A. .. impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a liquidação de IRS do ano de 1991 e juros compensatórios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente.
Não se conformando com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação.
De tal acórdão recorreu então a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. O douto acórdão ora em recurso não fez uma correcta apreciação jurídica dos factos provados, e em consequência fez errada aplicação do Direito.
II. A factualidade fixada pelo Tribunal de 1ª instância, e a fixada, nos termos do art. 712º do CPC, pelo Venerando Tribunal recorrido, refere que: “A Impugnante NAO PRESTA QUAISQUER SERVIÇOS” e que “A IMPUGNANTE NAO FORNECE AOS ESTUDANTES QUE OCUPAM AQUELES QUARTOS AL1MENTAÇÃO, ROUPAS DE CAMA OU SERVIÇOS DE LIMPEZA”.
III. Demonstrado nos autos o não fornecimento de quaisquer serviços relacionados com a habitação, o contrato não pode classificar-se como de hospedagem.
IV. Não sendo suficiente, para qualificar como hospedagem, o facto de os ocupantes usarem as partes comuns, como casa de banho, cozinha, corredores, escadarias, etc., se ficou demonstrado não lhes é prestado qualquer serviço.
V. Não havendo hospedagem, não há actividade comercial ou industrial, geradora de rendimentos subsumíveis ao art. 4º do CIRS e, consequentemente, não há lugar à liquidação impugnada.
VI. Face à factualidade fixada nos autos deveria o douto acórdão qualificar o contrato como de arrendamento.
VII. Verifica-se a inexistência do facto tributário.
VIII. Não estão preenchidas as regras da incidência do IRS subsumíveis na Categoria C.
IX. Assim, o douto acórdão em recurso, violou, entre outras, as disposições contidas no art. 74º e 76º, n.º 3 do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, art.s 4º e 9º do CIRS.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa aplicação da lei e não ter decidido contra factos que estabeleceu.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença fixou os seguintes factos:
1- A impugnante foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRS;
2- Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que os Autos individualizam;
3- A ora impugnante é contribuinte em nome individual e, além da pensão de reforma, recebe rendas de prédios urbanos;
4- Estando tributada em IRS pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, sendo a contribuinte nº 172 464 820, pessoa singular;
5- Nos quartos da casa em questão, «nem roupas de cama lá há»;
6- As pessoas que lá se encontravam comiam por conta deles;
7- Nem lá eram vistas empregadas a «prestar serviços»;
8- A casa tem mais 7 ou 8 quartos, com alguns a não terem condições de ocupação;
9- O ... e a testemunha ..., é que faziam a limpeza dos quartos quando vagavam;
10- Depois de estarem ocupados nunca mais lá iam;
11- A impugnante só fornece a mobília dos quartos;
12- São os ocupantes que fazem, também, a própria limpeza
13- A testemunha referenciada, ..., tem um contrato de arrendamento do local em questão e autorização para fazer "subarrendamentos";
14- A impugnante não presta quaisquer serviços;
15- A própria electricidade está em nome do pai do genro da testemunha, ..., e mesmo deste;
16- O telefone está em nome da testemunha ...;
17- A água da casa está também em nome do genro da testemunha ..., porque de outra forma impor-se-iam mudanças de canalização;
18- Na moradia indicada, e referenciada a fls. 70 dos Autos, não foi celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome de A... ( fls. 70);
19- Nem foi efectuado qualquer contrato de água para a R. ..., em nome de A... após 01.01.90;
20- Pelo que não há qualquer contador em seu nome no referido prédio».
