Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
H. .. I...instaurou ação de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual pede se intime o requerido a expedir o título de residência do requerente, ou, caso assim não se entenda, se intime a proceder ao agendamento para efeitos de emissão do mesmo título.
Por decisão de 30/10/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente a presente intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma.
Inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a)
Constitui objecto do presente processo a demonstração da violação do direito à residência em Portugal Recorrente, em razão de a parte Requerida, de maneira injustificável, não encerrar o processo de autorização de residência no tempo previsto em lei, ocasionando-lhe inefáveis constrangimentos e, sobretudo, transgressão dos seus direitos fundamentais;
b)
O juizo a quo, ao se debruçar indeferiu a Petição Inicial, por em tese, não estarem presentes os pressupostos da acção de intimação;
c)
Todavia, salvo o devido respeito, não assiste razão o juizo a quo, na medida em que face a inobservância dos prazos previstos em lei para a concessão da autorização de residência do Recorrente, o mesmo está a ter diversos direitos fundamentais atordoados e, como tal, a presente acção torna-se devidamente legítima e a observar todos os postulados previstos em lei;
d)
Afinal, a ferramenta processual estatuída no artigo 109º do CPTA é a instrumentalização do preceito fundamental vertido no artigo 20º, 5º da Constituição da República Portuguesa, o qual visa que o legislador ordinário consolide no ordenamento jurídico, determinados mecanismos, cujo primacial escopo seja a de proteger de modo efetivo e célere, a ameaça ou a violação de direitos fundamentais;
e)
O Recorrido, em razão de sua inércia injustificada, na qualidade de órgão da Administração Pública, viola o direito à igualdade, delineados nos artigos 13º e 15º, n.º 1 , ambos da Constituições da República Portuguesa. Além do princípio da igualdade supracitado, o preceito intangível da legalidade é desacatado, na medida em que a postura do Recorrido é flagrantemente uma violação à lei – como se demonstrará mais adiante -, e, por derradeiro, das premissas da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito, consoante ordenam os artigos 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa;
f)
No caso do Recorrente, por força do seu contrato de trabalho e das condições anteriormente mencionadas, o mesmo apresentou o seu pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, no dia 21.02.2023, uma vez que arremata todos os pressupostos para esta finalidade, de acordo com a documentação apresentada;
g)
O Recorrente apresentou a sua Manifestação de Interesse no dia 21.02.2023, pelo que, nos termos do artigo 82º, n.º 5 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, o pedido de autorização de residência deveria ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias;
h)
Entretanto, não foi isto que sucedeu, o Recorrido há quase 09 (nove) meses, não concedeu uma resposta definitiva sobre o pedido de Autorização de Residência do Recorrente, causando-lhe inefáveis transtornos e, sobretudo, transgressão aos seus direitos fundamentais;
i)
Uma das consequências do desrespeito ao aludido prazo, é o deferimento tático do título de residência em favor do Recorrente, nos moldes do 82º, n.º 715 da Lei º 23/2007, de 04 de Julho, conjugado com o artigo 130º, n.º 1 do CPA;
j)
Isto posto, o Recorrido, ante a inobservância do referido prazo previsto em lei, deveria tomar uma providência no sentido de apreciar o pedido de Autorização de Residência do Recorrente;
k)
Sucede que em face da conduta omissiva do Recorrido, o Recorrente tem inúmeros direitos fundamentais atropelados, não podendo, sair do país para ver sua família, caso ocorra alguma emergência, posto que, desprovido do título de residência o mesmo não poderá, regressar a Portugal, bem como, o mesmo está inibido de se socorrer dos benefícios do sistema nacional de saúde, e, ainda, de contrair empréstimos bancários para adquirir o seu imóvel próprio, dentre outros inúmeros direitos que apenas são concedidos aos portadores do título de residência;
l)
De facto, a omissão da decisão sobre o pedido de concessão de autorização de residência vai indiscutivelmente bulir com o exercício de direitos fundamentais por parte do Recorrente, cerceando, entre outros, o seu direito à identidade pessoal, à vida familiar, à sua liberdade e o direito à estabilidade no trabalho, o recurso ao serviço nacional de saúde, na medida em que é manifesto que o Requerente se mostra privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do principio da equiparação ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º da CRP, permanecendo, em consequência, em situação irregular em território nacional;
m)
Em caso idêntico, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3, no âmbito do processo 935/23.2BESNT, de acordo com a sentença em anexo, onde reconheceu a procedência da acção de intimação para tutelar o direito do interessado e, ainda, conheceu o pedido, intimando a Recorrida a proceder o agendamento, a fim de decidir relativamente ao pedido de autorização de residência;
n)
Portanto, só podemos concluir que a presente acção respeita todos os respetivos pressupostos legais, devendo ser conhecida e decretada a sua procedência, reformando in totum, a decisão proferida pelo juizo a quo, intimando o Recorrido a proceder a emissão do título de residência do Recorrente.
