I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser
alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade
das partes.
II- Da reclamação que tenha sido indeferida apenas por extemporaneidade, não poderá haver
impugnação judicial, nos termos do art0 120° do CPT, se, entretanto, já tiver decorrido o prazo previsto
no art0 123° do mesmo Código.
III- Doutro modo, estaria encontrado o caminho para se fraudar a aplicação desta última norma, isso
impediria a consolidação na: ordem jurídica de qualquer acto tributário porque o sujeito passivo poderia
sempre utilizar o expediente fácil da apresentação de uma reclamação graciosa intempestiva para
posterior dedução de impugnação Judicial.
IV- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas
não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua
caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FP da instância e não a improcedência
da impugnação.