “vale com a força inerente à nova manifestação de vontade do respetivo autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
[...] assim, é “de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado” (cf. BATISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa (cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247).
[...]
Na verdade, pode suceder – e sucede com alguma frequência – que o legislador declare ou qualifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição seja na realidade inovadora. Ora, uma lei que modifique o direito preexistente – o mesmo é dizer, que constitua direito novo – sob a capa de “lei interpretativa”, porque criadora de efeitos jurídicos novos para os respetivos destinatários, violará necessariamente uma eventual proibição de leis retroativas; porém, a lei genuinamente interpretativa, porque se limite a declarar o direito que já vigora e com o qual os respetivos destinatários podem contar, não violará tal proibição, do mesmo modo que toda e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode considerar-se como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Em síntese, na leitura prevalecente, são de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado. Assim, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: (i) que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e (ii) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é inovadora.
Por maioria de razão, o afastamento do caráter meramente interpretativo da lei vale para quem entenda que é inovadora a norma que exclua um sentido a que os tribunais poderiam ter chegado por via hermenêutico-normativa.
Voltando ao caso em apreço, concluiu-se supra ser ponto assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo qual o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade que a Lei da Nacionalidade refere na Secção I é a manifestação/declaração de vontade do interessado. Falha, pois, logo o primeiro requisito, uma vez que a solução do direito anterior não era controvertida, nem incerta. Daí que a nova Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, tenha adotado uma solução inovadora, procedendo a uma verdadeira alteração do artigo 10.º, n.º 1. A tal não obsta a intenção declarada do legislador de apenas “clarificar” o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, dado que, como se viu, pode suceder que o legislador declare ou qualifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição seja na realidade inovadora, devendo prevalecer a sua verdadeira natureza.
6.5. Argumenta ainda o recorrente o seguinte: a execução da lei orgânica que não afete o regime substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de regulamento do Governo aprovado por decreto-lei; a natureza quer do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao Ministério Público para propor a ação de oposição); não dispondo sobre o regime substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
À questão de saber se toda a matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei orgânica Carlos Blanco de Morais responde negativamente, invocando o disposto no artigo 4.º da Constituição, nos termos do qual podem existir convenções internacionais que, à margem da lei orgânica e eventualmente contra as suas disposições, confiram regimes especiais de atribuição de cidadania (cf. ob. cit., p. 714).
Mesmo que se admita que a disciplina de certas formalidades não essenciais não integra a reserva de lei orgânica, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias não pode servir como critério decisivo para as incluir ou excluir dessa reserva, na medida em que mesmo regras formais são suscetíveis de conformar o direito de cidadania ou contender com o acesso à cidadania. Por exemplo, o registo e a prova da cidadania são indicados como integrando a reserva legislativa absoluta da Assembleia da República prevista na alínea f) do artigo 164.º da Constituição [cf. Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa anotada, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2018, Vol. II, anotação ao artigo 164.º, p. 532].
É esse também o caso da definição do dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade, que, apesar da sua natureza processual, não pode deixar de pertencer à reserva de lei orgânica (tanto que, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, a solução do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa passou a estar também prevista na Lei da Nacionalidade). Com efeito, trata-se de uma opção político-legislativa quanto ao prazo para acionamento de uma condição negativa de eficácia da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cuja data de início – mais recuada ou avançada – contende com o acesso à cidadania portuguesa: a fixação dessa data numa fase mais adiantada do procedimento concede mais tempo ao Ministério Público para intervir e alarga o período de exposição dos interessados à eventualidade dessa intervenção.
6.6. Estando em causa matéria abrangida pela reserva de lei orgânica e sendo evidente a incompatibilidade do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, é forçoso concluir que a norma impugnada viola uma lei com valor reforçado, estando, por isso, ferida de ilegalidade (sem prejuízo da sua eventual inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos expostos nos pontos 6.2 e 6.3., que, pelas razões explicadas no ponto 6.3, não cabe aqui sindicar).
[…]”.
Posteriormente, o juízo de ilegalidade foi renovado na 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 895/2024, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 768/2024 e acrescentando, ainda, o seguinte:
“[…]
7. O aresto citado entendeu que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” corresponde, inexoravelmente, “à manifestação/declaração de vontade do interessado”. Pode, no entanto, entender-se que nem sempre assim será, e que – uma vez que a aquisição da nacionalidade, designadamente, por efeito da vontade, depende da reunião de um conjunto de pressupostos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade (e não da mera vontade, isoladamente considerada) –, o termo inicial do prazo para dedução da oposição do Ministério Público será o momento da verificação cumulativa de todas as exigências legais (cfr. a declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, aposta ao Acórdão n.º 768/2024).
Contudo, ainda que se sufrague esta interpretação, é igualmente inevitável concluir pela ilegalidade da norma fiscalizada.
[…]”.
2.2. Os fundamentos do Acórdão n.º 768/2024, ainda que com a ressalva apontada pelo Acórdão n.º 895/2024, são transponíveis para os presentes autos, pelo que se acolhem também nesta 1.ª Secção, com a consequente improcedência do recurso.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar ilegal a norma contida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
(o relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participa por meios telemáticos).
José Teles Pereira