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ACÓRDÃO Nº 119/2015 Processo n.º 606/14 3.ª Secção Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro Acórdão na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, veio A., S.A. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando, como objeto do recurso, a interpretação, extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, conducente ao sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Invoca a recorrente a inconstitucionalidade material de tal sentido interpretativo, por violação direta do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos princípios de proporcionalidade e de justiça consagrados em tal preceito. 2. O processo teve início na impugnação, apresentada pela aqui recorrente, contra o ato de liquidação de taxa relativa à emissão de licença de obras de remodelação de um posto de abastecimento de combustíveis. Invocou a recorrente, além do mais, a inconstitucionalidade da norma de incidência objetiva da taxa colocada em crise, plasmada no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro. Por decisão de 4 de setembro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente, mantendo o ato de liquidação. Inconformada, a aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão de 27 de março de 2014, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. É deste acórdão que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “A) A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira abastecedora, por entender que a mesma padecerá de várias inconstitucionalidades, ocorrendo uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça - v. art. 266º, n.º 2 CRP – da liberdade de iniciativa económica privada – art. 61º/1 – além de ser organicamente inconstitucional. Sem prejuízo de esta norma ter sido revogada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 84/2014, de 29/05, a verdade é que a ora Recorrente tem sido alvo de inúmeras e sucessivas liquidações deste tipo de taxas sobre mangueiras abastecedoras de combustível, por parte das Estradas de Portugal, referentes aos vários postos de abastecimento que detém por todo o território nacional, que considera não só ilegais, como inconstitucionais, razão pela qual pretende submeter à apreciação de V. Exas. esta questão que se afigura de grande relevância jurídica e social. É inequívoco que a letra do preceito em causa determina a incidência objetiva da taxa sobre as bombas abastecedoras, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva. Com efeito, esta norma de incidência objetiva manteve-se inalterada, continuando a base da tributação a ser as bombas de abastecimento e não as mangueiras dessas bombas, que são apenas “elementos” dessas bombas, sendo que a bomba de abastecimento é o dispositivo mecânico que permite, designadamente, mover ou elevar materiais líquidos, no caso, combustíveis, desde o depósito que está enterrado no posto, até ao depósito do veículo a abastecer. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objetiva de tributação – quando em 2004 já proliferavam as bombas multiproduto. Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento corretamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extração do mesmo do depósito onde está armazenado para o recetáculo do veículo automóvel. Além disto, diga-se que por uma questão prática e por impossibilidade física, o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por dois veículos, um de cada lado da bomba, no máximo! O que se tributa não deve ser a disponibilização de um produto, mas o benefício retirado da possibilidade de em determinado momento um veículo automóvel ser abastecido no posto de abastecimento, e por isso, as possibilidades de abastecimento não são proporcionais ao número de mangueiras. Já vários Acórdãos do TC se pronunciaram sobre esta questão, referindo que o critério de fixação do quantum de uma taxa é relevante, em termos de se aferir da utilidade que o sujeito passivo dela extrai, não podendo ser completamente alheio aos custos da entidade pública ou a essa utilidade. Perante esta jurisprudência, decorre que o critério encontrado pela B. para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do referido art. 15º, n.º 1, al. l) do DL 13/71, baseando-se no número de mangueiras e não no número de bombas já constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira. Se é verdade que uma mangueira é o equipamento da bomba de abastecimento que representa uma possibilidade de saída do carburante do depósito onde este se encontra armazenado para o depósito do veículo, o facto é que cada cliente apenas poderá optar por um produto de cada vez, não obstante ter várias ofertas de produtos (geralmente, são quatro os produtos disponibilizados: gasóleo, gasolina s/ chumbo 95 e 98, e gasolina “Gforce”). Nem poderá a B. dizer que o licenciamento rodoviário que é feito nestes moldes tem como finalidade garantir a segurança rodoviária e evitar a “maior perigosidade e utilização das mesmas, o volume da oferta, do tráfego na via rodoviária”. Porque todos estes argumentos, para além de não terem ficado provados nos autos, são totalmente falaciosos e não têm o mínimo de correspondência com a realidade. Em primeiro lugar, porque