Mantendo esta factualidade provada, devendo porém ser expurgada das conclusões que dela constam, o acórdão recorrido acrescentou mais os seguintes:
a) A Contribuinte é dona dos prédios urbanos sitos na Rua ..., em Coimbra, inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 1777 e 1778 da freguesia de S. António dos Olivais (cfr. ponto 1. do relatório dos Serviços de Fiscalização, a fls. 18 v.º);
b) Umas partes desses prédios estão arrendadas a ... e a ..., numa outra parte vive o filho da Impugnante, numa outra parte está instalada a Liga da Defesa dos Animais de Coimbra e ainda noutra parte a Contribuinte aloja estudantes, estando o referido ... encarregado da administração dos quartos destinados a estudantes (cfr. o referido relatório, designadamente os seus pontos 1. a 3., de fls. 18 v.º a 19 v.º);
c) Esse alojamento faz-se em quartos mobilados pela Impugnante e mediante o pagamento de uma contraprestação mensal em dinheiro (cfr. o referido relatório e os depoimentos das testemunhas);
d) A Impugnante não fornece aos estudantes que ocupam aqueles quartos alimentação, roupas de cama ou serviços de limpeza (cfr. os depoimentos das testemunhas);
e) Os estudantes que ocupam aqueles quartos partilham as casas de banho e cozinhas, bem como usam outras partes do imóvel: escadarias e corredores (cfr. art. 20.º da cópia da petição inicial que a Contribuinte juntou e deu por reproduzida na petição inicial desta impugnação, a fls. 11 v.º);
f) Os contratos de fornecimento de electricidade, água e telefone aos prédios ditos em a) não estão em nome da Contribuinte (cfr. documentos de fls. 70 a 74);
g) Os factos supra referidos foram verificados no âmbito de uma fiscalização efectuada pela AT (cfr. o relatório dos Serviços de Fiscalização, de fls. 18 a 21);
h) A Contribuinte, apesar de notificada para o efeito pelos Serviços de Fiscalização, não exibiu quaisquer livros da sua escrita ou documentos, designadamente recibos, relativos à cedência dos quartos para alojamento dos estudantes (cfr. o mesmo relatório);
i) Relativamente ao ano de 1991, a Contribuinte apresentou declaração de rendimentos para efeitos de IRS, não tendo declarado quaisquer rendimentos respeitantes a actividades comerciais ou industriais (cfr. o mesmo relatório);
j) A AT, considerando que a Contribuinte exerceu a actividade de “casa de hóspedes”, procedeu à fixação da matéria tributável relativa àquela actividade para efeitos de tributação em IRS do ano de 1991, no montante de esc. 7.581.600$00
k) A Contribuinte reclamou dessa fixação para a CR (cfr. cópia da reclamação, de fls. 35 a 40);
l) Em 13 de Novembro de 1995, por acordo entre os vogais da Contribuinte e da Fazenda Pública, atendendo a que naquele ano só houve ocupação dos quartos a partir de Outubro, a uma ocupação média de 15 quartos, «deduzindo aqueles em que existe arrendamento», e ao preço de esc. 17.500$00 por quarto, a CR fixou a matéria tributável para o ano de 1991 e para a referida actividade em esc. 336.640$00 (cfr. cópia da acta da reunião da CR de fls. 43 a 46);
m) Com base nessa matéria tributável, em 10 de Dezembro de 1996, foi liquidado adicionalmente à Contribuinte IRS e juros de mora do montante de esc. 194.348$00 (cfr. cópia do documento de cobrança, do qual consta <>, a fls. 47);
n) A Contribuinte foi notificada dessa liquidação, bem como para o pagamento voluntário do montante liquidado até 27 de Janeiro de 1997 (cfr. o mesmo documento de fls. 47);
o) Em 28 de Abril de 1997 a Contribuinte fez dar entrada na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio impugnar a liquidação dita em l) (cfr. aquele articulado, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A recorrente assenta o seu recurso na não existência de hospedagem por o Tribunal recorrido ter fixado que a impugnante não presta quaisquer serviços e que não fornece aos estudantes que ocupam os quartos alimentação, roupas de cama ou serviços de limpeza, afastando, para a qualificação do contrato outros factos fixados relativos ao uso das partes comuns da casa. Daí concluir que não há facto tributário e não estão preenchidas as regras de incidência do IRS.
O acórdão recorrido apreciou detalhadamente os elementos fácticos que fixou e foi com base neles que qualificou os contratos em causa. Não decidiu, ao contrário do que pretende a recorrente, em contradição com a matéria de facto fixada. Embora tenha considerado provado que a recorrente não prestava alimentação, roupas de cama ou serviços de limpeza aos estudantes, o acórdão considerou igualmente provado que lhes prestava alguns serviços relacionados com o fornecimento de habitação que seriam os necessários para assegurar o uso das casas de banho, das cozinhas, das demais partes do imóvel de uso comum, bem como o fornecimento aos hóspedes de água e electricidade, independentemente de os contratos com as empresas fornecedoras desses bens estarem ou não em nome da impugnante. Face a tais factos considerou não estarem em causa arrendamentos urbanos sujeitos ao R.A.U. mas contratos de hospedagem, salientando não ter sido apresentado pela recorrente qualquer contrato de arrendamento que tivesse celebrado relativo à ocupação dos quartos.
Concordamos com o entendimento do tribunal recorrido. Os elementos factuais fixados não só não são contraditórios com o entendimento quanto à qualificação do contrato como sustentam mesmo tal qualificação. “Contrato de hospedagem” é o mesmo que “contrato de albergaria ou pousada”, que vem definido por Isidro de Matos (Arrendamento e Aluguer, fls. 53) como “contrato misto em virtude do qual uma pessoa se obriga a proporcionar a outrem habitação e serviços, relacionados com a habitação ou (e) alimentos, mediante retribuição”. O quadro factual fixado sustenta cabalmente a qualificação da situação concreta neste tipo de contrato. Estando em causa um contrato de hospedagem os rendimentos auferidos integram, como se decidiu, a categoria C do IRS. Verifica-se pois a existência de facto tributário e o preenchimento das regras de incidência do IRS subsumíveis na categoria C, tal como vem decidido pelo tribunal recorrido.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.