IIFundamentação
1. De facto
Para solucionar a mencionada questão, para além do que consta do antecedente relatório, designadamente os documentos juntos e o acordo das partes, importa considerar provados mais os seguintes factos:
- A)O acidente ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2006.
- B)A assistência hospitalar foi prestada pelo autor entre 1 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2006.
- C)A acção n.º 10/07.7TBMAI foi instaurada em 4/1/2007 e, nela, o FGA foi citado em data aqui desconhecida, mas antes de 1/1/2009.
- D)A acção n.º 7697/10.1TBMAI deu entrada no Tribunal Judicial da Maia no dia 5 de Novembro de 2010.
- E)O FGA foi citado para esta acção em 12/11/2010.
- F)A nomeação da curadora à ré herança ocorreu depois da apresentação da contestação pelo FGA, em data que não se mostra aqui certificada.
2. De direito
O art.º 498.º do Código Civil dispõe:
- “1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
- 2.(…)
- 3.Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
- 4.(…)”.
Por sua vez, o art.º 323.º do mesmo diploma estatui:
- “1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.(…)
- 4.(…)”.
E, relativamente à herança, o art.º 322.º do referido Código estabelece que a prescrição de direitos contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser invocados.
Segundo o n.º 3 do art.º 498.º, acima transcrito, a sujeição do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade delitual ao prazo de prescrição da lei penal pressupõe que o facto ilícito constitua crime.
Embora não se exija prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja lugar ao dito alargamento do prazo, não basta que se esteja perante facto susceptível de constituir crime, abstracta ou eventualmente.
É, antes, necessário que se verifiquem, no caso concreto, todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. Para tanto, o lesado, se pretender prevalecer-se do prazo mais longo, terá de provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, ou seja, que se mostram preenchidos, em concreto, todos os elementos do tipo legal de crime em referência (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 477, e acórdão do STJ, de 2/12/2004, proferido no processo n.º 04B3724, disponível em www.dgsi.pt).
Por isso mesmo, é irrelevante qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, sendo indispensável demonstrar que o evento é imputável ao agente a título de culpa efectiva, a qual é pressuposta pela noção de crime, já que, no direito criminal, a culpa não se presume.
É largamente dominante o entendimento de que o alargamento do prazo da prescrição e a sua interrupção se aplicam ou são oponíveis aos responsáveis meramente civis (seguradoras e Fundo de Garantia Automóvel), na medida em que eles representam ou substituem, em última “ratio”, o lesante civilmente responsável (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 2/12/1986, no BMJ n.º 362, pág. 514, de 22/2/1994, na CJ – STJ -, ano II, tomo I, pág. 126, e de 22/1/2004, CJ – ano XII, tomo I, pág. 36).
O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, pelo que só afecta a pessoa a quem se reporta, seja por efeito da citação para a acção, seja por efeito de notificação judicial.
Como se sabe, o Fundo de Garantia Automóvel garante, além do mais para aqui irrelevante, a satisfação das indemnizações por “morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz”, por acidente originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório e que seja matriculado em Portugal (cfr. art.º 21.º. n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL n.º 122-A/86, de 30/5, aplicável ao caso atenta a data do acidente), ficando sub-rogado nos direitos dos lesados, logo que satisfaça a indemnização que lhes é devida (cfr. art.º 25.º, n.º 1 do mesmo diploma).[1]
De acordo com este regime, aquele Fundo não é um responsável directo pelo pagamento da indemnização por danos resultantes da circulação de veículos automóveis, mas mero garante da satisfação da indemnização, desde que verificados os pressupostos ali previstos.