hoje em dia, como é do conhecimento geral e facto notório, quase todas as operadoras de postos de abastecimento dispõem dos mesmos carburantes, não sendo pelo fator produto que um cliente vai escolher determinado posto para abastecer o seu veículo (mas sim pelo fator preço ou eventuais descontos efetuados). E em segundo lugar, o tráfego automóvel não é proporcional ao aumento das mangueiras de um posto, nem implica um maior número de entradas ou saídas do mesmo, isto porque os automobilistas utilizam determinada estrada (nacional, regional ou autoestrada) em função do respectivo destino e não em função de existir determinado posto de abastecimento ou área de serviço nessa via. Ora, a cobrança de uma taxa pelo número de mangueiras e não pelo número de bombas de abastecimento, pelo respectivo licenciamento, não é a adequada para assegurar o fim de interesse público que supostamente se visa atingir; não é indispensável e excede o que seria razoável em relação aos objetivos a prosseguir. Taxar assim uma bomba não pelo número de utilizadores potenciais, mas pelo número de mangueiras existentes, significa apenas uma “caça” desproporcional e ilegítima à taxa e uma violação da livre iniciativa económica privada. É que na verdade e face ao exposto, a interpretação (inconstitucional) supra referida feita pela B., está a impor à Recorrente que se organize economicamente de uma única forma: que cada bomba não pode ter mais de uma mangueira (voltando ao sistema das bombas monoproduto), com graves prejuízos para a própria eficiência económica assim como com prejuízos iguais para os consumidores, que verão menor disponibilidade de combustíveis e mais tempo de espera. Aí, sim, o resultado poderá ser maior insegurança no tráfego, pelo acumular de demasiadas viaturas à espera de abastecer em cada posto de combustíveis... A ratio legis desta norma não poderá dispensar esta análise em que chegaremos à conclusão que é manifestamente desproporcional, completamente alheio e excessivo, até desta perspetiva da utilidade para o operador do posto, ter que pagar uma taxa pelo licenciamento das bombas, entendidas como mangueiras abastecedoras. É esta proibição do excesso, a falta de razoabilidade resultante da liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso e que impõe a conclusão de qua há violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça. Ainda quanto a este ponto e sem prescindir de todos os argumentos apresentados no sentido da inconstitucionalidade desta interpretação do art. 15º, n.º 1, al. l) do referido DL, diga-se que o recentíssimo Decreto-Lei n.º 84/2014, de 29/05, veio revogar o referido art. 15º/1/al. l) do DL 13/71, com efeitos a partir de 30/05/2014, substituindo a taxação de bombas de combustível, pelo “número de litros de combustíveis vendidos em cada ano”. O que nos leva a reafirmar o carácter mais funcional e prático desta norma, em que a taxa deverá incidir pela utilidade económica que é retirada da própria atividade do posto de abastecimento de combustíveis e não pela quantidade de equipamento, v.g mangueiras/pistolas. Além disto, o ato de liquidação não resulta de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa. Pelo que nos termos em que este tributo é exigido apenas se pode considerar um imposto e por isso verifica-se a apontada inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, pois como ficou demonstrado nos autos existe uma impossibilidade prática de mais que uma viatura abastecer numa bomba, apesar de esta ter mais do que uma mangueira (ou dois veículos se a bomba tiver dois lados de abastecimento). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja determinada a inconstitucionalidade do art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, como interpretado no sentido de se entender “bomba de combustível” como “mangueira abastecedora”, por violação dos princípios constitucionais acima mencionados, como é de Lei e de Justiça!” A recorrida B., S.A. igualmente apresentou alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso . Cumpre apreciar. II - Fundamentos 4. Esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional já teve oportunidade de proferir acórdão, no âmbito de autos de recurso com objeto e alegações semelhantes aos apresentados neste processo. Dada a similitude de situações, reiteramos a fundamentação aduzida em tal acórdão, com o n.º 28/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): “(…) A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, expressamente afirmou que «o presente recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade material do art. 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas aí previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados». Porém, em sede de alegações, invocou, ainda, a questão da inconstitucionalidade orgânica do referido preceito legal, por violação do princípio da legalidade tributária (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), e a questão da inconstitucionalidade material do mesmo preceito, por violação da liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental. Ora, independentemente da perspetiva que se adote quanto ao exato sentido e alcance do conceito processual de objeto do recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se que, sem prejuízo do poder conferido pelo artigo 79.