V- DOS PEDIDOS
35- Requer-se a Vossas Excelências, a reforma da respeitável sentença e em consequência, proceder:
a)
O deferimento da presente intimação e, em consequência, deverá o Recorrido ser intimado a expedir o Título de Residência do Recorrente, nos termos do artigo 88º da Lei º 23/2007, de 04 de Julho, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 82º, n.º 5, não foi observado, acarretando a emissão imediata desta pretensão, por força do n.º 7 do citado artigo 82 do diploma legal em questão, uma vez que ocorreu o instituto do deferimento tácito, prescrito no artigo 130º do CPA;
OU, CASO VOSSA EXCELÊNCIA TENHA ENTENDIMENTO DIVERSO;
b)
Que o Recorrente seja intimado a proceder o agendamento no AIMA – órgão que substituiu o SEF - para efeitos de emissão do Título de Residência a Favor do Recorrente”.
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que as considerações efetuadas pelo recorrente não podem proceder, por não poderem lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos do citado art.º 109.º do CPTA, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, nem para aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“[N] não foram alegados factos cuja demonstração permita concluir a necessidade de obtenção de uma decisão de mérito urgente definitiva para a prevenção ou repressão de uma ameaça iminente dos direitos, liberdades ou garantias do Requerente, ónus este que recaía sobre si, resultante da regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (cf. artigo 342.º, nº 1 do Código Civil).
De igual modo, também não foram alegados factos concretos dos quais decorra a insuficiência ou impossibilidade de decretamento de uma providência cautelar ou de que a ação administrativa não garanta a utilidade de uma eventual decisão final, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Ou seja, o Requerente não alegou factos que, em abstrato, possibilitem ao Tribunal concluir que a inércia da administração cria uma situação de impedimento de exercício de direitos, liberdades ou garantias, gerando a necessidade de utilização indispensável da tutela urgente, por o decretamento de uma providência cautelar não ser possível ou suficiente e a ação administrativa não garantir utilidade de uma eventual decisão final a proferir nessa sede. (…)
Em face do exposto, torna-se forçoso concluir pela falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da intimação face aos demais meios processuais, mormente a inexistência dos requisitos de indispensabilidade e subsidiariedade, o que determina, considerando a fase liminar dos presentes autos, a rejeição da presente intimação, o que adiante de determinará, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA”.
Estabelece o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte, quanto aos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
Como bem se vê, de acordo com este normativo, o recurso à intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Daí decorre a imperativa concretização da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através da intimação (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 883).
Limitando-se o recorrente a alegar genericamente que não pode sair do país para ver sua família, caso ocorra alguma emergência, posto que, desprovido do título de residência, não poderá regressar a Portugal, está inibido de se socorrer dos benefícios do sistema nacional de saúde e de contrair empréstimos bancários para adquirir o seu imóvel próprio, o mesmo não concretiza minimamente a ameaça dos direitos que invoca - direitos à segurança no emprego, à vida familiar, à liberdade e à segurança, à identidade pessoal, e à proteção da saúde -, de modo a aferir-se da necessidade de uma tutela urgente.
Efetivamente, o autor recorrente não descreve uma situação factual concreta que traduza a afetação do exercício de direitos, liberdades e garantias – necessária ao preenchimento do pressuposto da indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos.