Face a esse estatuto de mero garante, compreende-se que, uma vez extinta, por prescrição ou outra causa, a obrigação de indemnização a cargo do responsável civil – devedor principal -, fique também extinta a correspondente obrigação de garantia, na medida em que a obrigação de garante do Fundo está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 23/9/2008, proferido no processo n.º 08A1994, e os acórdãos desta Relação de 12/2/2008, 27/1/2009 e de 12/10/2010, prolatados nos processos n.ºs 0726212, 0827674 e 31/1997.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas o inverso já não é verdadeiro, ou seja, o facto de ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do lesado em relação aos responsáveis directos (condutor e proprietário do veículo), essa interrupção não é extensiva ao FGA, seja porque o acto interruptivo é meramente pessoal, seja porque a natureza da obrigação de mero garante não pode, neste ponto, equiparar-se à da obrigação da seguradora, que é substitutiva da obrigação do segurado, o que a obriga a responder enquanto subsistir a obrigação do segurado (cfr., para além dos acórdãos 7/5/2009 e de 12/10/2010, acima citados, também o acórdão do STJ de 28/5/2009, processo n.º 529/04.1TBFR.S1, em www.dgsi.pt).
Todavia, no caso dos autos, nem é desta interrupção que se trata.
A interrupção da prescrição verificou-se relativamente ao FGA, tal como o próprio reconhece, com a sua citação para a primeira acção (n.º 10/07.7TBMAI), que ocorreu necessariamente antes do decurso do prazo de três anos após a data do acidente e que vale para este processo, nos termos do n.º 1 do citado art.º 323.º.
O que o contestante/apelante pretende é beneficiar do decurso desse prazo, invocando a sua qualidade de terceiro, por ser mero devedor subsidiário enquanto garante do devedor principal e visto este não ter arguido a prescrição.
Coloca-se, assim, a sub-questão de saber se pode invocar a prescrição e se lhe aproveita.
O art.º 303.º do Código Civil determina que “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A prescrição pode, ainda, ser invocada por terceiros nos termos do art.º 305.º do Código Civil cujo n.º 1 prescreve:
“A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.”
Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, “este preceito opera como norma extensora da legitimidade para o exercício de um direito do devedor, e não de uma regra que atribua, a cada credor, um direito subjectivo autónomo” (cfr. nota 480, no Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, pág. 165).
O FGA não é terceiro nesta acção, visto que foi demandado, desde o início, com fundamento na responsabilidade própria e solidária.
Ele foi demandado nos termos do art.º 29.º, n.º 6, do citado DL n.º 522/85, juntamente com o responsável civil, surgindo como comparte em litisconsórcio necessário passivo unitário.
A sua responsabilidade é solidária, embora não se verifiquem, quanto a ele, os pressupostos da responsabilidade civil, porque é garante do pagamento da indemnização aos lesados, ficando sub-rogado nos direitos destes logo que satisfaça a indemnização que lhes for devida.
Solidariedade essa que é imprópria ou imperfeita, mas que não deixa de o ser nas relações externas, uma vez que o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou FGA) a satisfação do seu crédito. Ainda que seja um mero garante do pagamento da indemnização e o obrigado principal seja sempre o responsável civil, não deixa de ser um devedor solidário na relação entre responsáveis.
É, pois, incontornável a condenação solidária do FGA e do responsável civil.
Foi essa condenação solidária e a preterição de litisconsórcio necessário passivo que estiveram na base da sua absolvição da instância pelo acórdão desta Relação e Secção de 12/10/2010, proferido no processo n.º 10/07.7TBMAI.P1 (cfr. fotocópias de fls. 30 a 43).
Assim, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o FGA não pode invocar a prescrição ao abrigo do disposto no n.º 1 do citado art.º 305.º.
E, não tendo sido invocada pela demandada herança, jamais poderia beneficiar da prescrição.
Aliás, esta nem sequer se completou, atenta a suspensão verificada, pois não haviam decorrido seis meses sobre a data da nomeação da curadora à herança.
Não há, assim, que equacionar o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do referido art.º 498.º, questão que não foi suscitada no recurso e que sempre ficaria prejudicada.
Não colhe, pois, a argumentação do demandado/apelante e improcede tudo o que em contrário alegou e concluiu na sua minuta recursiva, o que determina a improcedência da apelação e a confirmação do despacho recorrido, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
O demandado FGA, enquanto devedor solidário perante o lesado, não pode invocar a prescrição quando esta se encontra interrompida relativamente a si, nem beneficiar dela quando o obrigado principal não a invocou.