I – Relatório
- 1.A……………, S.A. (A……….), devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão da Secção deste STA, de 07.12.16, vem a fls. 590 a 600 dos autos apresentar arguição de nulidades nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Os fundamentos das nulidades são a contradição entre a decisão judicial recorrida e os fundamentos de facto dados como provados em 1.ª instância, o que originou uma decisão incoerente (alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC), e, bem assim, a necessidade de declarar a excepção do caso julgado por ofensa do mesmo pelo acórdão recorrido, questões que cabe agora, em exclusivo, analisar.
- 2.Devidamente notificado, veio o demandado Município de Santiago de Cacém (MSC), ora requerido/reclamado, contra-alegar, começando por invocar a extemporaneidade da arguição de nulidades. Por mera cautela de patrocínio, sustenta serem de julgar totalmente improcedentes as nulidades invocadas, por não se verificarem, devendo, “deste modo, manter-se o douto acórdão de 7/12/2016”.
- 3.Nos termos dos artigos 615.º, 617.º e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, e sem necessidade de vistos, cumpre conhecer da nulidade arguida.
IIApreciação e Decisão da Questão
4. Cumpre, antes de mais, analisar a questão da extemporaneidade da arguição de nulidades.
Refere o MSC que o acórdão recorrido foi notificado aos mandatários da reclamada e da reclamante por ofício datado de 09.12.16 (facto confirmado pela reclamada junto da secretaria e que contraria a afirmação da reclamante, expressa no seu requerimento, de que foi notificada no dia 11.12.16, um domingo), enviado por correio registado com a mesma data de 09.12.16.
Nos termos do artigo 249.º do CPC, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando não o seja. Isto significa que os mandatários das partes devem considerar-se notificados do acórdão recorrido no dia 12.11.16.
Por sua vez, o prazo para a arguição de nulidades da douta decisão é de 10 dias, segundo o disposto no artigo 149.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Pelo que, conjugando esta regra com o dito anteriormente, o prazo de 10 dias para arguir nulidades terminou em 04.01.17.
Motivo pelo qual há que concluir que o requerimento apresentado pela reclamante em 10.01.17 [data da comunicação electrónica/mail enviado pelo mandatário da reclamante ao mandatário do requerido/reclamado, sendo certo que o requerimento que origina a presente apreciação ficou registado na secretaria deste Supremo Tribunal com a data de 12.01.17] “foi entregue depois do termo do prazo legal”.
O reclamado admite que a lei processual prevê a possibilidade de os actos processuais serem “praticados fora do prazo por justo impedimento” (cfr. art. 139.º, n.º 4, do CPC). Sucede que “Não foi invocado e provado justo impedimento para a entrega fora do prazo do requerimento de arguição de nulidades do douto Acórdão de 7/12/2016”.
Admite também o reclamado que “fora de justo impedimento, os actos processuais podem ainda ser praticados nos 3 1ºs dias úteis seguintes ao termo do prazo, pagando-se multa (art. 139º nº 5 do CPC)”. Mas, uma vez mais, “Estando assente por presunção que a notificação do ilustre mandatário da recorrida se consumou em 12/12/2016, os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo terminaram em 9 de Janeiro de 2017. Ou seja, Em 10 de Janeiro de 2017, data efectiva da prática do acto, já este não podia ser praticado”.
Acresce ainda, segundo o reclamante, que “Poderia o notificado, NO MOMENTO EM QUE PRATICOU O ACTO (conforme jurisprudência unânime – v., entre outros, Ac. TRL de 9/6/2014 e Ac. TRC de 24/1/2013), ter vindo ilidir a presunção de que tinha sido notificado em 12/12/12. (…). Certo é que o notificado não ilidiu a presunção firmada de que foi efectivamente notificado do douto Acórdão desse Venerando Tribunal em 12/12/2016”.
Quid juris?
5. Consta dos autos documento comprovativo de que a notificação foi feita aos mandatários da reclamante e do reclamado através de ofício datado de 09.12.16 (vide fls. 587 e 588). Este é o único dado relativamente ao qual existe divergência, pois o requerente/reclamante afirma ter sido notificado no dia 11.12, como bem afirmou o reclamado, num domingo. Constatado este dado e, da mesma forma, constando-se que, efectivamente, não foi invocado pela reclamante o justo impedimento nem esta ilidiu a presunção relativa à data de notificação, pode concluir-se que, mesmo com o eventual pagamento de multa, o requerimento da reclamante sempre seria entregue fora do prazo legal (cfr. artigo 248.º do CPC), tal como sustenta o reclamado.
É, pois, extemporânea a arguição das alegadas nulidades, a qual, por esse motivo, é de rejeitar.
6. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve indeferir-se, por intempestivo, o requerimento para a arguição de nulidades do acórdão.
Custas do incidente pelo requerente/reclamante.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.