Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A Administração Tributária (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzida por A………., identificado nos autos, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 3344200801156080 do Serviço de Finanças de Lisboa 11, e anulou o despacho do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia. A Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações: Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT , do despacho do OEF datado de 27/09/2019 do Chefe de SF Lisboa 11 que indeferiu a renovação da dispensa de prestação de garantia no âmbito do PEF n.º 3344200801156080, processo de execução fiscal este no qual o reclamante é revertido. Por sentença datada de 17-01-2020, veio o Mm.º Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado que indeferiu a renovação de dispensa de prestação de garantia. II. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito aplicável ao caso dos autos. III. Resulta da al. F) dos factos tidos como provados que na informação que sustentou o despacho de indeferimento da renovação da dispensa de garantia foi tido em consideração que o imóvel sito em ……… (fração IY do prédio urbano inscrito na freguesia ………., sob o Art.º 111) não se encontra onerado, podendo assim servir de garantia no referido PEF a somar ao valor dos veículos já penhorados, existindo uma alteração substancial à situação patrimonial do reclamante, que impediria a renovação da dispensa de prestação de garantia. Resulta ainda desta mesma al. F) dos factos tidos como provados na sentença ora recorrida que o Reclamante “não apresentou prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”. Do confronto do despacho referido nos dois parágrafos anteriores com a informação que sustentou o despacho de deferimento da isenção de prestação de garantia referido na al. D) dos factos dados como provados na sentença recorrida, ressalta um elemento importante que sustenta o despacho recorrido e que não foi referido no despacho que concedeu num primeiro momento a dispensa de prestação de garantia, qual seja a informação de que o imóvel sito em …… (fração IY do prédio urbano inscrito na freguesia ……., sob o Art.º 111) não se encontra onerado. Note-se que o despacho que deferiu a dispensa de prestação de garantia omitiu, nas palavras em que foi redigido, toda e qualquer referência explícita à oneração ou não do imóvel. Esta referência patente no despacho reclamado é de molde a preencher a exigência plasmada na sentença recorrida pois que concretiza, desde logo, em que medida se alterou a situação patrimonial do Reclamante, por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia. Tendo presente este elemento novo referente à situação patrimonial do Reclamante, os autos evidenciam o não preenchimento do requisito plasmado no n.º 2 do art.º 52º da LGT atinente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, requisito este alegado pelo Reclamante mas que não provou na sua petição conforme impõe o art.º 199º , n.º3 do CPPT . O indeferimento patente no despacho reclamado se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito, pois permitiu ao destinatário do ato conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do órgão decisor, ficando assim em condições de, em consciência, reagir ou de se conformar com o ato praticado. VI. Efetivamente, o dever de fundamentação dos atos tributários ou praticados em matéria tributária que afetem os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos contribuintes encontra consagração constitucional, no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, e legal, no artigo 77.º da LGT . Este artigo 77.º da LGT estabelece que, “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”, podendo “A fundamentação dos actos tributários …ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.” VII. O despacho reclamado enuncia as condições legais necessárias à dispensa de garantia, fazendo, portanto, uma referência expressa ao quadro normativo aplicável, sustentado em informação que avalia a situação patrimonial do Reclamante conhecida pelos serviços, procurando justificar, ainda que de forma sumária, a razão pela qual considerou não estarem preenchidos os pressupostos para a dispensa de garantia. Mais, se extrai do referido despacho que o mesmo assenta também na falta de apresentação de elementos probatórios demonstrativos do que o Reclamante alegou no seu requerimento. Pelo que, não resta senão concluir que o despacho em dissídio esclarece as razões de facto e de direito, sendo possível a um destinatário normal - bonus pater familiae - conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente - o seu iter logico - e apreender o quadro fáctico-jurídico que determinou o indeferimento. VIII. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, não existindo falta de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia. Ao assim não entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto no n.º 2 do art.º 52º e no n.º 1 do artigo 77.º , ambos da LGT . Razão pela qual, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, com a consequente substituição por outra que absolva a Administração Tributária do pedido formulado pelo Reclamante, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado. 1.3. O Recorrido contra-alegou concluindo assim: 1 – A Sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto no artº 52º nº2 e 77º nº1 da LGT , como alegado pela Recorrente. 2 – A Sentença em apreço fez correcta e ponderada valoração dos factos, decidindo em conformidade com o Direito, pelo que nenhuma censura merece. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscitou a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo por entender que os fundamentos do recurso não versam exclusivamente matéria de direito, cabendo a competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, por força dos artigos 38.