IIFUNDAMENTAÇÃO
- A.Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.O exequente/oposto é portador de um cheque, emitido à sua ordem, no valor de €89.899,21, constando como data de emissão o dia 30/01/2005, como local de emissão “VVD”, e do seu verso a menção “extravio”.
- 2.Do teor do requerimento executivo consta que “[…] 2- O referido cheque foi emitido pelo Executado, com vista a liquidar junto do exequente uma dívida daquele para com este, resultante de vários empréstimos em dinheiro que o exequente fez ao executado para este acudir às necessidades da sua actividade de venda e comercialização de máquinas de diversão e bilhares, bem como para acudir às suas necessidades pessoais e do seu agregado familiar.[…]”
- 3.O exequente efectuou empréstimos em dinheiro ao executado.
- 4.No início de 1998, o exequente emprestou ao executado a quantia de €7.500,00.
- 5.O exequente é primo do executado e sempre existiu entre eles uma relação de afectividade e proximidade.
- 6.O exequente e respectivo mandatário têm tido intervenção nos presentes autos de oposição.
- B.Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
O apelante invoca a ineptidão do requerimento executivo com o fundamento de que, não existindo título cambiário, teria de ser alegada, de forma clara e discriminada, a relação causal subjacente.
Sabemos que o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado, baseando-se, para tanto, num título executivo, que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva”, de acordo com o disposto no nº1 do artº 45º do Código de Processo Civil, assumindo-se assim como pressuposto e condição geral de qualquer execução.
Sobre o que deve entender-se por tal, tem a nossa doutrina adiantado variadíssimas noções:
Para Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, página 58), título executivo “(…) é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.” .
Já Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., 1º, pág.l04) define-o como “(…) o documento que constitu[i] um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva.” .
“É [pois] a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue--se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” (Revista de Legislação e Jurisprudência, nº121, pág. 148).
Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, Vol. I, pág.333), por seu turno, define-o como o “(…) documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” .
Portanto, o que se exige é que haja conformidade entre o pedido (designadamente, o valor da quantia exequenda) e o direito do credor constante do título.
Aqui chegados, tenha-se presente que, de modo inquestionável, o cheque dado à execução estava prescrito como título cambiário à data da instauração da execução. Isso foi, desde logo, invocado pelo prório exequente, aqui recorrido, em sede de requerimento executivo.
Sabido que constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil), independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal.
Porém, se para uns o título desprovido de natureza cambiária pode valer como título executivo enquanto documento consubstanciador da obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja expressamente invocada no requerimento executivo de modo a poder ser impugnada pelo executado (cf. Lebre de Freitas, in A confissão no Direito Probatório, página 397), outros há que consideram necessário abstrair, completamente, da origem do documento, pois dele “(…) jorra (…) uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor no pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de factos impeditivos dos efeitos pretendidos. Se uma tal declaração envolvida em qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do artº 458º do Código Civil, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a qualquer dos referidos documentos que, fora do regime específico das obrigações cambiárias, não deixam de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo” (Abrantes Geraldes, In Revista Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IV, nº7, 2003, páginas 62 e seguintes).
Embora no caso em apreço o recorrido tenha invocado, logo no requerimento executivo, a causa debendi, de modo a poder ser impugnada pelo executado, não podemos, de modo algum, olvidar que, de acordo com o disposto no artº 458º, nº1, do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Afirma Almeida Costa que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos.
Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental.
Daí que, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção.
Ora, no caso sub júdice, manifestamente que o apelante não ilidiu tal presunção, tendo-se até provado que tomou, de empréstimo, dinheiro do exequente.
Além disso, como se fez constar da sentença recorrida, o recorrente «Admitiu a existência dos empréstimos, ainda que em quantia inferior à titulada pelo cheque. Sucede que também não logrou provar que os vários empréstimos não atingiram o montante global inscrito no cheque.
No que concerne à invocação da nulidade dos mútuos por falta de forma, o executado/oponente alegou que estes foram efectuados verbalmente, em número de dois, um no valor de €7.500,00 e outro no valor de €22.500,00.
Porém, apenas se deu como provado o montante de um deles, no valor de €7.500,00, que ocorreu no início de 1998, sendo que ao executado incumbia a prova dos restantes factos (nomeadamente de que foram apenas dois os empréstimos concedidos e o respectivo montante), por constitutivos do direito que pretendia fazer valer (declaração de nulidade dos mútuos).
Nos termos do artigo 1143º do Código Civil (redacção então vigente) “O contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 200.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário” (sendo que, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 343/98 de 6 de Novembro, aqueles valores foram elevados, respectivamente, para €20.000,00 e €2.000,00, e, pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, para €25.000,00 e €5.000,00).
Provado apenas que um dos empréstimos (no valor de €7.500,00) exigia um documento assinado pelo devedor e face à existência de um documento assinado pelo executado (cheque), ainda que no mesmo se mostrem incluídas outras quantias, não se verifica a ausência da forma legalmente exigida (sendo que quanto aos demais se desconhece o número exacto e os valores envolvidos em cada um deles).
Acresce que, mesmo a verificar-se a invocada nulidade sempre o executado teria de proceder à devolução dos montantes que pelo exequente lhe haviam sido entregues a esse título, ao abrigo do disposto no artigo 289º do Código Civil, não se vislumbrando razão para que não pudesse o cheque dos autos valer como título executivo no que concerne ao montante a restituir (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2010, disponível in www.dgsi.pt)».
Não tem, por tudo, razão.