Conclusões:
A- Em 21 de março de 2016, os recorrentes intentaram contra “Banco E, S.A.”, “Agência do N, S.A.” e “Fundo de Resolução” ação declarativa comum em que peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia de €124.000,00, referente aos investimentos em “Poupança Plus 1 XS0140592451” com o ISIN nº 1446 SCBES0AE0279, “Euro Aforro 10 10/12 24RE02” com o ISIN SCBES0AE0230 e “Top Renda 5 GB0033383992” com o ISIN SCBES0AE0284, acrescida dos juros contratualizados, bem como juros de mora vencidos e 1450 vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
B- Por força daquela medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o B foi transferida para o N, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.
C- O R. Fundo de Resolução é o único accionista do R. N.
D- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos do n.º 1 do art. 99.º; al. a) do n.º 1 do art. 278.º; nºs 1 e 2 do art. 576.º; al. a) do art. 577 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
E- À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa colectiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.
F- Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.
G- Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA. pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. B transmitido para o R. N) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estarem convictos de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente designadas por “Euro Aforro”.
H- É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugna, quando verte na sua p.i. que o FdR, enquanto único acionista do R. N (doravante “N”) e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do B.
I- Contudo, o que consta dos autos e dos articulados dos AA., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. B e R. N decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que os AA. assacam aos RR. a respetiva responsabilidade.
J- Está jurisprudencialmente assente, que estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.
K- O que os AA. pretendem com esta e nesta ação mais não é do que o reconhecimento de que celebraram um contrato de depósito irregular com o R. B, que investiram o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias e em virtude de terem sido enganados e convencidos de que os produtos “Euro Aforro” (ações preferenciais) revestiam essas características, sejam tais negócios, contratos ou investimentos, declarados nulos e lhes seja devolvido o seu dinheiro para a sua conta bancária atualmente no R. N.
L- Em momento algum assacam ou fundam essa sua pretensão (mesmo que indemnizatória) noutro ato que não seja a violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos a “operações financeiras”.
M- Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido.
N- Em conclusão, De facto, sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelos AA., aqui recorrentes, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão - no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.
O- Alegaram, em sede de p.i., os AA. que o FdR, enquanto único acionista do R. N e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do B.
P- Sendo o FdR o seu único acionista e não podendo aquele (N) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em última ratio seria o seu único acionista (FdR) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais.
Q- A causa de pedir, consubstanciada em factos suscetíveis de produzirem o efeito jurídico que este pretende, i.e. que sejam admitidos e considerados como depósitos dinheiro que tinha junto do B, não se mostra afetada pelo teor das deliberações, enquanto limitação na transmissibilidade de responsabilidades do B para o N, pelo que a responsabilidade do B transmitiu-se, por esta via, para o 2.ª Réu, N, S.A., nada obstando, portanto, à legitimidade passiva tanto do B como do N.
R- O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao Fundo de Resolução (doravante “FdR”) não estar autonomizado dos demais.
S- A este propósito afirma o aresto que “(…), caso o autor tivesse optado por dirigir um pedido autónomo ao Fundo de Resolução, coligado com o B e o N, sempre haveria de ter-se por ilegal a coligação – nº 1 do art. 37º do CPC - , cabendo-lhe optar pelo(s) pedido(s) que pretendesse ver apreciado(s) nestes autos, sob pena de absolvição da instância de todos os réus – nº 1 do art. 38º do CPC.
Tendo, contudo, formulado um pedido apenas contra todos os réus, em regime de solidariedade, incontornável se torna a contaminação da incompetência deste tribunal quanto ao pedido dirigido ao B e ao N, já que nos termos do nº 2 do referido art. 4º do ETAF «[p]ertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos».Ora, sendo embora muito questionável esta solidariedade (já que o Fundo apenas responderá pelo maior prejuízo causado), o certo é que o autor configurou a acção desse modo, não deixando grandes opções ao tribunal na apreciação da competência material.”
T- A competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como o autor (aqui recorrente) o formula.
U- O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o FdR, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.
V- Com efeito, o recorrente, ao invés do que o Tribunal a quo defende não foi afectado nos seus direitos pelo FdR, mas sim por decisões ou atos do Banco de Portugal.
W- Não estamos no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art.º 4 do mesmo corpo de normas (ETAF).