º-C da LTC, não está o Tribunal Constitucional obrigado a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidade cuja apreciação não foi requerida no momento processualmente oportuno, que é precisamente o do requerimento de interposição do recurso, donde deve consequentemente constar a indicação, não apenas da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, mas também da norma ou princípio constitucional que se considera violado (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC) – cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 139/03, 424/2007 e 107/1011. Sendo este o caso, em relação às novas questões de inconstitucionalidade colocadas em sede de alegações do recurso, apenas se apreciará a questão da inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, «na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas aí previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados», que é única questão de inconstitucionalidade que a recorrente, em observância do correspondente ónus legal, enunciou no requerimento de interposição do recurso. (…) A questão de inconstitucionalidade que, feita a antecedente delimitação, constitui objeto do presente recurso, foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 846/2014, que não julgou inconstitucional a norma da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa por cada mangueira abastecedora de combustível instalada (atribuindo-se à expressão «bomba abastecedora de combustível» o sentido de «mangueira abastecedora de combustível»). Invocou-se, em fundamento de um tal juízo de não inconstitucionalidade, o seguinte: «3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante de €1.362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Deve começar por dizer-se – em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso – que, no caso, a incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras surge como um instrumento dirigido à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento, a qual, de acordo com o disposto no artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, consiste na não afetação da estrada e da perfeita visibilidade do trânsito. Contudo, e independentemente desta verificação de princípio, há que sublinhar que o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se a interpretação, adotada pelo tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do já mencionado Decreto-Lei n.º 13/71, segundo a qual «uma mangueira abastecedora de combustível» corresponde à expressão «bomba abastecedora de combustível», é, por algum motivo, contrária à Constituição. Não cabendo ao Tribunal ajuizar sobre o eventual «acerto» ou «desacerto» que, no estrito plano infraconstitucional, possa ser reconhecida a esta interpretação, o que se lhe pede resume-se à questão de saber se a mesma [interpretação] contraria quaisquer «normas» ou «princípios» constitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP), designadamente aqueles que a recorrente invoca. Em suma, trata-se de saber se «taxar cada mangueira instalada» (ao invés de «taxar a bomba de gasolina» em si mesma considerada) tem como consequência a liquidação de um tributo em montante que se deva considerar, face à Constituição, desproporcionado e injusto. Da eventual violação do princípio da proporcionalidade 4. Como é vulgarmente consabido, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso encontra sede textual em diversos preceitos da Constituição, entre os quais se incluem os artigos 18.º, n.º 2, in fine, e o artigo 266.º, n.º 2. Sobre o sentido a conferir a tal princípio tem sido constante a jurisprudência do Tribunal. A ideia de «proporção» ou de «proibição do excesso – ideia essa que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se, diz o Tribunal, «fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem» (cfr. Acórdão n.º 634/93). Além disso, como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 187/2001, «o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». Da caracterização de cada um destes «testes» ou «subprincípios» se tem encarregado ainda numerosa jurisprudência (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 632/08). A verificação da conformidade da norma ou interpretação normativa sindicada com o princípio da proibição do excesso exige, contudo e antes de mais, a consideração cautelosa do objeto do recurso e a caracterização da posição jurídica da recorrente. É que, como bem se sabe, o juízo relativo à «proporcionalidade» do agir estadual não se sustenta sempre do mesmo modo, qualquer que seja a natureza da norma infraconstitucional que se tenha que julgar e qualquer que seja a posição jurídica subjetiva por essa mesma norma afetada. Pelo contrário: o iter metódico a seguir na fundamentação desse juízo será diverso, devendo ser tanto mais exigente quanto mais intensa for, in casu , a afetação, por via legislativa, de posições jurídico-subjetivas que devam ser qualificadas como fundamentais. Como se assinalou, a recorrente configura o juízo de inconstitucionalidade por si alegado na violação dos princípios consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. Contudo, não será seguramente este o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo. O n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia deixar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em (des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da CRP não implica portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio . 