Proc. nº 306/94 ACÓRDÃO Nº 433/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.Notificados do acórdão nº 95/95 (a fls. 174 e segs. dos autos) que negou provimento ao recurso por eles interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes F... e sua mulher, requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:
- -Na exposição liminar do relator, concluira-se que o recurso não merecia provimento "essencialmente porque, por um lado, não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição e, por outro, porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição";
- -No acórdão aclarando concluira-se - tanto quanto os recorrentes o entenderam - que o recurso não tinha merecido provimento "essencialmente porque as questões que se prendem com a eventual inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil foram suscitadas extemporaneamente, após o trânsito em julgado da decisão que condiciona a fixação do valor processual admitido por acordo das partes";
- -A ser assim, teria sido, "aparentemente, decisivo para o julgamento do recurso um fundamento não invocado na douta exposição inicial";
- -No silêncio do acórdão sobre a questão, impunha-se, segundo os recorrentes, que o acórdão fosse aclarado, no sentido de esclarecer se os seus fundamentos substituem - ou não - os da exposição liminar" (a fls. 185 dos autos).
- 2.Notificado do pedido de aclaração, o recorrido nada disse.
- 3.Foram corridos vistos na Secção.
- 4.Cumpre apreciar e decidir.
Desde já se afirma que o pedido de aclaração não merece deferimento, visto que a dúvida posta pelos recorrentes se reveste de natureza teórica, incidindo sobre a eventual (in)dependência de fundamentação do parecer do relator, previsto no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e do próprio acórdão, mas não tem a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do próprio acórdão.
Ora, como é evidente, só o acórdão tem valor decisório e só ele produz caso julgado (art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
A exposição do relator é uma peça processual onde ele exprime o seu ponto de vista quanto ao recurso (quer no sentido de entender que não se pode conhecer do seu objecto, por falta de pressupostos processuais; quer no sentido de que se lhe afigura simples a solução da questão de fundo, seja no sentido da procedência do recurso, seja no sentido da improcedência). Este ponto de vista é necessariamente precário, podendo ser posto em causa pelas apreciações oferecidas pelas partes no contraditório previsto na parte final do nº 1 do art. 78º-A citado.
A conferência há-de ou proferir a decisão final - optando pela proposta do relator ou por outra que venha a considerar preferível, com os fundamentos que entender adequados - ou deverá mandar prosseguir a normal tramitação do processo (nº 4 do art. 78º-A, que remete para o disposto no art. 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
É, assim, manifestamente especulativa a pergunta formulada, a qual, repete-se, se reveste de natureza teórica ou dogmática.
- 5.Sempre se acrescentará que o acórdão nº 95/95 negou provimento ao recurso, por entender que não sofria de inconstitucionalidade o art. 678º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, tal como se preconizara no parecer do relator (veja-se o nº 5 do acórdão) e foi reafirmado no acórdão. Houve, apenas, de responder ao requerimento dos recorrentes de fls. 166 a 168, no sentido de mostrar que a delimitação do objecto de recurso, de forma a abranger a norma do nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil, não podia ser aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez que fora extemporânea a suscitação de inconstitucionalidade desta última (achava-se fixado o valor da causa, por falta de impugnação tempestiva do mesmo) e que era seguro que o despacho recorrido não aplicara esta última norma, integrada na "norma complexa" invocada pelos recorrentes.
- 6.Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir o pedido de aclaração formulado.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa