IDECISÃO RECLAMADA
O douto Acórdão proferido pelo TC com o n.º 420/2024, datado de 29 de maio de 2024 que incidiu sobre a reclamação apresentada pelo Recorrente, ora Reclamante, da douta Decisão Singular n.º 791/2023, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido quanto a todas as normas cuja apreciação foi requerida ao TC, tendo mantido, na íntegra, o aí decidido.
IISÍNTESE PROCESSUAL
O Arguido, ora Reclamante, apresentou recurso de constitucionalidade relativamente ao douto Acórdão do STJ, datado de 9 de junho de 2023 e ao douto Acórdão do STJ, datado de 29 de junho de 2023 peticionando ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade material das seguintes normas nelas aplicadas:
1.ª norma – os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo interessado no prazo legal de três dias, a rejeição e ou o não conhecimento do recurso Tribunal "ad quem", em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), em casos em que tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da CRP;
2.ª norma – os artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão de rejeição e ou do não conhecimento do recurso do Arguido pelo Tribunal "ad quem" poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade, quando tal decisão adote oficiosamente fundamento em relação ao qual não tenha existido prévio contraditório ao Arguido, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, e ainda por violação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP;
3.ª norma – os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal "ad quem", em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo Relator a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, poder proferir decisão que decida não conhecer do recurso na parte penal, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre tal hipótese, com fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º § 1.º da CEDH, aplicável "ex vi" artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
4.ª norma – os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e os artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, "ex vi" artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de os artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC, não serem para efeitos de rejeição da parte civil do recurso, aplicáveis ao processo penal por via do artigo 4.º do CPP, podendo o Tribunal "ad quem", em conferência, por via de Acórdão e sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, oficiosamente proferir decisão de rejeição do recurso, após o tribunal recorrido o ter admitido (e ou mandado subir ao Tribunal superior), sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese da sua rejeição com fundamento que não tenha anteriormente sido suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º da CEDH, aplicável "ex vi" artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
5.ª norma – os artigos 97.º, n.ºs 1, al. b) e 5 e 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, conjugados com os artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados "ex vi" artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de que o despacho a que alude o artigo 414.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, pode formar caso julgado formal no sentido da não admissão da parte penal de recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória, quando nele o Tribunal recorrido, ordenando a subida dos autos ao Tribunal superior, não inclua qualquer menção ou parte dispositiva onde declare, de forma expressa, a não admissão dessa parte do recurso ou qualquer norma que a fundamente, podendo o caso julgado, com esse sentido e alcance, ser extraído pelo Tribunal de recurso daquela decisão (designadamente, com base na mera referência à existência de "dupla conforme"), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e da interpretação conforme à CEDH extraível dos artigos 6.º e 13 da mesma, aplicáveis "ex vi" do artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
6.ª norma – os artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/"ne bis in idem", apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º 1 da CRP, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3).
7.ª norma – os artigos 632.º, n.º 3, do CPC, aplicável "ex vi" artigo 4.º do CPP, e 379.º, n.º 2, "a contrario", do CPP, interpretados no sentido de, quando se verifique divergência de jurisprudência sobre a recorribilidade ordinária da decisão penal condenatória, a apresentação pelo Arguido de reclamação da mesma, através da qual sejam arguidas nulidades e irregularidades, constituir a prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, dele se extraindo a existência de renúncia ao direito ao recurso, são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, da CRP; e
8.ª norma – os artigos 417.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso estar, em sede de verificação da admissibilidade legal do recurso, vinculado ao fundamento legal indicado pelo Recorrente aquando da respetiva interposição, não podendo oficiosamente e ou a requerimento do mesmo, efetuado por via da resposta ao parecer do MP, considerar fundamento de admissão diverso do inicialmente indicado pelo Recorrente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRP.
Por douta Decisão Sumária proferida nos autos entendeu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, ou seja, entendeu não ser de apreciar a constitucionalidade material das normas cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional.
