I. Relatório
- 1.No processo que correu termos sob o número n.º 7466/22.6T8VNG, em que são autores A. e mulher, B., aqui recorrentes-reclamantes, pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, em 10 de setembro de 2024, que julgou a ação improcedente.
- 1.1.Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do «nº 1 al
c) do art.º 672.º conjugado com a al d) do nº 2 do artigo 629º» do Código de Processo Civil (CPC), o que mereceu o despacho proferido no TRP, em 13 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Proferido por esta Relação Acórdão a julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida que julgou a acção improcedente, vieram agora os autores interpor do aludido Acórdão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do «nº 1 al
c) do artº 672º conjugado com a al d) do nº 2 do artigo 629º»
A primeira norma refere-se ao recurso de revista excepcional.
Este encontra-se consagrado por referência à chamada dupla conforme, havendo interdependência entre ambos.
Se a revista normal é admissível, não é necessário interpor recurso de revista excepcional. Se a revista normal não for admissível por razões relacionadas exclusivamente com a dupla conforme (isto é, ter o Acórdão da Relação confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância: n.º 3 do artigo 671.ºº), então sim, caso se verifiquem determinadas circunstâncias (as previstas de forma taxativa no n.º 1 do artigo 672.º), poderá ser interposto recurso de revista excepcional.
Nesse sentido, «o acesso ao recurso de revista excepcional depende da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, cm face do artigo 671º, nº 1, ao valor do processo c da sucumbência (artigo 629º, nº 1) ou à legitimidade (artigo 631º). Já nos casos do artigo 629º, nº 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos factores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do artigo 671º, nº 3, 1ª parte» - apud Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 108, pág. 813 -
No despacho saneador foi fixado o valor da acção em €5.000,01.
Esse valor é inferior à alçada do Tribunal da Relação que de momento está fixado em €30.000,00 (cf. artigo 44.º da LOSJ).
Nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
Por conseguinte, tendo o Acórdão impugnado sido proferido em processo cujo valor processual é inferior à alçada da Relação, e não constituindo a revista excepcional uma situação de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à margem dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista dita normal mas somente um fundamento de afastamento do obstáculo com que esta se depara havendo dupla conforme (por todos, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2023, proc. n.º 6457/20.6T8STB-A.El SI, in www.dgsi.pt) teremos de concluir que o recurso interposto pela exequente não é admissível.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se é admissível a revista normal, conforme os recorrentes acabam por defender ao invocar o artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
Essa norma legal dispõe que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
Salvo melhor opinião, não está preenchida a previsão desta norma.
Para tornar admissível o recurso a norma exige que do Acórdão da Relação «não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal».
No fundo, o que se consagra é que em acções situadas dentro da alçada do tribunal as contradições são possíveis e não carecem de correcção superior, já nas acções situadas acima da alçada elas devem poder ser corrigidas superiormente por via deste recurso, ainda que por outro motivo até não fosse permitido o recurso.
Os Acórdãos dos quais não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal são os proferidos em matérias que, pela sua própria natureza não admitem, em regra, recurso de revista, como acontece nas hipóteses a que respeitam os artigos 854º, 370º, n.º 2, e 988º, n.º 2, do Código de Processo Civil [neste sentido, Maria dos Prazeres Beleza, in Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excepcional, in A Revista, n.º 1 (Janeiro a Junho 2022), página 11 e seguintes, acessível em linha in arevista.stj.pt, e Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4a ed., página 54; na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça por todos o Acórdão de 26-11-2019, proc. n.º 1320/17.0T8CBR.CbA.Sl. in www.dgsi.pt],
O acórdão recorrido não foi proferido em nenhuma das matérias que pela sua natureza se encontrem excluídas do recurso de revista, pelo que o recurso não cabe na hipótese do artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC. Está em causa um processo comum, uma acção de condenação na qual é pedida a condenação dos réus a consentir na passagem pelo seu terreno através de uma servidão de passagem, na qual, pela sua natureza, o recurso de revista não está excluído.
Daí que, no caso o recurso não seja possível na acção precisamente por virtude do critério da alçada, na medida em que, como já se referiu, o valor processual da acção não excede o limiar dos €30.000 a partir do qual o recurso de revista seria possível.
Como assim resta concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista (normal ou excepcional) apresentado.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
[…]».