º, alínea a) e 12.º, n.º 5, e 26, alínea b), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Para o caso de assim não se entender, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, por o despacho reclamado não estar fundamentado na medida em que não elencou as razões de facto e de direito supervenientes pelas quais foi entendido que o Reclamante não dispunha de condições legais para lhe ser renovada a dispensa da prestação de garantia. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a exceção da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nada disseram. Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir: i) em primeiro lugar, a questão da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso; ii) No caso de resposta ser afirmativa, do mérito da pretensão da Recorrente, ou seja, saber se o despacho que indeferiu o pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia está ou não fundamentado. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto Factos provados na sentença recorrida: Em 23.12.2008 foi instaurado contra “B……… Lda.” o processo de execução fiscal n.º 3344200801156080, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, para cobrança de dívidas de IVA referentes aos períodos de 2005/05 e 2005/06, no montante de Euros 83.493,06; A devedora originária deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação subjacente aos presentes autos de execução, que tramitou pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 1907/09.5BELSB , tendo sido em 04.07.2017 proferida Sentença que, julgando procedente a impugnação, determinou a anulação das liquidações impugnadas; A execução fiscal reverteu contra o ora Reclamante, tendo este, na sequência, vindo requerer a dispensa da prestação de garantia; Por despacho de 16 de Janeiro de 2018 foi deferido, por um ano, o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos seguintes termos: Em 08.03.2019 o ora Reclamante requereu junto do Órgão de Execução Fiscal a renovação da dispensa da prestação de garantia; O requerimento referido em E), foi decidido nos seguintes termos: Fundamentação de Direito Cumpre desde já apreciar a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo, suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, uma vez que tratando-se de uma exceção dilatória, a sua procedência obsta ao conhecimento do mérito – artigos 16.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT , 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT . O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer suscitou a exceção dilatória de incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecimento do objecto do recurso, por considerar, em síntese, que a Recorrente “ além do mais, questiona as ilações que o Tribunal “a quo” retira da factualidade provada nas alíneas D) e F) …” e que “… em tais conclusões a Recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação ”. As partes notificadas para se pronunciarem sobre a exceção, nada disseram. Vejamos. A infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT . A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância que tenham exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º , alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º , n.º 1 do CPPT . Se a decisão recorrida não for de mérito, ou sendo-o, o recurso versar matéria de facto ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º , alínea a) do ETAF e 280.º , n.º 1 do CPPT . Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objecto e delimitam o seu âmbito - artigo 635.º , n.º 4 do CPC - não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT . Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo o recurso tem por fundamento matéria de facto sempre que é pedida a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida, ou quando o recorrente diverge das ilações de facto que dela se devam retirar, ou invoca como fundamento da sua pretensão factos que não têm suporte na decisão recorrida – cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT. O recurso tem como fundamento matéria de direito quando as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas - cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25/09/2019, proferido no processo 0673/19.0BESNT. No caso dos autos nenhuma das alegações de recurso implica a necessidade de dirimir “questões de facto”, antes se resolvendo mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. Na verdade, o thema decidendum circunscreve-se à questão de saber se o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não fundamentado. Deste modo, consideramos que no presente recurso está em causa a apreciação exclusiva de matéria de direito, pelo que este Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente competente para conhecer do recurso, não se verificando a suscitada exceção dilatória de incompetência em razão da hierarquia. Cumpre, pois, apreciar o mérito do recurso. 2.2. A AT recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT , e anulou a decisão do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia formulado pelo executado ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT). Defende a Recorrente que do confronto entre a informação que sustentou o despacho de indeferimento, com o primeiro despacho que deferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, resulta em que medida se alterou a situação patrimonial do executado por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia. Na sua tese, o primeiro despacho, nas palavras em que foi redigido, omite toda e qualquer referência explícita à oneração, ou não, do imóvel, enquanto o segundo, menciona que o prédio não se encontra onerado. Este elemento novo referente à situação patrimonial do executado evidência o não preenchimento do requisito plasmado no n.º 2 do artigo 52.