7. Excluída que está a aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 266.º, resta saber se a norma sob juízo, contida em ato legislativo, se pode configurar como norma restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe aplique o previsto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP] É abundante a jurisprudência constitucional sobre esta última figura. De acordo com esta jurisprudência, existe uma conceção constitucional de taxa que resulta da união entre as seguintes premissas: (i) a necessidade da existência de uma relação sinalagmática entre o tributo que se presta e a utilidade privada que dele se retira; (ii) contudo, a desnecessidade de uma exata equivalência económica entre uma coisa e outra; (iii) a aferição do seu montante em função não só do custo mas também do grau de utilidade prestada; e (iv) a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação (Acórdão n.º 115/2002: itálico nosso). Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signalamaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspetividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação (entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87). 8. Não havendo razões para dissentir desta firme e já antiga jurisprudência, também se não vê como, in casu , concluir pela inconstitucionalidade da interpretação da norma adotada pela decisão recorrida, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. Face aos elementos disponíveis, é impossível afirmar que existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, contraprestação essa que – como já se disse – se traduziu no licenciamento do posto de combustível que o mesmo recorrente economicamente explora. Não estando estes dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa, relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, e não sendo possível determinar que o primeiro – devido ao sentido atribuído pela decisão recorrida à norma aplicada in casu – atingiu um montante tal que onera de forma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que houve, por efeito da interpretação adotada pela instância, uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Tanto basta para que se não julgue inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade. Da eventual violação do princípio da justiça 9. As considerações acabadas de tecer (inclusive, no que toca à inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 266.º da CRP), valem na íntegra para a invocada violação do princípio da justiça, decorrente também da «ideia» de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP. A total ausência de elementos fácticos suficientes torna impossível suportar um juízo sobre a matéria. Por outro lado, acresce ser ainda discutível que o princípio da justiça, em si mesmo considerado, assuma relevância autónoma para efeito de controlo de constitucionalidade [a doutrina tende a minimizar o alcance prescritivo deste princípio, considerando-o «um princípio aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos constitucionais e legais – como é o caso da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé» e «residualmente, um princípio como uma “capacidade irradiante” própria» (leia-se, entre outros, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, 2.ª edição, 2011, p. 151; em sentido aparentemente idêntico, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 925)]. Tal discussão, porém, é inútil para os presentes autos, posto que o decisivo é que não existe qualquer evidência de excesso ou injustiça resultante da interpretação normativa que foi acolhida na decisão recorrida. 10. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada.” Estando em causa, no presente recurso, interpretação do citado preceito legal que materialmente equivale àquela sobre que recaiu a pronúncia do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 846/14, e não havendo razões para dissentir das razões invocadas, é de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade nele formulado.” Em concordância com tal fundamentação, que subscrevemos, concluímos, como nos citados acórdãos, com os n. os 846/2014 e 28/2015, pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no sentido de a taxa fixada, a pagar pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, ser devida por cada mangueira abastecedora de combustível instalada, atribuindo-se, assim, à expressão “bomba abastecedora de combustível” o sentido de “mangueira abastecedora de combustível”. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no sentido de a taxa fixada, a pagar pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, ser devida por cada mangueira abastecedora de combustível instalada, atribuindo-se, assim, à expressão “bomba abastecedora de combustível” o sentido de “mangueira abastecedora de combustível”; b) E, consequentemente, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral