Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 05.05.2011 (fls. 284 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora declarada a incompetência daquele tribunal em razão da matéria (que entende caber aos tribunais judiciais) para o conhecimento da acção administrativa comum intentada por A………, SA contra o recorrente e o PRIMEIRO MINISTRO, na qual o A. pede o reconhecimento, a seu favor, das expectativas jurídicas relativas à aprovação definitiva da Declaração e Aceitação de Princípios subscrita entre o A. e os RR em 29/05/2000, bem como das comparticipações financeiras ali previstas para a realização das obras impostas pela Directiva nº 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, transposta pelo DL nº 59/2003, de 1 de Abril, criadas pelos RR.
Na sua alegação para este STA, e sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos nele enunciados, o recorrente limita-se a invocar erro de julgamento do acórdão recorrido, sustentando a posição sufragada pela 1ª instância, no sentido da incompetência dos tribunais administrativos, por não estar em causa, no seu entender, qualquer acto ou contrato administrativo, mas antes uma relação jurídica cível.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A controvérsia dos autos reconduz-se a uma mera questão de competência em razão da matéria para o conhecimento de determinada acção, divergindo as instâncias quanto à jurisdição competente para esse conhecimento, que o acórdão recorrido atribui aos tribunais administrativos.
Trata-se, manifestamente, de questão que não assume, até pelos termos em que é colocada, aquele grau de controvérsia jurídico-dogmática superior ao normal, impositiva de operações exegéticas e de labor interpretativo na aplicação do direito, que estão na génese do presente recurso de revista excepcional.
Não se vislumbra, por outro lado, que tal questão se revista de particular relevância social, produzindo impacto ou repercussão que lhe confira “importância fundamental” a que alude o citado art. 150º.
Por fim, também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.