º da LGT atinente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Vejamos. Para suspender a execução fiscal que contra si foi revertida, o executado, ao abrigo do artigo 52.º , n.º 4 da LGT , requereu a dispensa de prestação de garantia, o que foi deferido por despacho do Chefe de Finanças de 16/01/2018. Nos termos daquela disposição legal a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. Decorrido o período de validade da isenção, um ano ( artigo 52.º , n.º 5 da LGT ), o executado solicitou novo período de isenção ( artigo 52.º , n.º 6 da LGT ). O pedido foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças de 27/09/2019, com o seguinte teor: “Visto os autos e a informação que antecede, verifica-se que para a dispensa/isenção de prestação de garantia na execução fiscal é necessária verificação, cumulativa, de três requisitos. A saber: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, (ii) que essa existência ou insuficiência não seja imputável ao executado, (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. Assim, analisando o requerido e o atrás informado verifica-se que o executado não cumpre os pressupostos para a atribuição da renovação da dispensa de garantia previstos no n.º 4 do art. 52.º da LGT , uma vez que existem bens suscetíveis de servir como garantia ao processo de execução fiscal. Nestes termos, indefiro o requerido.” Na informação a que se reporta o despacho sindicado, e que imediatamente o precede, para o que ora interessa, depois da identificação dos imóveis e veículos automóveis registados em nome do executado, consta: “Atendendo a que a fração IY do prédio inscrito na matriz da freguesia ……………. sob o Art. 111, não se encontra onerada, atendendo ainda ao seu valor patrimonial e ao valor dos veículos já penhorados, constata-se que existe uma alteração substancial à situação patrimonial do contribuinte que compromete seriamente o deferimento do pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia apresentado”. A sentença recorrida conclui pela falta de fundamentação do despacho sem atender ao teor da informação, que pura e simplesmente ignora na sua argumentação jurídica, sendo certo que o Reclamante na petição inicial que dirigiu ao Tribunal a abordava diretamente ao escrever: “5- No caso em apreço não se pode considerar cumprido o dever de fundamentação, ainda que o despacho de indeferimento se suporte no atrás informado , não tendo sido cumpridas as exigências decorrentes do artº 77º da LGT , bem como do nº 1 al.s a) e d) do artº 152º e n.s 1 e 2 do artº 153º do CPA .” O dever de fundamentação dos atos administrativos tem consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. E na lei ordinária, o artigo 77.º da LGT estipula que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária (n.º 1), podendo a fundamentação ser efetuada de forma sumária (n.º 2) . A fundamentação deve obedecer aos requisitos gerais enunciados no artigo 153.º do atual Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem neste caso, parte integrante do respetivo ato (n.º 1), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (n.º 2). A fundamentação por remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas está, assim, expressamente prevista quer no artigo 77.º da LGT , quer no artigo 153.º do CPA , passando os pareceres, informações ou propostas a fazerem parte integrante do respetivo ato. Mas, para que a remissão opere ela tem de ser expressa. Tem de resultar explicitamente do ato a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas – cf. Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2012, proferida no processo o STA 0870/11. No caso em apreço a referência no despacho à informação é explícita, assim como a apropriação que faz do seu teor, pelo que, nesta parte, não andou bem o Tribunal recorrido ao não atender ao seu conteúdo para aferir do vício de falta de fundamentação apontado pelo Reclamante ao ato do Chefe de Finanças. Assente que haverá que integrar a informação no despacho, coloca-se a questão de saber se assim compreendido, o ato está ou não fundamentado. O ato está fundamentado quando esclarece a motivação do decisor. Só assim cumprirá a sua função exógena, de permitir ao administrado optar por aceitar o acto ou pela sua impugnação, e endógena, consistente na ponderação pelo ente administrativo que decide. Para que isso aconteça a fundamentação deve ser clara (de modo a permitir que através do seus termos, se aprendam com precisão os factos e o direito que lhe subjazem), congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação) e suficiente (permitindo ao destinatário um conhecimento concreto da motivação deste). O que tem de ser avaliado na perspectiva de um destinatário normal em face da concreta natureza do ato. No despacho reclamado, no qual se integra a informação, há uma referência explicita à alteração substancial da situação patrimonial do contribuinte, que se traduziu, de acordo com os seus termos (i) no facto de o prédio inscrito na matriz da freguesia …….………, não se encontrar onerado, (ii) no valor patrimonial desse prédio, (iii) no valor dos veículos penhorados. Acontece, que aquando do primeiro despacho que deferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, o prédio e os veículos automóveis já eram do conhecimento do órgão de execução fiscal, que a eles se referiu, entendendo que eram insuficientes para garantir os valores em dívida. Defende a Recorrente que este primeiro despacho omitiu, nas palavras em que foi redigido, toda e qualquer referência explícita à oneração ou não do imóvel. E que esta referência patente no despacho reclamado concretiza em que medida se alterou a situação patrimonial do Reclamante, por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia. Mas tal raciocínio não é de aceitar. Do facto de no primeiro despacho nada ser dito sobre se o prédio estava ou não onerado, não se pode concluir que o prédio estivesse então onerado. Aliás, tal