Da douta Decisão Sumária acima identificada veio o Recorrente, ora Reclamante, a apresentar reclamação para a conferência junto do TC, a qual se constata ter sido mantida na sua íntegra pelo douto Acórdão n.º 420/2024, datado de 29 de Maio de 2024, ora reclamado.
IIIFUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
Analisado o douto Acórdão ora reclamado verifica-se que o mesmo mantém a decisão de não conhecer do recurso interposto pelo Arguido para o TC do douto Acórdão do STJ, datado de 9 de Junho de 2023, e do douto Acórdão do STJ, datado de 29 de Junho de 2023, afirmando que o mesmo foi interposto cedo de mais, sem que o Tribunal cuide sequer de averiguar se, com tal decisão, se prejudicava definitivamente o exercício futuro do direito ao recurso de constitucionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
O fundamento de tal entendimento reside na circunstância de o Arguido ter, no mesmo dia em que interpôs o recurso para o TC dos dois Acórdãos do STJ, apresentado junto do TRL requerimento onde procede à arguição de nulidade insanável relativa à composição do Tribunal Coletivo formado junto do TRL, o que se afirma retirar o carácter definitivo às decisões ora recorridas, ainda proferidas pelo Supremo.
Quanto ao assim decidido vem o ora Reclamante arguir nulidade do douto Acórdão proferido, por entender verificado o vício de omissão de pronúncia sobre todo o objeto do seu recurso, o que faz nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 76.º da LTC.
Com efeito, s.m.o., ao invés de decidir (como decidiu) pelo não conhecimento do recurso, deveria no entendimento do Reclamante o TC ter dado cumprimento a dois princípios fundamentais que se lhe impõem na conformação do dever de gestão processual, genericamente enunciado no artigo 6.º do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC e que correspondem, no fundo, a uma elementar exigência constitucional quanto à implementação de um processo justo e equitativo, direcionado à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva (v.d. artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, do CRP e artigo 47.º §2 da CDFUE), também denominado "due process of law" (v.d. artigo 6.° da CEDH).
Mostrando-se, por um lado, violado o princípio de aproveitamento possível dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC e, por outro, a regra da adequação formal, acolhida no artigo 547.º do mesmo CPC, e que na hipótese dos autos nos parece particularmente pertinente, por este código ser subsidiariamente aplicável nos termos da LTC (crf. artigo 69.º da LTC).
Com efeito, como decidido no Ac. TRE datado de 30-03-2016:
«(...) ao estatuir-se neste preceito [leia-se, no artigo 6.° do CPC] que "o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo’, pretende-se exatamente que o rigor formal, que é naturalmente exigível numa área que em larga medida é reservada a técnicos do Direito, deva ainda assim sempre que possível ceder o passo à solução substantiva de um litígio, assegurados que estejam os direitos e as garantias processuais das partes em confronto.»
Quanto a isto, não procede a tese de que não há lugar ao aproveitamento do recurso interposto cedo de mais porque tal corresponderia à violação do princípio da igualdade, já que, num determinado caso, por facto externo à concreta atuação da parte (leia-se, por mera "sorte"), um Recorrente não veria aproveitado o seu recurso, podendo um outro Recorrente ver o seu recurso admitido, por num determinado momento (o da apreciação quanto à respetiva tempestividade), se ter tornado tempestivo/oportuno, por entretanto se terem esgotado os recursos e incidentes pós-decisórios que obstavam ao carácter definitivo da decisão recorrida.
Defendendo este entendimento, que o Reclamante não pode subscrever, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Discorda veementemente o Reclamante de um tal argumento – baseado na eventual violação do princípio da igualdade – por considerar que o que se impõe ao TC para dar integral cumprimento ao princípio do aproveitamento possível dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, ao princípio da adequação formal, à luz de um "due process of law", é, desde logo, suspender a decisão do recurso (já interposto, admitido e distribuído no TC) nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, até que das duas uma:
- -ou se torne definitiva a decisão recorrida (porque continuou a permanecer na ordem jurídica),
- -ou se torne supervenientemente inútil a apreciação do recurso de constitucionalidade (por força da procedência de nulidade insanável que venha a ditar a anulação de parte tramitação do processado junto do TRL, incluindo o douto Acórdão condenatório, e, por consequência disso, as decisões recorridas proferidas ao nível do STJ).
