ACÓRDÃO Nº 658/2015
Processo n.º 1075/2014 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Nos termos do artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
No presente caso, em cumprimento de tal disposição, o recorrente menciona as alíneas b), f) e g).
Ora, desde logo quanto à alínea f), podemos dizer que a respetiva previsão normativa – que remete para as alíneas c), d) e e) - não apresenta qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em aplicação de norma constante de ato legislativo, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor reforçado; nem se baseia na aplicação de norma constante de diploma regional; nem mesmo se fundamenta na aplicação de qualquer norma emanada de órgão de soberania, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autónoma.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz das alíneas
- b)e
- g)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Relativamente a este último pressuposto, salienta-se que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Carecerá, ao invés, de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
(…) No caso dos autos, o recorrente define, como primeira questão, a “interpretação restritiva dada às normas legais consideradas aplicáveis em termos conjugados in casu [artigos 113º nº 2, 10 e 13, 307º nºs 1 e 3 e 411º nº 1 alíneas a) e c) do CPP], segundo a qual o prazo de recurso inicia-se a partir da data em que foi lida e supostamente depositada na Secção (…) a sentença final da primeira instância, independentemente do facto de não ter sido logo disponibilizada cópia às partes interessadas”.
Relativamente a esta questão, resulta claro que o amplo arco normativo selecionado não é adequado a servir de suporte ao enunciado apresentado pelo recorrente, não se compreendendo, desde logo, a inclusão da referência aos indicados números do artigo 113.º, do Código de Processo Penal.
Porém, independentemente de quaisquer outras considerações a propósito da assinalada deficiência - que compromete a necessária correspondência da questão enunciada com o teor literal dos preceitos selecionados - constata-se que a admissibilidade do recurso se encontra prejudicada, quanto a esta primeira questão, pela circunstância de a decisão recorrida não ter convocado o entendimento enunciado pelo recorrente, não tendo conhecido a matéria relativa à data de início do prazo de recurso, no caso de decisões lidas. Saliente-se, aliás, que o recorrente se refere, na questão enunciada, à sentença final da primeira instância, alusão que se depreende ser feita por lapso, já que o que está em causa é uma decisão instrutória.
Em conformidade com a asserção supra, pode ler-se, no acórdão datado de 20 de outubro de 2014, o seguinte:
“Apenas foram admitidos os recursos dos despachos proferidos em 18/12/2013 e 20/12/2013 (…) que indeferem a confiança do processo, embora pelas conclusões da motivação destes recursos (…) se entenda que o que o arguido pretendia atacar eram, novamente a questão da notificação do despacho de não pronúncia e da tempestividade da apresentação do recurso desta decisão (…).
(…)
O âmbito do recurso (…) afere-se pelas respetivas conclusões, estas juntas a fls. 1263 a 1267, e (…) não foi admitido (sem que o recorrente tivesse reclamado dessa não admissão), o recurso na parte relativa às conclusões a) a e) (…), pelo que tais conclusões não serão sequer por nós apreciadas.”
Idênticas considerações poderão ser feitas a propósito da segunda questão, enunciada pelo recorrente como “a norma constante em termos conjugados in casu nos invocados artigos 307º nºs 1 e 3 e 411º nº 1 alínea a) do CPP quando interpretados no sentido de que o prazo para interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto conta-se sempre a partir da data em que foi oralmente proferida a decisão instrutória, (…) e não da data em que foi disponibilizada a cópia dos suportes magnéticos e/ou cópia da decisão instrutória tempestivamente requeridas”.
De facto, tal questão traduz apenas uma diferente formulação - de âmbito mais restrito - da anterior, pelo que, também quanto à mesma, o recurso não é admissível, face à circunstância de a decisão recorrida não ter convocado o entendimento enunciado pelo recorrente, não tendo conhecido da matéria relativa ao início do prazo de recurso da decisão instrutória proferida oralmente.
Relativamente à terceira questão, identifica-a o recorrente como correspondendo à “interpretação aplicada (…) às normas legais contidas em termos conjugados nos artigos 7º do CPP e 14º, 16º, 17º e 18º do CP segundo a qual a urgência em concluir o julgamento não permite deferir as diligências de prova então requeridas por poderem não estar disponíveis em Tribunal «em tempo útil à realização do debate instrutório nos prazos fixados por lei»”.
No tocante a esta questão, é manifesta a falta de correspondência entre o respetivo enunciado e a literalidade das disposições legais escolhidas pelo recorrente para, supostamente, lhe servirem de base, o que nos leva a concluir não estarmos perante um qualquer sentido interpretativo extraível da conjugação das referidas disposições.
Na verdade, a questão apresentada traduz a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional concreta, que indeferiu as diligências de prova requeridas, e não a fiscalização de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, suscetível de ser extraído da conjugação dos preceitos indicados e, por isso, necessariamente refletido na literalidade dos mesmos.
Nestes termos, desde logo, por manifesta inidoneidade do objeto do recurso, mostra-se o mesmo inadmissível, quanto a esta terceira questão.
Relativamente à quarta questão, identifica-a o recorrente como correspondendo à “interpretação restritiva do conceito legal de dolo e de culpa, contido nos artigos 14º, 16º, 17º e 18º do CP (…) como não abrangendo os casos [de] omissão dos deveres legais e inerentes à função, designadamente de zelo e diligência”.
Igualmente quanto a esta questão, é manifesta a circunstância de o enunciado respetivo não ter correspondência na literalidade dos preceitos indicados, não se traduzindo num sentido interpretativo dos mesmos extraível.