Tal carência de alegação factual basta, só por si, para concluir pela falta de verificação do requisito da indispensabilidade de recurso a este meio processual, atendendo a que o mesmo carece de concretização, não sendo aferível em geral e abstrato, antes casuisticamente, em face de uma determinada e específica situação individual e concreta.
Igualmente não se verifica o requisito da impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.
Impõe o citado artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que, para além da intimação se revelar indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
Prevê este normativo uma necessária relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência.
Caso possam ser acautelados, prevê-se então a possibilidade de convolação do processo de intimação em processo cautelar, cf. artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Como se assinalou no acórdão deste TCA Sul de 25/05/2023, proferido no processo n.º 806/22.0BEALM, na apreciação de caso semelhante ao destes autos, “a provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. (…) [A] concessão da autorização de residência a título provisório não contende com os limites intrínsecos da tutela cautelar, concretamente com a sua natureza provisória, pois, de acordo com o estatuído no art. 75º n.º 1, conjugado com o art. 90º-A n.º 2, do DL 23/2007, de 4/7, a autorização de residência aqui em causa é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos, pelo que, caso a ação principal improceda, tal implicará a caducidade da autorização de residência concedida a título provisório (ou da respetiva renovação), ou seja, é possível reverter os efeitos criados, isto é, a concessão de autorização de residência a título cautelar não se tornaria irreversível.
Dito por outras palavras, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, consentem a concessão da autorização de residência a título provisório, por esta não conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por não levar ao esgotamento da respetiva ação principal.”
Entendimento já anteriormente adotado nos acórdãos do STA de 16/02/2017, proc. n.º 0108/17, e deste TCA Sul de 06/02/2014, proc. n.º 10704/13, de 15/12/2016, proc. n.º 1453/16.0BELSB, de 15/12/2016, proc. n.º 1668/16.1 BELSB, de 16/02/2017, proc. n.º 1663/16.0BELSB, de 16/02/2017, proc. n.º 1753/16.0BELSB, de 05/07/2017, proc. n.º 532/17.1BELSB, de 05/04/2018, proc. n.º 2442/17.3BELSB, e de 13/08/2023, proc. n.º 924/23.7BELSB.
No caso vertente, constata-se que o decretamento provisório da providência cautelar, com a consequente apreciação liminar do pedido do requerente, acautela devidamente os seus direitos até à decisão da causa principal, na medida em que, caso lhe seja perfuntoriamente reconhecida a bondade da pretensão que apresentou, estará a partir de então temporariamente munido da autorização que almeja.
Sendo certo que inexiste aqui o fator de irreversibilidade desta concessão da autorização, precisamente por se tratar de uma autorização provisória, característica inerente aos processos cautelares, que relega a resolução definitiva do litígio para a ação principal.
Por outro lado, a manutenção da incerteza quanto à concessão definitiva da autorização de residência até à decisão da ação principal é algo de inerente a este tipo de litígios.
Concluiu-se, pois, que não se mostra verificado este pressuposto de utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Quedando-se à margem do objeto do presente recurso a possibilidade de convolação prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Outrossim, quanto ao alegado deferimento tácito invocado pelo recorrente, posto que se trata de questão relativa ao mérito da causa, não apreciada na decisão recorrida que rejeitou liminarmente a presente intimação.
Atento o exposto, será de manter o juízo de rejeição liminar proferido na decisão recorrida, assim se negando provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de maio de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo – relator ao abrigo do artigo 663.º, n.º 4, do CPC)
(Lina Costa)
(Joana Costa e Nora)
Declaração de voto:
Ao contrário da posição maioritária deste Coletivo, entendo que o alegado pelo recorrente, ainda que carecido de melhor concretização, permite configurar, à luz das regras da experiência, que a falta da autorização de residência coloca em risco direitos do mesmo, na medida em que se encontram restringidos enquanto não ocorrer pronúncia quanto à pretensão que apresentou junto da entidade recorrida (cf., vg, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/09/2019, proc. n.º 1899/18.0BELSB, e deste Tribunal Central Administrativo Sul de 29/11/2022, proc. n.º 661/22.0BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Pelo que não será de afastar liminarmente a verificação do requisito da indispensabilidade da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que consta do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Pedro Nuno Figueiredo