Solução que, tendo base legal expressa, assegura o cumprimento máximo dos princípios acima indicados.
Pelo que, no entendimento do ora Reclamante deveria o TC (no âmbito da apreciação que efetuou da reclamação para a Conferência) ter oficiosamente determinado que a questão relativa à nulidade insanável arguida com referência a decisão diversa (a do TRL) da decisão recorrida (a do STJ), como uma questão prejudicial enquadrável no disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC;
Uma vez que tal norma prevê que o Relator e, naturalmente, o Tribunal reunido em Conferência (após reclamação da Decisão Sumária) tem competência para: «mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso», podendo, com base em tal prejudicialidade, suspender a apreciação do recurso até que incidente pós-decisório suscitado no TRL (e não do STJ de onde se recorre) obtenha decisão definitiva.
Assim, não faz sentido que se afirme que: não obstante a decisão do TRL não ser ‘formalmente’ a decisão recorrida, a decisão judicial que sobre ela recaia vai ter influência direta no processo judicial em que foram prolatadas as decisões do STJ de que agora se recorre para este Tribunal, na medida em que se pode dar a anulação da tramitação processual subsequente. Ou seja, a intervenção do TC poderá revelar-se perfeitamente inútil.»
Na verdade a evidentemente errada apreciação efetuada no douto Acórdão reclamado é, desde logo, surpreendida na parte do mesmo onde, indevidamente, se afirma que a decisão que aprecie a nulidade arguida no TRL «vai ter influência direta no processo judicial», reconhecendo- se contudo, logo após, que tal apenas ocorre quando e se tal nulidade for julgada procedente, vindo nesse exato sentido o Tribunal a afirmar que tal incidente apenas «pode dar a anulação da tramitação processual subsequente».
Aliás, reconhecendo de forma implícita que o incidente "pós-decisório" suscitado sobre uma decisão diversa da recorrida, mas anterior à mesma, deve ser considerado como uma questão prejudicial ao recurso de constitucionalidade interposto e já admitido afirma-se no douto Acórdão reclamado, nesta parte com total acerto, que: "(...) a intervenção do TC poderá revelar-se perfeitamente inútil. ":
Sem que, contudo, o TC tivesse subsumido a decisão de tal incidente à previsão legal correspondente a "questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso", tal como prevista no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, determinando a suspensão da instância nos termos dos artigos 92.º, n.ºs 1 e 2 e 269.º, al. c), do CPC, ambos "ex vi" do artigo 69.º da LTC;
Assim, o douto Acórdão reclamado sacrificou desnecessariamente o direito ao recurso do Arguido, considerando que, se tivesse adotado a interpretação/solução acima enunciada, teria aproveitado o recurso do Arguido e evitaria, simultaneamente, qualquer putativa violação do princípio da igualdade, já que, obviamente, em todos os casos iguais o TC poderia e deveria qualificar a pendência da decisão de incidente "pós-decisório", que formalmente incida sobre decisão anterior à recorrida, de cuja anulação possa resultar a anulação desta última, como questão prévia de cuja procedência poderá vir a resultar a inutilidade do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, neste caso, reconhecendo, desde logo, o TC que a procedência do incidente "pós-decisório" que incide sobre decisão anterior à recorrida pode causar a anulação da mesma e, por essa via, a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade, não é sequer exigível que o Tribunal faça um juízo perfunctório sobre a procedência da questão prejudicial (como se tem entendido quanto à prescrição ), já que, além de o TC não deter competências para aplicar direito infraconstitucional, o mesmo reconhece expressamente que da procedência do incidente resultará "ope legis" a inutilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade devendo evitar a prática de atos inúteis (artigo 193.º, do CPC "ex vi" artigo 69.º da LTC).