omissão aponta exatamente em sentido contrário, de que o prédio estava livre de ónus e encargos. O que não é, aliás, contrariado pela Recorrente nas suas alegações que em lado algum refere que o prédio aquando do primeiro despacho estava onerado e depois deixou de estar. Assim, nos dois momentos em que foi avaliada a situação patrimonial do Reclamante, foram tidos em conta os mesmos bens, e num despacho o órgão de execução fiscal conclui que os bens eram insuficientes para servir de garantia da dívida exequenda e o pedido de dispensa de prestação de garantia foi deferido, e no outro, ora sindicado, entendeu que não e o pedido foi indeferido. Não estão indicadas as razões porque é que num mesmo quadro patrimonial a solução reclamada é oposta à anteriormente adoptada. E por isso, tal como defendeu o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o despacho não concretiza as razões de facto e de direito supervenientes que justificaram a alteração da posição da administração tributária no que respeita à dispensa da prestação da garantia. Donde se conclui que o despacho que indeferiu o pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia não está fundamentado, pelo que a sentença que neste sentido decidiu é de manter na ordem jurídica. Decisão Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 1 de julho de 2020. - Paula Cadilhe Ribeiro (relatora) Aragão Seia - Nuno Bastos (Vencido). Vencido. Concluiria que o presente recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e, em consequência, julgaria o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer. Pelas razões que sintetizo nos parágrafos subsequentes. Nas cinco primeiras conclusões do recurso, a FP procura demonstrar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter extraído dos factos provados sob as alíneas D) e F) uma ilação de facto que considera fundamental: a de que o despacho reclamado (que indeferiu a renovação da dispensa da prestação da garantia) se baseia num elemento factual novo , no sentido de elemento não considerado no primeiro despacho (que deferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia) Esse elemento factual novo é o facto de o imóvel sito em …….. não se encontrar onerado. Nas restantes conclusões do recurso, a FP parte daqui para concluir que o despacho que indeferiu a renovação da dispensa da prestação da garantia se encontra devidamente fundamentado. É claro que, para se decidir se um despacho está fundamentado não se deve ter que decidir se determinado elemento factual considerado nesse despacho é novo. Para a falta de fundamentação relevará o facto de não ser possível descortinar se o órgão decisor considerou esse elemento factual (ou o considerou como novo), mas não se o considerou ou desconsiderou erradamente. Porque o dever de fundamentação está relacionado com o conhecimento do que o órgão decisor relevou para a decisão e não com o que deveria ter relevado. Há, todavia, uma razão de partida para esta ambiguidade na formulação do recurso: é que o tribunal de primeira instância enquadrou na falta de fundamentação um vicio que, na minha perspetiva, deveria ter enquadrado no erro sobre os pressupostos da decisão. Na verdade, e tanto quanto consigo interpretar, a decisão reclamada não foi anulada porque não esteja motivada de forma a habilitar o destinatário a conhecer o itinerário cognoscitivo do órgão decisor: foi anulada porque o órgão decisor não elencou as razões de facto e de direito supervenientes que, em seu entender poderiam sustentar a não renovação da dispensa da prestação da garantia. Ou seja, na minha perspetiva, a decisão reclamada foi anulada, em primeiro lugar, porque o tribunal recorrido considera que constitui requisito da não renovação da dispensa da prestação da garantia a existência de factos supervenientes, não considerados no despacho inicial. Em segundo lugar, porque o tribunal recorrido considera que a decisão reclamada não contém nenhum facto superveniente que sustente essa decisão. Ora ao tribunal de recurso compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Assim sendo, o tribunal de recurso é chamado a conhecer do vício que o tribunal recorrido efetivamente apreciou e não do vício que o tribunal recorrido diz ter apreciado. A FP não pôr em causa a primeira conclusão do tribunal recorrido: a de que constitui requisito da não renovação da dispensa da prestação da garantia a existência de factos supervenientes, não considerados no despacho inicial. E esta seria a verdadeira questão de direito que poderia ser colocada neste âmbito: a de saber se, no conhecimento do pedido de renovação da dispensa da prestação da garantia, o órgão decisor pode rever a decisão anterior nos seus pressupostos ou só o pode fazer à luz de novos pressupostos, de natureza superveniente. A conclusão que a FP optou por trazer ao recurso foi a segunda: a de saber se há algum facto superveniente que permita concluir que existe « uma alteração substancial à situação patrimonial do reclamante ». E embora muito se possa dizer sobre a correta interpretação deste segmento do recurso, não consigo deixar de concluir que o que aqui está em causa é uma questão de facto. E, como se sabe, ao tribunal de recurso compete conhecer dos recursos interpostos da decisão dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito. Assim sendo, acompanharia o douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto e julgaria este tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito do Tribunal Central Administrativo Sul.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1Relatório
1.1.A Administração Tributária (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzida por A………., identificado nos autos, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 3344200801156080 do Serviço de Finanças de Lisboa 11, e anulou o despacho do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia.