X- O recorrente não assaca responsabilidade ao R. FdR, em primeira linha, pelas deliberações de 3 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, nem lhe imputa responsabilidade pela “cessão de créditos” operada por via da resolução do B. Imputa-lhe sim responsabilidade por devolver os investimentos do A., aqui recorrente, enquanto parte do acervo patrimonial, decorrente da cessão de créditos, do qual pode, subsidiariamente ser responsável (quando o R. N não o for) pelo simples facto de ser seu único acionista.
Y- O aqui recorrente apresentou, juntamente com outros credores, uma ação administrativa comum pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Banco de Portugal proferida em 29/12/2015, processo que corre termos na 3ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo, sob o nº 883/16.2BELSB.
Z- Concluiu, erradamente no nosso entendimento, que a decisão aqui em análise estando a natureza da presente causa atribuída, por disposição legal, a tribunal de outra ordem jurisdicional, designadamente aos tribunais administrativos, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para conhecer a presente ação.
AA- O tribunal a quo poderia, sem qualquer desrespeito pelo regime da solidariedade, julgar procedente a exceção de incompetência material do tribunal, o que implicaria, nos termos do art. 99º, n.º 1 do CPC, - somente - a absolvição do réu FdR da instância (no mesmo sentido, vide o art. 577º, al. a) e 576º, n.º 2 do CPC) .
BB- A responsabilização do FdR pelas dívidas do banco diretamente perante os credores só poderia ocorrer dentro de pressupostos muito precisos (que salvo melhor entendimento não estão sequer alegados – vide pontos 1.28 e 1.29 da petição.
CC- A responsabilização de acionistas ou de administradores (não sendo o FdR administrador pelos atos das sociedades de que são acionistas ou administradores estão sujeitas a pressupostos legais não alegados (vide, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, o disposto no art. 78º - responsabilização direta dos administradores perante os credores sociais).
DD- Ainda que se demonstrasse a factualidade alegada a respeito do FdR, a mesma não permite a condenação do aqui recorrido em causa.
EE- A causa de pedir tem natureza fundamental no âmbito de uma ação declarativa, na medida em que a mesma delimita o objecto da causa – por referência ao pedido formulado –, a iniciativa processual e a própria conformação do processo.
FF- Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base, de fundamento à pretensão ou uma total omissão de factos susceptíveis de preencherem a previsão do facto jurídico de que procede a pretensão do autor. In casu, e salvo devido respeito por opinião contrária, existe essa ausência de factos.
GG- Apesar da contestação do réu FdR, não estamos perante um caso que seja integrável no art. 186º, n.º 3 do CPC, porque entendemos que a ausência de factos principais é tal que não é suprível.
HH- Assim, não tendo sido invocados factos que fundamentem o pedido tal como foi formulado, temos de concluir que a petição é, nesta parte, inepta. Ineptidão que constitui excepção dilatória que impede, nesta parte, o conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância do réu em causa (arts. 1º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, al. b), todos do CPC).
II- O Tribunal a quo considerou que da factualidade que supra se expôs e que resulta tão só dos artigos 1.28 e 1.29 da petição inicial – para efeitos de responsabilização do Fundo de Resolução - , “Seria este o enquadramento possível para a pretensão do ora autor quanto ao Fundo de Resolução: a entender-se que o seu crédito não estava transferido para o N, teria o mesmo, sobre o Fundo de Resolução, uma pretensão indemnizatória pelo maior prejuízo criado com a medida de resolução (sendo que, não sabendo da existência desse maior prejuízo, sempre teria que pedi-lo condicionalmente).”
JJ- O A., aqui recorrente, - mau grado aqui ter de o reconhecer - não alegou ou aduziu factualidade suficiente e idónea a produzir os efeitos jurídicos pretendidos, i.e. que o FdR fosse, em última análise, responsabilizado pela “cessão de créditos” operada por via das deliberações de uma entidade terceira, ou seja, o Banco de Portugal, que pudesse levar o tribunal a considerar que o FdR pudesse ser condenado (na parte que lhe competia) pelos maiores prejuízos decorrentes da resolução face àqueles em que o A. e todos os credores poderiam ter de suportar perante um cenário de liquidação.
KK- Salvo melhor entendimento, esta conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir quer ao pedido, é claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento – artº 5º do CPC.
LL- Deve, por conseguinte, considerar-se que o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o princípio do inquisitório, consagrado no art. 5º do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo-se por uma outra que declare o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo A., em conformidade com o supra exposto, assim V.ª Ex.ª fazendo a,Justa e CostumadaJustiça.
Os réus “N, SA” e Fundo de Resolução contra alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal é competente em razão da matéria para apreciar a questão dos autos.