Mas, mesmo que assim não se entendesse (leia-se, caso entendesse que a questão suscitada no incidente "pós-decisório" junto do TRL não resistia a uma análise perfunctória), então caberia (em necessária alternativa ao que se veio a decidir) ao Juiz Relator junto do TC e, neste caso, à Conferência no âmbito de reclamação da Decisão Sumária tomada pelo mesmo, determinar oficiosamente o prosseguimento da apreciação do recurso como, por exemplo, se prevê para os casos em que a suspensão determinada ultrapassa o prazo de 30 dias (v.d. artigo 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, "ex vi" artigo 69.º da LCT), e como desde logo se veio a decidir no Acórdão n.º 287/12, já que na decisão (do TRL) sobre a qual recai o incidente "pós-decisório" não se aplicaram sequer as normas que são objeto do recurso de constitucionalidade (que tem por objeto normas apenas aplicadas nas decisões do STJ).
Mas, independentemente do que acima se referiu, nunca no modesto entendimento do Reclamante se poderia entender, como entendeu, que o aproveitamento do recurso interposto ditaria (ou poderia ditar) uma qualquer violação do princípio da igualdade, mesmo que quanto a um Recorrente se viesse a aproveitar o seu recurso e quanto a outro tal não fosse já exequível.
De facto, como é bom de ver, o princípio do máximo aproveitamento dos atos não é um princípio absoluto. Assim, à luz do mesmo, o aproveitamento é, e deve ser, para todas as partes no processo o máximo aproveitamento possível em cada momento em que o Tribunal é chamado a aplicar o mesmo.
Donde, denegar – para todas as partes e em todos os casos – qualquer aproveitamento de um qualquer recurso para o TC que se mostre interposto antes do tempo (mas seja ainda aproveitável) corresponde a deixar declaradamente de administrar a justiça em casos em que, face às vicissitudes do processo, tal ainda é possível à luz do dever oficioso de proceder ao máximo aproveitamento possível de todo e qualquer ato.
Sendo, salvo o devido respeito, que é muito, o argumento da violação do princípio da igualdade um argumento esforçado, meramente teórico e enviesado, que procede, em manifesta violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a um restrição desnecessária do princípio do máximo aproveitamento dos atos, que, como é sabido, radica na exigência constitucional de um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP), direcionado para uma apreciação de fundo, também denominado "due process of law" (artigo 6.° da CEDH).
Na verdade, tal restrição não se mostra necessária para a tutela do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e no artigo 20.º da CDFUE.
De facto:
A questão da putativa violação do princípio da igualdade não se põe sequer (sendo totalmente eliminada) se o TC considerar que a pendência de qualquer incidente "pós-decisório" quanto a uma decisão que não seja (como é o caso) a decisão recorrida como uma questão prejudicial à apreciação do recurso de constitucionalidade.
Acresce que, o tratamento igualitário é alcançado em todos os casos e quanto a todas as partes quando o Tribunal opera todo o aproveitamento possível de qualquer ato que não se mostre definitivamente prejudicado à luz da tramitação, independentemente da parte que o praticou e ou de o aproveitamento de um concreto ato (ainda que de natureza similar) vir, no caso concreto, a ser possível quanto a um Recorrente, mas não quanto a outro;
Assim, a verificação de um não aproveitamento por infelicidade da parte num caso não importa, em rigor, a violação de um tratamento igualitário, correspondendo apenas e só a uma vicissitude normal no processo, que apenas sucede na sequência da interposição de um recurso antes do tempo, que se mostre eventualmente inaproveitável por iniciativa do Tribunal.
Sendo esta a solução que permite operar uma adequada compatibilização entre os interesses constitucionais em causa, tudo devendo funcionar ao nível do máximo aproveitamento dos atos a operar pelo Tribunal como uma obrigação de meios, e não como uma obrigação de fins.