1.2.A Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações:
I.Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho do OEF datado de 27/09/2019 do Chefe de SF Lisboa 11 que indeferiu a renovação da dispensa de prestação de garantia no âmbito do PEF n.º 3344200801156080, processo de execução fiscal este no qual o reclamante é revertido. Por sentença datada de 17-01-2020, veio o Mm.º Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado que indeferiu a renovação de dispensa de prestação de garantia.
II. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito aplicável ao caso dos autos.
III. Resulta da al. F) dos factos tidos como provados que na informação que sustentou o despacho de indeferimento da renovação da dispensa de garantia foi tido em consideração que o imóvel sito em ……… (fração IY do prédio urbano inscrito na freguesia ………., sob o Art.º 111) não se encontra onerado, podendo assim servir de garantia no referido PEF a somar ao valor dos veículos já penhorados, existindo uma alteração substancial à situação patrimonial do reclamante, que impediria a renovação da dispensa de prestação de garantia. Resulta ainda desta mesma al. F) dos factos tidos como provados na sentença ora recorrida que o Reclamante “não apresentou prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.
IV.Do confronto do despacho referido nos dois parágrafos anteriores com a informação que sustentou o despacho de deferimento da isenção de prestação de garantia referido na al. D) dos factos dados como provados na sentença recorrida, ressalta um elemento importante que sustenta o despacho recorrido e que não foi referido no despacho que concedeu num primeiro momento a dispensa de prestação de garantia, qual seja a informação de que o imóvel sito em …… (fração IY do prédio urbano inscrito na freguesia ……., sob o Art.º 111) não se encontra onerado. Note-se que o despacho que deferiu a dispensa de prestação de garantia omitiu, nas palavras em que foi redigido, toda e qualquer referência explícita à oneração ou não do imóvel. Esta referência patente no despacho reclamado é de molde a preencher a exigência plasmada na sentença recorrida pois que concretiza, desde logo, em que medida se alterou a situação patrimonial do Reclamante, por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia.
V.Tendo presente este elemento novo referente à situação patrimonial do Reclamante, os autos evidenciam o não preenchimento do requisito plasmado no n.º 2 do art.º 52º da LGT atinente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, requisito este alegado pelo Reclamante mas que não provou na sua petição conforme impõe o art.º 199º, n.º3 do CPPT. O indeferimento patente no despacho reclamado se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito, pois permitiu ao destinatário do ato conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do órgão decisor, ficando assim em condições de, em consciência, reagir ou de se conformar com o ato praticado.
VI. Efetivamente, o dever de fundamentação dos atos tributários ou praticados em matéria tributária que afetem os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos contribuintes encontra consagração constitucional, no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, e legal, no artigo 77.º da LGT. Este artigo 77.º da LGT estabelece que, “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”, podendo “A fundamentação dos actos tributários …ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”
VII. O despacho reclamado enuncia as condições legais necessárias à dispensa de garantia, fazendo, portanto, uma referência expressa ao quadro normativo aplicável, sustentado em informação que avalia a situação patrimonial do Reclamante conhecida pelos serviços, procurando justificar, ainda que de forma sumária, a razão pela qual considerou não estarem preenchidos os pressupostos para a dispensa de garantia. Mais, se extrai do referido despacho que o mesmo assenta também na falta de apresentação de elementos probatórios demonstrativos do que o Reclamante alegou no seu requerimento. Pelo que, não resta senão concluir que o despacho em dissídio esclarece as razões de facto e de direito, sendo possível a um destinatário normal - bonus pater familiae - conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente - o seu iter logico - e apreender o quadro fáctico-jurídico que determinou o indeferimento.
VIII. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, não existindo falta de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia. Ao assim não entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto no n.º 2 do art.º 52º e no n.º 1 do artigo 77.º, ambos da LGT. Razão pela qual, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, com a consequente substituição por outra que absolva a Administração Tributária do pedido formulado pelo Reclamante, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado.
1.3. O Recorrido contra-alegou concluindo assim:
1 – A Sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto no artº 52º nº2 e 77º nº1 da LGT, como alegado pela Recorrente.
2 – A Sentença em apreço fez correcta e ponderada valoração dos factos, decidindo em conformidade com o Direito, pelo que nenhuma censura merece.
1.4.O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscitou a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo por entender que os fundamentos do recurso não versam exclusivamente matéria de direito, cabendo a competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, por força dos artigos 38.º, alínea a) e 12.º, n.º 5, e 26, alínea b), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Para o caso de assim não se entender, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, por o despacho reclamado não estar fundamentado na medida em que não elencou as razões de facto e de direito supervenientes pelas quais foi entendido que o Reclamante não dispunha de condições legais para lhe ser renovada a dispensa da prestação de garantia.