1.2. Na sequência deste despacho, os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos mais relevantes:
«[…]
1-Conforme o Despacho recorrendo, são necessários dois pressupostos:
- a)O valor da ação
- b)A sentença seja desfavorável. (artigo 629º do CPC nº 1)
2- Acontece que o Recurso se estriba no nº 2 do mesmo artigo, mormente a sua alínea d), tendo-se inclusivamente juntado os Acórdãos fundamento.
Estão, pois, preenchidos os requisitos se encontram preenchidos, tanto mais e como resulta das suas Alegações, o Reclamante, justificou a admissibilidade legal do RECURSO.
[…]».
- 1.3.Em 5 de março de 2025, já no STJ, foi proferida decisão singular, que manteve o despacho, transcrito em 1.1., supra, que não admitiu a revista.
- 1.4.Desta decisão reclamaram ainda os recorrentes para a conferência do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 679.º, ambos do CPC, o que mereceu o acórdão de 29 de abril de 2025, que confirmou na íntegra a anterior decisão singular, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Os reclamantes apresentaram as seguintes alegações:
O artigo 671º nº 3, prevê a figura da dupla conforme, estabelecendo que não é admitida revista ordinária quando o acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância, permitindo o recurso de revista excecional nos casos em que, mesmo havendo dupla conforme, se verifiquem razões de relevante interesse jurídico, social ou uniformização de jurisprudência, atendendo que o artigo 629º por sua vez, trata da admissibilidade do recurso, incluindo situações em que, mesmo havendo dupla conforme, o recurso pode ser interposto quando há violação de normas jurídicas fundamentais ou quando há contradição entre acórdãos da Relação ou mesmo do STJ, nos termos do nº2, alínea d), o que é manifestamente a situação dos Autos.
Vejamos a questão, isto é, saber da (in)admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, seja pela via “excecional”, seja pela via “extraordinária”.
Facto:
- O valor da ação foi fixado em 5000,01€.
Revista excecional
O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa - art. 629.º, n.º 1, do CPCivil.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos — art. 671.º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1." instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte - art. 671/3, do CPCivil.
Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização - art. 672/1/c, do CPCivil.
No art. 629/1, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que tange ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada.
A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.
Quando estamos em presença da denominada dupla conforme, o recurso de revista, regime regra, não é admissível.
No caso, os reclamantes vieram interpor recurso de revista excecional, invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672/1/c, do CPCivil.
A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.
O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou à legitimidades.
A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou, pelo valor da sucumbência.
Assim, para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
No caso, como o valor da ação é de 5000,01€, inferior, portanto, ao valor da alçada da Relação (30 000,00€), não será admissível recurso ordinário, pois a recorribilidade estava dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo.
Concluindo, face ao valor da sucumbência (5000,01 €)), entende-se não ser admissível recurso ordinário.
A revista excecional não é um recurso autónomo.
Conforme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional.
Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade.
No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.
Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672/3, do CPCivil.
Quando não estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, os autos não devem ser remetidos à Formação prevista no art. 67273, do CPCivil.
Concluindo, não sendo o recurso admissível nos termos gerais, o recurso por via excecional não é admissível.
Revista extraordinário
Os reclamantes alegaram que “o Recurso se estriba no nº 2 do artigo 629º do CPC, mormente a sua alínea d), tendo juntado os Acórdãos fundamento Vejamos a questão.
O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa - art. 629º/1, do CPCivil.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme - art. 629º/2/d, do CPCivil.
A admissibilidade do recurso à luz do art. 629.º/2, d, do CP Civil não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência, pelo que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento especial ali previsto, quando o mesmo seja vedado por motivo exclusivamente alheio à alçada do tribunal recorrido e, cumulativamente, quando o valor da causa o permita em termos gerais Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.
A interpretação do disposto no art. 629º/2/d, do CP Civil, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho.
A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa.
No caso dos autos, o reclamante invoca a contradição do acórdão recorrido com outros acórdãos, mas, para além da existência da contradição de acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o art. 629º/2/d, do CPCivil, exige também que do acórdão recorrido "... não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”.
Ora, in casu, não cabe recurso ordinário do acórdão recorrido justamente porque o valor da ação não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação.
O mesmo é dizer que a previsão do art. 629/2/d, do CPCivil, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário justamente por causa da alçada do tribunal e não por qualquer outro motivo legal estranho àquele requisito.
Mesmo a verificar-se aquela condicionante - que não verifica -, sendo o valor da ação (5000,01€), inferior ao valor da alçada da Relação, também nem sequer caberia recurso de revista do acórdão recorrido, como se referiu.