Isto é, o Tribunal (o TC ou qualquer outro Tribunal) cumpre de forma esgotante a obrigação de aproveitar os atos processuais praticados no processo (evitando a prática de outros atos com o mesmo conteúdo e ou a preclusão do direito à sua prática) se para tal utilizar todos os meios processuais legalmente previstos e à sua disposição, na sua mais ampla interpretação, sem que tal signifique que está necessariamente obrigado a salvar todos os atos processuais praticados pela parte (que haja omitido alguma formalidade não essencial e ou antecipado a prática de um ato processual), e, concretamente, aqueles que, face à tramitação do processo, se mostrem insuscetíveis de tal aproveitamento.
Dizer o contrário levaria a afirmar que quando um paciente que padeça de uma determinada doença [eventualmente fatal] tenha incumprido com uma determinada marcação de um tratamento que o poderá salvar não deverá, posteriormente e logo que possível, ser tratado pelo Hospital público onde antes não compareceu, uma vez que, caso venha a ser tratado e salvo, tal poderá não suceder quanto a um outro paciente em situação similar, o que redundaria na violação do princípio de igualdade.
Conforme se escreveu no douto Ac. do TRL, datado de 17-11-2009, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Desembargador Eurico Reis:
«(...) sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.º 9º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às "soluções mais acertadas –, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
- 4.Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia ampliando, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais das partes, de que o n.º 2 do art.º 201º do CPC é um mero afloramento.
- 5.Sendo também isso que se estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido.»
("Negrito" e sublinhado nosso)
Assim, pelo que vem sendo exposto, incorreu o douto Acórdão ora reclamado na violação do princípio do máximo aproveitamento dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, do princípio da adequação formal, acolhido no artigo 547.º do mesmo CPC, bem como, dos artigos 20.º, n.º 4 e 5, da CRP, interpretados à luz do artigo 6.º da CEDH e do artigo 47.º §2 da CDFUE, violação que se veio a consubstanciar numa desnecessária e não adequada decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, admitido pelo Tribunal "a quo" e já distribuído junto do TC, por se ter deixado no douto Acórdão reclamado de qualificar o incidente pós-decisório apresentado no TRL como questão prejudicial à decisão do recurso, como lhe era oficiosamente imposto, e sem que, do mesmo passo, tivesse oficiado ao TRL para verificar se a nulidade insanável aí arguida pelo Arguido se acha decidida por via de decisão definitiva.
Violando assim o douto Acórdão reclamado o princípio da atualidade da decisão, ínsito no artigo 611.º, do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC;
Por ter simultaneamente deixado de apurar e ter em conta a situação que se verificava à data em que foi proferido «de modo a que a decisão corresponda a essa situação, em violação do princípio da atualidade da decisão princípio que se extrai do art. 611º do CPC e que, embora reportado especificamente à atendibilidade na sentença de factos supervenientes, é ou pode ser transponível para os despachos.»
Mas, tal decisão foi ainda tomada sem que o Tribunal Constitucional tivesse sequer assegurado de que o Arguido poderá vir a apresentar novo recurso de constitucionalidade, o que deveria, no mínimo e sem conceder, ter diligenciado por apurar, no sentido de (caso assim não sucedesse) proceder ao imediato e necessário aproveitamento (ainda perfeitamente possível) do ato da interposição do recurso já praticado, tudo à luz de um elementar "due process of law";
Como é sabido o princípio do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH) tem implícito o «direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas», e o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP e artigo 47.º §2 da CDFUE) veda ao legislador, no recorte dos instrumentos processuais, «a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais», e, assim, aos Tribunais a adoção de interpretações normativas que não se adequem à tutela efetiva dos direitos constitucionalmente consagrados (artigo 204.º da CRP), e ainda mais quando estejam em causa não apenas direitos constitucionalmente consagrados, mas direitos, liberdades e garantias, sujeitos ao regime expresso no artigo 18.º da CRP.