1.5.Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a exceção da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nada disseram.
1.6.Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir: i) em primeiro lugar, a questão da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso; ii) No caso de resposta ser afirmativa, do mérito da pretensão da Recorrente, ou seja, saber se o despacho que indeferiu o pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia está ou não fundamentado.
2Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
Factos provados na sentença recorrida:
A)Em 23.12.2008 foi instaurado contra “B……… Lda.” o processo de execução fiscal n.º 3344200801156080, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, para cobrança de dívidas de IVA referentes aos períodos de 2005/05 e 2005/06, no montante de Euros 83.493,06;
B)A devedora originária deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação subjacente aos presentes autos de execução, que tramitou pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 1907/09.5BELSB, tendo sido em 04.07.2017 proferida Sentença que, julgando procedente a impugnação, determinou a anulação das liquidações impugnadas;
C)A execução fiscal reverteu contra o ora Reclamante, tendo este, na sequência, vindo requerer a dispensa da prestação de garantia;
D)Por despacho de 16 de Janeiro de 2018 foi deferido, por um ano, o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos seguintes termos:
E)Em 08.03.2019 o ora Reclamante requereu junto do Órgão de Execução Fiscal a renovação da dispensa da prestação de garantia;
F)O requerimento referido em E), foi decidido nos seguintes termos:
2.2.Fundamentação de Direito
2.1.Cumpre desde já apreciar a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo, suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, uma vez que tratando-se de uma exceção dilatória, a sua procedência obsta ao conhecimento do mérito – artigos 16.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) ex viartigo 2.º, alínea e) do CPPT.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer suscitou a exceção dilatória de incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecimento do objecto do recurso, por considerar, em síntese, que a Recorrente “além do mais, questiona as ilações que o Tribunal “a quo” retira da factualidade provada nas alíneas D) e F) …” e que “… em tais conclusões a Recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação”.
As partes notificadas para se pronunciarem sobre a exceção, nada disseram.
Vejamos.
A infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.
A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância que tenham exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 1 do CPPT.
Se a decisão recorrida não for de mérito, ou sendo-o, o recurso versar matéria de facto ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º, alínea a) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT.
Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objecto e delimitam o seu âmbito - artigo 635.º, n.º 4 do CPC - não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT.
Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso.
Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo o recurso tem por fundamento matéria de facto sempre que é pedida a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida, ou quando o recorrente diverge das ilações de facto que dela se devam retirar, ou invoca como fundamento da sua pretensão factos que não têm suporte na decisão recorrida – cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT.
O recurso tem como fundamento matéria de direito quando as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas - cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25/09/2019, proferido no processo 0673/19.0BESNT.
No caso dos autos nenhuma das alegações de recurso implica a necessidade de dirimir “questões de facto”, antes se resolvendo mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. Na verdade, o thema decidendum circunscreve-se à questão de saber se o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não fundamentado.
Deste modo, consideramos que no presente recurso está em causa a apreciação exclusiva de matéria de direito, pelo que este Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente competente para conhecer do recurso, não se verificando a suscitada exceção dilatória de incompetência em razão da hierarquia. Cumpre, pois, apreciar o mérito do recurso.
2.2. A AT recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, e anulou a decisão do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia formulado pelo executado ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT).
Defende a Recorrente que do confronto entre a informação que sustentou o despacho de indeferimento, com o primeiro despacho que deferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, resulta em que medida se alterou a situação patrimonial do executado por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia. Na sua tese, o primeiro despacho, nas palavras em que foi redigido, omite toda e qualquer referência explícita à oneração, ou não, do imóvel, enquanto o segundo, menciona que o prédio não se encontra onerado. Este elemento novo referente à situação patrimonial do executado evidência o não preenchimento do requisito plasmado no n.º 2 do artigo 52.º da LGT atinente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Vejamos.
Para suspender a execução fiscal que contra si foi revertida, o executado, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, requereu a dispensa de prestação de garantia, o que foi deferido por despacho do Chefe de Finanças de 16/01/2018.
Nos termos daquela disposição legal a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
Decorrido o período de validade da isenção, um ano (artigo 52.º, n.º 5 da LGT), o executado solicitou novo período de isenção (artigo 52.º, n.º 6 da LGT). O pedido foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças de 27/09/2019, com o seguinte teor:
“Visto os autos e a informação que antecede, verifica-se que para a dispensa/isenção de prestação de garantia na execução fiscal é necessária verificação, cumulativa, de três requisitos. A saber: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, (ii) que essa existência ou insuficiência não seja imputável ao executado, (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
Assim, analisando o requerido e o atrás informado verifica-se que o executado não cumpre os pressupostos para a atribuição da renovação da dispensa de garantia previstos no n.º 4 do art. 52.º da LGT, uma vez que existem bens suscetíveis de servir como garantia ao processo de execução fiscal.
