1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
O recurso foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º l, alínea a), e 72.º, n.ºs. 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.
2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º l, alínea a)".
As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).
Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.
3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.
Lisboa, 15 de Maio de 1991.
Maria da Assunção Esteves