Sendo de assinalar que, a propósito do artigo 20.º da CRP, a melhor doutrina vem defendendo que «Na parte final do n.º 5 garante-se a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas quando os direitos são violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos mesmos direitos. O perigo de lesão pode equivaler a uma lesão», o que equivale a dizer que o direito opera logo que se perfile a possibilidade da sua violação, e não só quando se tenha a certeza de que está a ser violado, como sucede exatamente quando no douto Acórdão reclamado se deixa de apurar se, com o aí decidido, se prejudica definitivamente o direito ao recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
O que, no modesto entendimento do ora Reclamante, impõe, que se declare nulo o douto Acórdão ora reclamado:
- -seja porque conheceu de questão da extemporaneidade do recurso interposto para o TC que, s.m.o., não poderia ter sido apreciada sem que previamente a isso assegurasse que se encontrava definitivamente apreciado o incidente "pós-decisório" intentado pelo Arguido junto do TRL, que o Tribunal Coletivo deveria ter oficiosamente qualificado como questão prejudicial enquadrável no disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC;
- -seja porque, em consequência disso, se deixou de conhecer de todas as questões que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade, em violação do dever de proceder ao máximo aproveitamento oficioso de todos os atos processuais praticados pelo Arguido (ainda aproveitáveis) e da adoção da tramitação formal adequada a tal fim;
Com base na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, que se deixar arguida e se requer que seja declarada, com as legais consequências.
Acresce que,
A nulidade acima arguida reside na adoção de uma interpretação que, salvo o devido respeito, contraria jurisprudência anteriormente adotada pelo Tribunal Constitucional e, muito concretamente, aquela que foi ainda recentemente expressa no douto Ac. do TC n.º 329/2015, da 1.ª Secção, onde exatamente se deu provimento a reclamação de Decisão Sumária do TC, com a seguinte fundamentação:
«Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
É de reconhecer razão ao reclamante.
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
O mesmo é dizer – em linha com o que acima se defendeu – que tal entendimento restringe de forma desnecessária, não proporcional e desadequada, i. é, violadora dos comandos emergentes do artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP, o acesso do Arguido ao Tribunal Constitucional, face ao direito do mesmo expresso não apenas no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, mas também no artigo 28º, n.º 1, al. b), da CRP, naturalmente contido nas garantias do processo penal a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
De facto, como desde logo anota a Exm.a Senhora Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de vencido ao acima citado Acórdão, voto que, nesta parte, merece a total adesão do Reclamante:
«No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se, entretanto, a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade.
("Negrito" e itálico nosso)
Ora, se assim se decidiu (e salientou em voto vencido) no douto Acórdão acima citado, fica claro que, pelo menos à luz da acima citada Jurisprudência vertida no Ac. do TC n.º 329/2015, da 1.ª Secção, deveria o Tribunal ter verificado se, na data em que o recurso foi admitido em 1.ª Instância ou (mais amplamente) objeto do Acórdão reclamado a decisão recorrida era, ou não, também por via da definitiva decisão do incidente pós-decisório apresentado no TRL, definitiva, o que não foi averiguado, em violação dos acima referidos princípios do máximo aproveitamento dos atos, da adequação formal, da atualidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo.
A este respeito, perdoe-se ao Reclamante a frontalidade das palavras, já é hora de se abandonar o formalismo excessivo do Tribunal Constitucional, que em muitos casos, como o presente, põe em causa o cumprimento do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e do artigo 47.º §2 da CDFUE.