Nestes termos, indefiro o requerido.”
Na informação a que se reporta o despacho sindicado, e que imediatamente o precede, para o que ora interessa, depois da identificação dos imóveis e veículos automóveis registados em nome do executado, consta:
“Atendendo a que a fração IY do prédio inscrito na matriz da freguesia ……………. sob o Art. 111, não se encontra onerada, atendendo ainda ao seu valor patrimonial e ao valor dos veículos já penhorados, constata-se que existe uma alteração substancial à situação patrimonial do contribuinte que compromete seriamente o deferimento do pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia apresentado”.
A sentença recorrida conclui pela falta de fundamentação do despacho sem atender ao teor da informação, que pura e simplesmente ignora na sua argumentação jurídica, sendo certo que o Reclamante na petição inicial que dirigiu ao Tribunal a abordava diretamente ao escrever:
“5- No caso em apreço não se pode considerar cumprido o dever de fundamentação, ainda que o despacho de indeferimento se suporte no atrás informado, não tendo sido cumpridas as exigências decorrentes do artº 77º da LGT, bem como do nº 1 al.s a) e d) do artº 152º e n.s 1 e 2 do artº 153º do CPA.”
O dever de fundamentação dos atos administrativos tem consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. E na lei ordinária, o artigo 77.º da LGT estipula que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária (n.º 1), podendo a fundamentação ser efetuada de forma sumária (n.º 2).
A fundamentação deve obedecer aos requisitos gerais enunciados no artigo 153.º do atual Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem neste caso, parte integrante do respetivo ato (n.º 1), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (n.º 2).
A fundamentação por remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas está, assim, expressamente prevista quer no artigo 77.º da LGT, quer no artigo 153.º do CPA, passando os pareceres, informações ou propostas a fazerem parte integrante do respetivo ato. Mas, para que a remissão opere ela tem de ser expressa. Tem de resultar explicitamente do ato a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas – cf. Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2012, proferida no processo o STA 0870/11.
No caso em apreço a referência no despacho à informação é explícita, assim como a apropriação que faz do seu teor, pelo que, nesta parte, não andou bem o Tribunal recorrido ao não atender ao seu conteúdo para aferir do vício de falta de fundamentação apontado pelo Reclamante ao ato do Chefe de Finanças.
Assente que haverá que integrar a informação no despacho, coloca-se a questão de saber se assim compreendido, o ato está ou não fundamentado.
O ato está fundamentado quando esclarece a motivação do decisor. Só assim cumprirá a sua função exógena, de permitir ao administrado optar por aceitar o acto ou pela sua impugnação, e endógena, consistente na ponderação pelo ente administrativo que decide.
Para que isso aconteça a fundamentação deve ser clara (de modo a permitir que através do seus termos, se aprendam com precisão os factos e o direito que lhe subjazem), congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação) e suficiente (permitindo ao destinatário um conhecimento concreto da motivação deste).
O que tem de ser avaliado na perspectiva de um destinatário normal em face da concreta natureza do ato.
No despacho reclamado, no qual se integra a informação, há uma referência explicita à alteração substancial da situação patrimonial do contribuinte, que se traduziu, de acordo com os seus termos (i) no facto de o prédio inscrito na matriz da freguesia …….………, não se encontrar onerado, (ii) no valor patrimonial desse prédio, (iii) no valor dos veículos penhorados.
Acontece, que aquando do primeiro despacho que deferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, o prédio e os veículos automóveis já eram do conhecimento do órgão de execução fiscal, que a eles se referiu, entendendo que eram insuficientes para garantir os valores em dívida.
Defende a Recorrente que este primeiro despacho omitiu, nas palavras em que foi redigido, toda e qualquer referência explícita à oneração ou não do imóvel. E que esta referência patente no despacho reclamado concretiza em que medida se alterou a situação patrimonial do Reclamante, por forma a lhe ser negada a renovação da dispensa de prestação de garantia.
Mas tal raciocínio não é de aceitar. Do facto de no primeiro despacho nada ser dito sobre se o prédio estava ou não onerado, não se pode concluir que o prédio estivesse então onerado. Aliás, tal omissão aponta exatamente em sentido contrário, de que o prédio estava livre de ónus e encargos. O que não é, aliás, contrariado pela Recorrente nas suas alegações que em lado algum refere que o prédio aquando do primeiro despacho estava onerado e depois deixou de estar.