Embora sob uma aparência normativa, o que o recorrente pretende sindicar é um juízo subsuntivo que o mesmo formula, mas, que, de resto, nem apresenta, sequer, reflexo na fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, conducente à manutenção do despacho de não pronúncia pelo crime de denegação de justiça e prevaricação. De facto, no acórdão recorrido, pode ler-se o seguinte:
“O crime em causa [denegação de justiça e prevaricação], face à prescrição de todos os restantes, é um crime que “…só admite dolo direto” (…)
Ora, o dolo direto consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto, ou seja, a causar o específico prejuízo, e o requerente no seu requerimento de abertura de instrução (…) em lado nenhum imputa àqueles arguidos (…) quaisquer factos concretos que permitissem integrar aquele elemento subjetivo do crime imputado.
(…) em lado nenhum do seu requerimento de abertura de instrução, o recorrente diz que os arguidos tivessem agido conscientemente e com intenção de o prejudicar (…), sendo, pois, este omisso quanto ao elemento subjetivo do crime em causa, o que poderia até ter determinado a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade da instrução requerida.
(…)
Ora, sendo o requerimento de abertura de instrução omisso quanto ao elemento subjetivo do crime imputado aos arguidos (…) nunca o tribunal a quo podia ter pronunciado aqueles arguidos, sem uma prévia comunicação de uma alteração não substancial dos factos, que não [foi] feita nem se impunha fazer, já que da própria instrução não resultou a indiciação do elemento dolo.”
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, quer à luz da alínea b), quer à luz da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face à não verificação dos analisados pressupostos gerais dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere que, ao contrário do que ficou plasmado na decisão sumária, o recurso interposto não visa, como decisão recorrida, apenas o acórdão de 20/10/2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas “também todas as anteriores decisões e omissões praticadas anteriormente, ante a impossibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade antes de esgotados todos os recursos ordinários processualmente admissíveis”.
Alega ainda que o facto de o acórdão de 20/10/2014 ter desconsiderado as alegações de inconstitucionalidade, não tendo conhecido de tais questões, não determina a impossibilidade de o recorrente alicerçar o recurso para o Tribunal Constitucional na interpretação, feita pelas instâncias, dos preceitos que indica no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite ao aperfeiçoamento.
Mais refere que a decisão sumária proferida corresponde a uma “decisão surpresa”, em especial na parte do recurso estribado no disposto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por último, acrescenta que é nas alegações que tem de demonstrar e fundamentar “a ocorrência in casu das invocadas questões de constitucionalidade”.
Nestes termos, conclui pugnando pela admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Especifica que a única decisão, que constitui objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20 de outubro de 2014.
Salienta, aliás, que, como resulta da análise do processo, o recurso que visava, como decisão recorrida, a proferida na 1.ª Instância, não foi admitido, tendo o Tribunal Constitucional indeferido a reclamação apresentada pelo recorrente - em reação a tal decisão de não admissão - com fundamentos que não se prendem com o não esgotamento dos “recursos ordinários processualmente admissíveis” que da decisão recorrida caberiam.
Relativamente aos concretos fundamentos da decisão sumária, que conduziram à conclusão pelo não conhecimento do objeto do recurso, enfatiza o Ministério Público que a reclamação nada refere.
Nestes termos, pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, começa o reclamante por colocar em causa a identificação, plasmada na decisão reclamada, da decisão recorrida, salientando que é redutora, porque, na verdade, pretendia recorrer de “todas as anteriores decisões e omissões”.
Não lhe assiste, porém, razão.
De facto, é ao recorrente que incumbe identificar, de forma inequívoca e precisa, a decisão recorrida, o que, no caso, o mesmo fez, referindo, no requerimento de interposição de recurso, que “tendo tomado conhecimento do teor do (…) Acórdão prolatado em 20/10/2014 (…) não se conformando com o assim decidido (…) vem interpor recurso para o (…) Tribunal Constitucional”
Nestes termos, a identificação da decisão recorrida encontra-se corretamente plasmada na decisão sumária proferida.
Mais se esclarece que o ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários – previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC - não corresponde à obrigatoriedade de o recorrente recorrer da última decisão proferida. De facto, nem sempre a decisão, que aplica as normas ou interpretações normativas, cuja constitucionalidade é problematizada, corresponde à última decisão proferida na ordem jurisdicional competente, sendo frequente suceder que esta última apenas seja necessária para deixar clara a definitividade da decisão primária, sendo absolutamente estranha à questão de constitucionalidade a dirimir. Do exposto se conclui que a parte, que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional, não se encontra desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, a decisão recorrida, que pode – reiteramos – não corresponder à última proferida.
Ao contrário do que parece supor o reclamante, os pressupostos de admissibilidade do recurso são aferidos à data da sua interposição e perante o respetivo requerimento, não podendo a sua falta ser suprida em fase de alegações.
Igualmente não assiste razão ao reclamante quando refere – sem fundamentar – que a decisão sumária proferida corresponde a uma decisão surpresa, sobretudo na parte respeitante à parte do recurso estribado no disposto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Na verdade, a decisão reclamada adere ao sentido da jurisprudência consolidada e reiterada no Tribunal Constitucional, a propósito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente do interposto ao abrigo da referida alínea g).
Na parte restante da reclamação, como bem salienta o Ministério Público, o reclamante não impugna os específicos fundamentos de não conhecimento utilizados pela decisão sumária proferida, cuja concludência se mantém, assim, intocada.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.