1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Caixa Económica B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela primeira, confirmando a sentença do Tribunal de 1.ª instância que declarou a sua insolvência.
2. Através do Acórdão n.º 207/2023, a reclamação foi indeferida.
3. Inconformada, a reclamante interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal.
4. Por despacho proferido pela relatora em 17 de maio de 2023, o recurso não foi admitido.
5. Notificada de tal despacho, a recorrente reclamou para a conferência, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 442/2023, no qual se decidiu, a final, condenar a reclamante em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».
6. Inconformada com o segmento decisório atinente à condenação em custas, a reclamante apresentou nova reclamação, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 707/2023, tendo-se consignando, todavia, que, «com o trânsito do Acórdão n.º 442/2023, a reclamante fica isenta do pagamento de custas».
7. Notificada deste Acórdão, a reclamante apresenta nova reclamação, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Consta da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional que "por tudo o que exposto decide-se: a) indeferir o pedido de reforma de custas; b) declarar que, com o trânsito do Acórdão n° 443/2023, a reclamante fica isenta do pagamento de custas.”
2. Mais decide o Tribunal Constitucional que "sem custas (artigo 4 o, n.º 1, alínea n), n.º 4 a contrario do Regulamento das Custas Processuais."
3. Aqui chegados, verificamos que, apenas por mero lapso, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação na totalidade, vejamos,
4. Foi a Reclamante condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.°.
5. Acontece que, salvo melhor opinião, não podia a Reclamante ser condenada em tal montante, cujos os seguintes argumentos foram esgrimidos na reclamação.
6. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro prevê que “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
7. Por sua vez, o artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei prevê que "1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC. "
8. A matéria em causa na reclamação tratava-se de uma reclamação do despacho de não admissão do recurso, logo entendeu a Reclamante que não se estava perante uma análise e discussão do objeto do recurso.
9. Entendeu a Reclamante que apenas se discutia a admissibilidade do recurso, logo tratava-se de uma matéria que não acarretava uma grande complexidade e, por conseguinte, estava apenas em causa a análise e subsunção ao caso concreto de duas normas legais, o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
10. Logo, entendeu a Reclamante que não se verificava qualquer fundamento, ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 20 UC’s.
11. Mas mais, excecionalmente, afirmou a Reclamante que no mesmo processo foi declarada insolvente, logo estava incapaz de liquidar a referida taxa de justiça.
12. Motivo pelo qual, entendia a Reclamante que estaríamos perante uma situação excecional, à luz do n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.
13. Não obstante os fundamentos esgrimidos pela Reclamante, o Tribunal Constitucional, indeferiu os fundamentos da reclamação, sendo que, através de entendimento distinto, chegou à mesma conclusão que a Reclamante, isto é,
14. Verifica-se que o Tribunal Constitucional decidiu em favor da Recorrente, embora com fundamentos diversos, quando referiu que “contudo, a questão da quantificação do valor das custas em que foi condenada a reclamante perde, neste momento, qualquer relevância. Isto porque, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 442/2023 e a consequente impossibilidade de reverter a sentença que declarou a insolvência da reclamante, esta deixou de estar obrigada a pagar custas por força do artigo 4 o, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4o, n° 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, o que determinará a dispensa de elaboração de conta. A isenção de custas de que beneficiam as «sociedades [...] comerciais [...] que estejam em situação de insolvência», sedimentou-se (artigo 4.º, n.º 1, alínea n), e n.º 4 a contrario, do Regulamento das Custas Processuais), o que se consigna.”
15. Ou seja, esta decisão afeta diretamente as decisões anteriores que condenaram a Recorrente no pagamento das custas processuais, quando afinal estava isenta do pagamento das mesmas, por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, ou seja,
16. Se a primeira decisão que condenou a Reclamante a pagar 20 UC’s e que não isentou o seu pagamento à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, é objetivamente revogada pela decisão deste Tribunal Constitucional, então temos uma garantia,
17. Que na reclamação em causa, a Reclamante, embora com fundamentos distintos, obteve ganho de causa, porquanto não será mais obrigada a pagar 20UC’s, porque está isenta à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98.
18. Logo, a última decisão do Tribunal Constitucional revoga expressamente a anterior decisão que condenou a Reclamante a pagar 20 UC’s de custas, motivo pelo qual, impõe-se a revogação da decisão que condenou a Reclamante a pagar 20UC's e que não estava isenta, substituindo-as por outra que determine a isenção do pagamento das custas, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve a decisão que condenou a Reclamante a pagar 20UC s e que não estava isenta ser revogada, substituindo-as por outra que determine a isenção do pagamento das custas, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Conforme relatado supra, a ora reclamante começou por reclamar da condenação em custas imposta pelo Acórdão n.º 442/2023. Como resulta do Acórdão n.º 707/2023, nessa reclamação, a ora reclamante insurgiu-se contra o valor das custas fixadas no Acórdão n.º 442/2023, tendo requerido a respetiva redução até ao limite de 1 UC, nos termos consentidos pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. O Acórdão n.º 707/2023, ora reclamado, desatendeu essa pretensão por considerar que as circunstâncias invocadas não permitiam reconduzir a situação vertente ao universo de «casos excecionais» a que alude n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 e, consequentemente, indeferiu a reclamação. Porém, tendo simultaneamente constatado que, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 442/2023 e a consequente impossibilidade de reverter a sentença que declarou a insolvência da reclamante, esta deixara de estar obrigada ao pagamento de custas por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, consignou isso mesmo no dispositivo, já que tal determinava a «dispensa de elaboração de conta».
Ao apresentar nova reclamação na sequência da notificação deste último aresto, é manifesto que a reclamante não tem interesse em agir já que se consignou no anterior Acórdão n.º 707/2023 que a mesma está isenta do pagamento de custas neste Tribunal Constitucional perante o trânsito em julgado da sentença que a declarou insolvente.
Ademais, ao pretender a revogação da «primeira decisão» — isto é, o Acórdão n.º 207/2023, que indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade — e a sua substituição «por outr[o] que determine a isenção do pagamento das custas, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98», a reclamante desconsidera que o Acórdão n.º 207/2023 já transitou em julgado pelo que, evidentemente, não pode ser objeto de qualquer reforma quanto à condenação em custas.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Sem custas, por delas estar isenta a reclamante.
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes