I- O regime geral do artigo 799, nº 1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais, atenta a especificidade deste, modelada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal.
II- Não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão só a violação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
III- Na acção de divórcio, o cônjuge autor deve alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.
IV- Só devem ser qualificadas como verdadeiramente graves as ofensas físicas ou morais que tornem razoável, segundo as concepções dominantes, a pretensão do ofendido de pôr termo à sociedade conjugal, por a vida matrimonial se ter tornado insustentável.