Concluindo, não cabendo recurso ordinário do acórdão recorrido porque o valor da ação não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação, é inadmissível revista excecional, nos termos do disposto no art. 629/2/d, do CP Civil.
Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos reclamantes, mantém-se a decisão singular que não admitiu a revista, quer “excecional”, quer “extraordinária”.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-03-25, que mantendo o despacho reclamado, não admitiu a revista, quer "excecional”, quer “extraordinária".
[…]».
1.5. Inconformados, os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrentes nos autos à margem identificado tendo sido notificados do Acórdão a fls vêm e sempre a devida
INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do artº 70º, 1 al g) da LTC, para declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade e V - O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação - cfr. artigo 629º/2/d, do CPCivil, quando interpretado no sentido de que se exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos - por violação dos artº 20º, nº 4 da C.R.P.
[…]».
- 1.6.O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo, em 27 de junho de 2025.
- 1.7.Recebidos os autos neste Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, foram os recorrentes convidados a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, no sentido de procederem à indicação da decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, e à identificação cabal da própria decisão recorrida, tendo apresentado o seguinte requerimento:
«[…]
- A.e mulher, RECORRENTES no Processo supra, tendo sido notificados do Douto Despacho do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, vem em cumprimento do convite formulado, informar que os Acórdãos desse Tribunal em que se estriba a interposição do Recurso nos termos e com os fundamentos já referido, são, nomeadamente:
Ac. 655/98, Ac. 1490/2005 e Ac. 253/2018
[…]»
2. Neste tribunal, a relatora proferiu Decisão Sumária n.º 747/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Após o convite ao aperfeiçoamento referido em 2., supra, os recorrentes mantiveram a falta de identificação da decisão recorrida, pois que, se bem compreendemos, o recurso tem em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, interpretado no sentido de exigir o preenchimento de pressupostos/requisitos quando está em causa um recurso de revista interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação.
E, a este propósito, os recorrentes indicaram, então, os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdãos n.ºs 655/98, 1490/2005 e 253/2018.
Ora, no Acórdão n.º 655/98, este tribunal decidiu «[j]ulgar inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição».
Já quanto ao indicado Acórdão n.º 1490/2005, este não existe, acabando a numeração desse ano no Acórdão n.º 723/2005.
Por fim, relativamente ao Acórdão n.º 253/2018, no mesmo decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada». (sublinhado nosso).
Sendo, pois, qualquer um dos arestos invocados imprestável para o efeito pretendido pelos recorrentes. Mas vejamos melhor porquê.
3.1. Para que se verifique a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.
Verifica-se, porém, que o juízo firmado no Acórdão n.º 253/2018 foi de não inconstitucionalidade E que, o único dos acórdãos indicados que julgou uma norma inconstitucional, foi o Acórdão n.º 655/1998, ao considerar «[i]nconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição», porém, nos presentes autos, não está em causa a mesma norma.
Ora, sendo um dos critérios, cumulativos, de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o da identidade de normas, resulta evidente que esta identidade, não existe, não bastando, para tal, uma coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008.
Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999)” (sublinhado acrescentado). No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
Tanto basta para concluir que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, tendo já havido lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, cuja resposta não foi suficiente para que se tivessem por verificadas as condições legalmente previstas para recorrer, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Não se resignando, vieram os recorrentes reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
Enquadramento
- 1.Os Reclamantes vêm, tempestiva e legitimamente, apresentar reclamação para a Conferência da decisão singular proferida nos autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
- 2.A decisão reclamada entende, em síntese, que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por alegada inexistência de adequada suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.
- 3.Com o devido respeito, tal entendimento não pode ser acompanhado, padecendo a decisão singular de uma leitura excessivamente formalista e restritiva dos ónus de suscitação, em termos que colidem com a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Constitucional e com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
- 4.Ao contrário do afirmado na decisão reclamada, os Reclamantes suscitaram, de forma clara e inteligível, ao longo do iter processual, a questão da inconstitucionalidade normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, identificando:
o a norma (ou interpretação normativa) extraída dos artigos 652.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil;
o o sentido interpretativo concreto que conduziu à rejeição do recurso;
o a violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito e da proporcionalidade.
