1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso.
3. Inconformada com tal decisão, a reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025, por alegada violação do princípio do contraditório, por não ter a reclamante sido previamente notificada do parecer do Ministério Público — a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Através do Acórdão n.º 1173/2025 decidiu-se indeferir a reclamação.
4. Sempre inconformada, a reclamante vem agora invocar a nulidade do Acórdão n.º 1173/2025, por «a “Conferência”, que proferiu o [referido] acórdão […], ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º, n.º 4 da C.R.P».
A reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», argumentando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art. 20º, n.º4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.».
5. Notificado para o efeito, defende o Ministério Público que «não se alcança como se pode invocar tal dimensão como fundamento da peticionada nulidade sem fundamento legal; e, menos ainda, a aflorada inconstitucionalidade (por violação dos parâmetros dos artigos 20º e 32º da CRP) já que a “arguição de nulidade” não é o meio próprio para invocar constitucionalidade nem tal questão havia sido oportunamente suscitada», concluindo «que não se verifica qualquer nulidade, devendo indeferir-se o requerido pela reclamante e, ainda, usar a prerrogativa do nº 8 do artigo 84º da LTC com referência ao artigo 670.º do CPP, bem como levar-se em conta a atividade contumaz da requerente em matéria de custas (artigo 9º do DL 303/98, de 7-10, Regime de Custas do TC)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1173/2025, por «a “Conferência”, que proferiu o [referido] acórdão […], ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º, n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º, n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º, n.º 4 da C.R.P».
A reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», considerando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», por «violação do art. 20º, n.º 4 da C.R.P» e afirmando-se como «uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P.».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
7. Segundo a reclamante, «o nó górdio da questão relaciona-se com o facto de a Conferência - que decidiu as reclamações - ter sido composta com a inclusão do Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No entender da recorrente, o Juiz Conselheiro Relator não poderia integrar a composição da Conferência».
Ora, nos presentes autos, em causa está uma decisão nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, segundo a qual «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». A reclamação é apreciada em conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ex vi n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
Nessa medida, ao contrário do que invoca a reclamante, o despacho reclamado foi proferido pelo tribunal a quo, e não pelo relator no Tribunal Constitucional. De facto, a primeira decisão deste Tribunal nos presentes autos foi tomada através do Acórdão n.º 1067/2025, proferido colegialmente, que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Ou seja, como resulta evidente, nos presentes autos, não houve a prolação de uma decisão sumária — ou qualquer decisão singular do relator — como é invocado pela reclamante.
8. Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência», considerando «que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.», para além do já referido facto de não ter havido nos presentes autos qualquer decisão sumária, impõe-se clarificar que nunca uma nova questão de inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de nulidade, quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão sobre a qual recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), quer por a arguição de nulidade não consubstanciar um meio processual idóneo para sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, entre muitos outros, cfr. os Acórdãos n.os 394/2005, 533/2007, 55/2008, 312/2023, 383/2023, 418/2024 e 540/2025).
Com a prolação do Acórdão n.º 1067/2025, que decidiu a reclamação para a conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1067/2025 e 1173/2025.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o processamento em separado deste incidente, através da extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1067/2025 e 1173/2025.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes