I- O casamento tem de constar, obrigatoriamente, do registo civil e, consequentemente, não pode ser invocado pelas pessoas a quem respeite, pelos herdeiros ou terceiros, enquanto não for lavrado o respectivo registo - arts. 1 d), 2 e 3 do Cód.
Reg. Civil.
II- A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório só pode ser feita pelos meios previstos no Código Reg. Civil a saber, certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade - arts. 5 e 278 do Cód. Reg. Civil.
III- Os boletins para averbamentos são diversos dos referidos no art. 278 do Cód. Reg. Civil.
IV- Portanto, não prova casamento o simples averbamento ao registo de nascimento.
V- Não é de aplicar analogicamente, por ser norma excepcional, o art. 7 do Decreto-Lei n. 261/75, referente não a casamento mas, sim, a separação de pessoas e bens, em ordem à conversão em divórcio.