Evidenciando isso mesmo escreveu já Vânia Costa o seguinte:
(FORMALISMO EXCESSIVO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (direito de acesso ao Tribunal) - Decisão do TEDH contra Portugal - Dos Santos Calado e outros c. Portugal, 31.03.2020 (http: //hudoc. echr.coe.int/eng ?i=ooi -202123)
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) emitiu hoje uma decisão extremamente importante para o sistema de recursos de constitucionalidade em Portugal. Todos nós, Advogados, sabemos a dificuldade que representa conseguir que um recurso de constitucionalidade seja admitido e conhecido no seu mérito. Quem já esteve na posição de Advogado sabe a dificuldade – para não dizer, em muitos casos, impossibilidade, de, numa peça processual (por exemplo, um recurso penal para o Tribunal da Relação) ter de, simultaneamente: i) alegar nulidades; ii) impugnar a matéria de facto (transcrevendo as passagens relevantes da prova gravada...!); iii) impugnar a matéria de direito, quer quanto à qualificação, quer quanto à medida da pena; iv) impugnar outras questões (pena acessória, perda de bens, condenação no pedido civil) e simultaneamente v) suscitar questões de constitucionalidade normativa, não só quanto às normas ou critérios normativos usados pelo tribunal a quo (muitas vezes não os identificando claramente) mas aqueles que possam vir a ser eventualmente usados pelo tribunal ad quem.
Resultado: a tarefa é quase impossível, sobretudo para qualquer Advogado que trabalhe em prática individual. Mesmo que o consigamos fazer, depois temos de esperar que a decisão ad quem aplique um dos critérios suscitados e o faça também de forma clara. Requer assim, por vezes, um certo dom premonitório que não possuímos, ou o sacrifício de outros argumentos que deveríamos utilizar no referido recurso (o que não é verdadeiramente uma opção, pois seria violação do dever de patrocínio). A decisão do TEDH no caso em apreço (que na verdade reúne quatro queixas) vem reconhecer que o formalismo nas decisões do Tribunal Constitucional quanto à admissão dos recursos de constitucionalidade pode ser violador do art. 6.º, n.º 1, da Convenção, na vertente do direito de acesso a um Tribunal (equivalente ao art. 20.º, n.º 1, da CRP). No entanto, admite como legítima à luz daquela norma Convenção a limitação dos recursos de constitucionalidade a questões abstratas e gerais, sem permitir o recurso de decisões concretas (§§78-79; 131-136).
(...)
Antes de mais, uma breve nota para a definição de formalismo excessivo do Tribunal. O Tribunal aceita que as regras de admissibilidade para um recurso constitucional possam ser mais limitadas do que para outros recursos, mas estas terão de ser analisadas seguindo três fatores: (i) saber se as modalidades de recurso são previsíveis; (ii) identificados os erros processuais, há que determinar se o interessado teve de sofrer um ónus excessivo por causa de tais erros; (iii) analisar se o formalismo foi excessivo, por exemplo por ter resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impeça o exame do mérito da ação de um requerente e constitua um elemento de natureza a constituir violação do direito de tutela jurisdicional efetiva; em matéria de recurso o direito será violado na sua substância se a regulamentação sobre a admissibilidade deixar de servir os fins de segurança jurídica e da boa administração da justiça e constitua uma espécie de barreira que impeça a parte de ver o seu caso decidido no mérito pela jurisdição competente (§§m-117)."
Ora, a este respeito que o próprio Tribunal Constitucional tem reconhecido (v.d. Ac. n.º 268/2020) que:
«O Tribunal Constitucional já sublinhou que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência (cfr. os já citados Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3.). Neste contexto, o Tribunal também já ressalvou que, «em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, ((não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado ‘direito’ das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo», sendo certo que «o convite – que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente formais ou de natureza secundária» e que «não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do recorrente”» (CARLOS LOPES DO REGO, “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846-847)» (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).».
Pelo que, também por isso, em casos como o dos autos dever-se-á sempre entender que tendo o Recorrente esgotado os meios legais previstos para reagir à decisão recorrida diretamente considerada, dever-se-á, sempre que possível, decidir por suspender o conhecimento do recurso já interposto e admitido para o TC até que seja decidido qualquer incidente "pós-decisório" que incida sobre decisão precedentemente tomada nos autos, ao invés de denegar o conhecimento do recurso interposto antes de tempo, o que, pelo acima exposto, se imporia sempre no caso "sub judice" face ao princípio do máximo aproveitamento dos atos.