- 5.A exigência de uma formulação quase notarial da questão de constitucionalidade — como parece resultar da decisão singular — não encontra apoio nem na letra nem no espírito da LTC, sendo entendimento reiterado deste Tribunal que basta que a questão seja colocada de modo funcionalmente adequado, permitindo ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a mesma.
- 6.Acresce que a decisão reclamada confunde, indevidamente, a inexistência de uma questão normativa com a discordância quanto ao seu mérito, o que constitui erro metodológico relevante: o juízo de admissibilidade não se pode transformar num juízo antecipado sobre a bondade da argumentação constitucional.
- 7.A interpretação normativa sindicada — ao permitir a rejeição liminar do recurso com base num critério desproporcionado de valor da causa, mesmo quando está em causa a sindicância de decisões potencialmente lesivas de direitos fundamentais — é claramente suscetível de controlo de constitucionalidade. Por outro lado,
- 8.A decisão singular adota uma leitura excessivamente formalista dos requisitos do recurso de constitucionalidade, em manifesta contradição com jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, que tem advertido, de forma consistente, contra soluções que inviabilizam o controlo de constitucionalidade por razões meramente formais.
- 9.Com efeito, o Tribunal Constitucional tem afirmado que o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade não deve ser interpretado de modo rígido ou sacrificial, bastando que a questão seja colocada em termos substancialmente percetíveis e funcionalmente adequados. Nesse sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 95/88, 269/94, 556/2000, 358/2012 e 174/2014, onde se afirma que o essencial é que o tribunal recorrido tenha tido oportunidade efetiva de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade.
- 10.O Tribunal Constitucional tem igualmente sublinhado que o juízo de admissibilidade do recurso não pode confundir-se com um juízo antecipado sobre o mérito da questão constitucional. Tal distinção foi expressamente afirmada, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/99, 614/2003 e 232/2017, nos quais se esclarece que a apreciação da suficiência da suscitação não pode transformar-se num controlo da qualidade argumentativa do recorrente.
- 11.Acresce que este Tribunal tem reiteradamente advertido contra interpretações excessivamente formalistas da LTC que conduzam a uma restrição desproporcionada do acesso à justiça constitucional, em violação do artigo 20.º da Constituição. Veja-se, a este propósito, os Acórdãos n.ºs 403/2015, 617/2018 e 268/2020, onde se afirma que os requisitos processuais devem ser interpretados de forma conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
- 12.Importa ainda sublinhar que esta orientação não é meramente abstrata ou transversal às Secções, encontrando expressão clara e recente na jurisprudência da 2.ª Secção deste Tribunal. Com particular relevância, veja-se o Acórdão n.º 128/2021 (2.a Secção), no qual se afirmou que o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade deve ser apreciado segundo um critério de funcionalidade e não de perfeccionismo formal, sendo suficiente que a questão tenha sido colocada de modo a permitir um efetivo contraditório constitucional.
- 13.No mesmo sentido, o Acórdão n.º 421/2019 (2.a Secção) rejeitou uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, salientando que a exigência de identificação da norma ou interpretação normativa não pode ser transformada num obstáculo desproporcionado ao acesso ao Tribunal Constitucional, sob pena de violação do artigo 20.º da Constituição.
- 14.No caso concreto, a rejeição do recurso não decorre de qualquer deficiência substancial, mas antes de uma opção interpretativa restritiva que sacrifica o controlo constitucional em nome de um formalismo estéril — formalismo esse que, com a devida franqueza, não serve a justiça constitucional.
Em face do exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão singular reclamada, e Em consequência, deve ser determinado o conhecimento do objeto do recurso interposto, com a subsequente apreciação em questão de constitucionalidade
11.
[…]»
4. Notificados, os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
- C.E D., Recorridos nos autos à margem referenciados, notificados do requerimento de reclamação para a conferência à decisão singular que não admitiu o recurso apresentado por
A. E B.
Vêm dizer o seguinte:
1.
Os Recorrentes não cumpriram os requisitos legais que a lei faz depender a admissão do recurso, ao abrigo da alínea g), n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Neste sentido, 2.
Concordam inteiramente com a decisão sumária n.º 747/2025 anteriormente proferida, que conclui acertadamente por não conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos pelos Recorrentes, 3.
Devendo, assim, ser julgada improcedente a reclamação deduzida e mantida a decisão singular reclamada.
Nestes termos, deverá a douta decisão reclamada ser mantida e confirmada, assim de fazendo inteira e SÃ JUSTIÇA
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.