ACÓRDÃO N.º 677/2013
Processo n.º 1046/13
Plenário
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Partido Socialista e recorridos a Coligação PPD-PSD/PPM, a Coligação PCP-PEV e a lista de independentes ALEDT, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais do Concelho de Santo Tirso, relativamente às assembleias de voto n.º 1 e n.º 2 da assembleia de freguesia de Água Longa, proferida em 01 de outubro de 2013 (fls. 7 a 16) e afixada no dia 03 de outubro de 2013 (fls. 24).
O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por telefaxe, às 18h21 do dia 04 de outubro de 2013.
2. Em suma, o recorrente alega o seguinte:
«1 - Resulta da Ata dos resultados do apuramento geral das eleições para as autárquicas locais realizadas a 29 de setembro, cujo edital foi afixado quanto à Assembleia de Freguesia de Água Longa em 3 de Outubro de 2013 (cfr. folha 19 do doc. l de que junto certidão cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos)
2 - Do edital consta que nas duas secções de voto da dita freguesia foram atribuídas à Lista do partido Socialista 488 votos e à Lista ALEDT 490 votos
3 - Face ao número de votos obtidos por cada lista, da respetiva Ata consta que foram distribuídos quatro mandatos à Lista ALEDT e três mandatos ao Partido Socialista
4 - Segundo a Ata, no início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, foi apresentado pela Presidente da Assembleia uma proposta de reapreciação dos votos considerados nulos sob os números 1 a 10 de folhas 3 da Ata, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido tal proposta aprovada por unanimidade
5 - De seguida a recorrente e candidata Marisa Alexandra Ribeiro Ferreira formalizou uma reclamação por ter tomado conhecimento que haviam sido aditados três eleitores aos respetivos cadernos eleitorais, entendendo que o número de eleitores a considerar seriam 958 e não 961
6 - No entanto apesar da reclamação, a Assembleia decidiu corrigir os resultados no apuramento das secções de voto
7 - Quanto a essa reclamação na secção de voto n.º 2 a Assembleia confirmou que foram aditados três elementos de forma manuscrita cuja inscrição a Assembleia de Apuramento de Geral deliberou aceitar quanto aos eleitores 2073 - José Luís Ribeiro Dias, 2130 - Nuno Roberto de Sousa pinheiro e 2451 - Maria Natália Ferreira Pereira, de que resultou terem sido considerado eleitores inscritos 961 e não 958 como pretendia e reclamou em Ata a recorrente.
Ao contrário do decidido pela assembleia de apuramento geral, a recorrente mantêm e partilha o entendimento de que aquela Assembleia não deveria ter aceite a inscrição e a votação dos três eleitores aditados ao caderno eleitoral
8 - Deliberação tomada ao arrepio e que viola o n° 3 do art.º 5 da Lei 13/99 de 22 de Março que diz que ao 60.º dia que antecede cada eleição é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral pelo que os três cidadãos eleitores supra referidos não poderiam ter sido inscritos por forma manual, nos cadernos eleitorais e em consequência nem admitidos a votar
9 - Aliás segundo deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 8/XII, de 13 de Setembro de 2005, diz no seu ponto 1 que "não têm direito ao exercício do direito de sufrágio os cidadãos eleitores que no dia da eleição verifiquem que não se encontram inscritos nos cadernos das mesas eleitorais por eliminação por óbito ou por transferência de inscrição e se verifique que essa realidade já estava vertida nos cadernos que se encontram afixados nos prazos legais para reclamação e eventual recurso para o Tribunal da Comarca."
10 - Concluindo quanto à secção de voto n° 2 o n° de votantes a considerar deverá ser de 958 e não 961, atenta à invalidade de inscrição nos cadernos e votação dos três eleitores indevidamente inscritos nos cadernos
11 - Quanto à secção de voto n.º 1, em que foi contada na Ata de Apuramento Local 756 votos para a Assembleia de Freguesia e para os outros órgãos 755 (cfr. folha 1 do doc. 2), e considerando que havia uma diferença de dois votos entre as duas listas, a assembleia decidiu proceder à contagem de todos os votos, apurando que afinal haviam apenas 755 votantes
12 - O que contraria o apuramento de 756 votantes contados pela Assembleia Local. divergência que não foi apurada pela Assembleia de Apuramento Geral
13 - Mais se constata que a Assembleia de Apuramento Geral considerou dois votos (um branco e outro nulo, passando os votos brancos para 18 e os nulos para 17), que foram retirados à lista do Partido Socialista, sem justificar devidamente essa alteração em Ata, ou seja dois votos considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Local foram considerados pela Assembleia de Apuramento Geral, como sendo um nulo e outro branco
14 - O que contraria e viola o número 1 da proposta aprovada de folhas 3 da Ata de Apuramento Geral, em que a Assembleia decidiu que "não pode ser alterada a qualificação dos votos que as assembleias de apuramento local consideraram válidos" como ocorreu nos casos em apreço e dos quais ninguém reclamou, votos esses que tinham sido no apuramento local atribuídos ao Partido Socialista
15 - Viola também os dispostos nos artigos 132 e 133 da Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto
16 - Nestes termos, as irregularidades supra invocadas influenciaram efetivamente o resultado eleitoral, atento o facto de haver uma diferença de dois votos entre as duas listas mais votadas para a Assembleia de Freguesia
17 - O que implica - no entendimento da recorrente, que espera acolhimento de vossa excelência a anulação da votação das secções de voto nº 1 e 2, respeitante à eleição para a Assembleia de Freguesia de Água Longa.
Nestes termos e com o melhor suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se as decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral e Assembleia de
Apuramento Local quanto à eleição para a Assembleia de Freguesia de Água Longa, quer no que concerne aos votos considerados um branco e outro nulo que foram retirados ao partido socialista na secção de voto nº 1, quer no que concerne à inclusão no caderno eleitoral da secção 2 de três eleitores que não estavam aí inscritos, por forma manuscrita, determinando em consequência a repetição do ato eleitoral ora impugnado, como é de inteira JUSTIÇA.» (fls. 2 a 5)