Justificando, no entender do ora Reclamante, a acima existência de contradição jurisprudencial ao nível do próprio Tribunal Constitucional (face à adoção de diferentes argumentos pelos próprios Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal) que se se ordene, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, TFUE), o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante, TJEU) para que sobre o mesmo se pronuncie, a título prejudicial à decisão da presente reclamação, sobre:
- -Se a interpretação normativa que admite a sanação superveniente de um inicial incumprimento do requisito da definitividade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por via do aproveitamento de recurso interposto antes do tempo, implica a violação do princípio da igualdade interpretado à luz do artigo 20.º da CDFUE;
- -Se o aproveitamento de recurso interposto antes do tempo constitui, ou não, a interpretação do n.º 2 do artigo 70.º da LTC conforme à Carta, por ser a que melhor compatibiliza o princípio do processo equitativo e com o dever de administração da justiça e de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva imposto aos Tribunais internos no artigo 47.º §2 da CDFUE 11, com respaldo no artigo 2.º do TUE.
Já que a questão jurídica em causa, suscitando declaradas dúvidas e mais que uma interpretação, se mostra ser claramente abarcado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante, CDFUE).
Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada a nulidade do douto Acórdão reclamado, ou, se assim não se entender, anulado o mesmo, nos termos e com os fundamentos acima enunciados.
Devendo, pelo exposto, ser o douto Acórdão reclamado substituído por outro que determine que, no caso concreto, mercê de o incidente pós-decisório apresentando no TRL não incidir sobre as decisões do STJ (de que o Arguido recorreu para o TC), tal incidente configura, nos termos do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, questão prejudicial quanto à possibilidade/necessidade/utilidade do Tribunal poder decidir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido.
Mais decidindo que o recurso de constitucionalidade já interposto pelo Arguido, pese embora apresentado no mesmo dia que tal incidente pós-decisório com referência a atos que não se confundem com as decisões recorridas (e que não aplicaram as normas objeto de recurso para o TC), deverá ser aproveitado, por se mostrar que tal aproveitamento é exequível à luz do princípio do máximo aproveitamento possível dos atos processais, expresso no artigo 193.º do CPC e aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, do princípio da adequação formal, acolhida no artigo 547.º do mesmo CPC e aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, e do princípio da atualidade das decisões, ínsito no artigo 611.º, do CPC, aplicável "ex vi" artigo 69.º da LTC, tudo em execução dos normativos constantes no artigo 20.º, n.º 4 e 5, da CRP, interpretados à luz do artigo 6.º da CEDH e dos artigos 20.º e 47.º §2 da CDFUE.
Mais requer que, face à existência de contradição jurisprudencial no Tribunal Constitucional quanto à possibilidade de sanação da circunstância de o recurso de constitucionalidade ser apresentado antes do tempo, num âmbito de aplicação que se mostra ser claramente abarcado pela previsão dos artigos 20.º e 47.º §2 da CDFUE, que se ordene, nos termos do artigo 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE") para que o mesmo se pronuncie, a título prejudicial, sobre:
- -Se a interpretação normativa que admite a sanação de um inicial incumprimento do requisito da definitividade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por via do aproveitamento de recurso interposto antes do tempo, implica a violação do princípio da igualdade interpretado à luz do artigo 20.º da CDFUE;
- -Se o aproveitamento de recurso interposto antes do tempo constitui, ou não, a interpretação do n.º 2 do artigo 70.º da LTC conforme à Carta, por ser a que melhor compatibiliza o princípio do processo equitativo e com o dever de administração da justiça e de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva imposto aos Tribunais internos no artigo 47.º §2 da CDFUE, com respaldo no artigo 2.º do TUE.
[…]”.
- 2.O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.
- 3.Cumpre apreciar e decidir.