Assim, nos dois momentos em que foi avaliada a situação patrimonial do Reclamante, foram tidos em conta os mesmos bens, e num despacho o órgão de execução fiscal conclui que os bens eram insuficientes para servir de garantia da dívida exequenda e o pedido de dispensa de prestação de garantia foi deferido, e no outro, ora sindicado, entendeu que não e o pedido foi indeferido.
Não estão indicadas as razões porque é que num mesmo quadro patrimonial a solução reclamada é oposta à anteriormente adoptada. E por isso, tal como defendeu o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o despacho não concretiza as razões de facto e de direito supervenientes que justificaram a alteração da posição da administração tributária no que respeita à dispensa da prestação da garantia.
Donde se conclui que o despacho que indeferiu o pedido de renovação da dispensa de prestação de garantia não está fundamentado, pelo que a sentença que neste sentido decidiu é de manter na ordem jurídica.
3Decisão
Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de julho de 2020. - Paula Cadilhe Ribeiro (relatora) Aragão Seia - Nuno Bastos (Vencido).
Vencido. Concluiria que o presente recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e, em consequência, julgaria o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer. Pelas razões que sintetizo nos parágrafos subsequentes.
Nas cinco primeiras conclusões do recurso, a FP procura demonstrar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter extraído dos factos provados sob as alíneas D) e F) uma ilação de facto que considera fundamental: a de que o despacho reclamado (que indeferiu a renovação da dispensa da prestação da garantia) se baseia num elemento factual novo, no sentido de elemento não considerado no primeiro despacho (que deferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia)
Esse elemento factual novo é o facto de o imóvel sito em …….. não se encontrar onerado.
Nas restantes conclusões do recurso, a FP parte daqui para concluir que o despacho que indeferiu a renovação da dispensa da prestação da garantia se encontra devidamente fundamentado.
É claro que, para se decidir se um despacho está fundamentado não se deve ter que decidir se determinado elemento factual considerado nesse despacho é novo. Para a falta de fundamentação relevará o facto de não ser possível descortinar se o órgão decisor considerou esse elemento factual (ou o considerou como novo), mas não se o considerou ou desconsiderou erradamente.
Porque o dever de fundamentação está relacionado com o conhecimento do que o órgão decisor relevou para a decisão e não com o que deveria ter relevado.
Há, todavia, uma razão de partida para esta ambiguidade na formulação do recurso: é que o tribunal de primeira instância enquadrou na falta de fundamentação um vicio que, na minha perspetiva, deveria ter enquadrado no erro sobre os pressupostos da decisão.
Na verdade, e tanto quanto consigo interpretar, a decisão reclamada não foi anulada porque não esteja motivada de forma a habilitar o destinatário a conhecer o itinerário cognoscitivo do órgão decisor: foi anulada porque o órgão decisor não elencou as razões de facto e de direito supervenientes que, em seu entender poderiam sustentar a não renovação da dispensa da prestação da garantia.
Ou seja, na minha perspetiva, a decisão reclamada foi anulada, em primeiro lugar, porque o tribunal recorrido considera que constitui requisito da não renovação da dispensa da prestação da garantia a existência de factos supervenientes, não considerados no despacho inicial.
Em segundo lugar, porque o tribunal recorrido considera que a decisão reclamada não contém nenhum facto superveniente que sustente essa decisão.
Ora ao tribunal de recurso compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, o tribunal de recurso é chamado a conhecer do vício que o tribunal recorrido efetivamente apreciou e não do vício que o tribunal recorrido diz ter apreciado.
A FP não pôr em causa a primeira conclusão do tribunal recorrido: a de que constitui requisito da não renovação da dispensa da prestação da garantia a existência de factos supervenientes, não considerados no despacho inicial.
E esta seria a verdadeira questão de direito que poderia ser colocada neste âmbito: a de saber se, no conhecimento do pedido de renovação da dispensa da prestação da garantia, o órgão decisor pode rever a decisão anterior nos seus pressupostos ou só o pode fazer à luz de novos pressupostos, de natureza superveniente.
A conclusão que a FP optou por trazer ao recurso foi a segunda: a de saber se há algum facto superveniente que permita concluir que existe «uma alteração substancial à situação patrimonial do reclamante».
E embora muito se possa dizer sobre a correta interpretação deste segmento do recurso, não consigo deixar de concluir que o que aqui está em causa é uma questão de facto.
E, como se sabe, ao tribunal de recurso compete conhecer dos recursos interpostos da decisão dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Assim sendo, acompanharia o douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto e julgaria este tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito do Tribunal Central Administrativo Sul.