I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/06/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
- 2.A reclamante, herdeira habilitada como executada no Processo n.º 375/05.5TCSNT-E, requereu que fosse declarada a nulidade da venda judicial de um imóvel por ter sido realizada após a morte do executado e estando verificados os pressupostos da extinção da instância por deserção.
Por despacho proferido pelo Juízo de Execução de Sintra em 16/03/2022, foi o requerimento indeferido e ordenado o prosseguimento dos autos, com a entrega do imóvel ao adquirente.
Inconformada, a executada recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 29/09/2022, julgou a apelação improcedente e manteve o despacho recorrido.
Permanecendo inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro relator em 11/03/2023.
A executada reclamou contra a decisão de 11/03/2023, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 09/05/2023.
3. A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2023, em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos sub judice, notificada do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2023, que não admitiu o recurso de revista por si interposto e não se conformando com a respetiva decisão, vem, por este meio, para os devidos efeitos legais, dela recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos constantes da respetiva motivação.
Nestes termos e nos melhores de direito, para os devidos efeitos legais, e com o douto suprimento de V. Ex.ª, requer subida do referido recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
[...]
Motivação de Recurso
O presente recurso tem por objeto o douto acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 09/05/2023, que negou provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente, que acompanhou a decisão sumária proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro relator de 11/03/2023, segundo a qual o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 29/09/2022, impugnado pela mesma recorrente não é suscetível de recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não concordando a recorrente com a douta decisão, salvo o devido respeito para com a mesma, por violação da lei, uma vez que não deu provimento ao argumento da recorrente, que alega que a revista é admissível a título excecional, por estar em causa o direito à habitação constitucionalmente garantido aos cidadãos (artigo 65.º da CRP) e ser de particular relevância social e económica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de decisão (artigo 671.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) e, por outro lado, considerar que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no decurso do processo”) constitui requisito de admissibilidade que a decisão requerida não admita recurso ordinário – requisito do esgotamento dos meios impugnatórios (por a lei não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam) – no n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, a requerente, salvo melhor opinião, entende que estão reunidos os pressupostos necessários para interposição do presente recurso, por ser contrária à Constituição a decisão de não conhecimento do recurso ordinário tempestivamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/05/ 2023, salvo o devido respeito, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o seu corolário, o direito ao recurso.
Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, em que o requisito de admissibilidade é, além dos demais, que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, que é o caso.
Tendo havido violação da lei, no entendimento da recorrente, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não conhecerem o recurso de apelação e de revista, respetivamente, por considerarem que a decisão da primeira instância era irrecorrível, não assiste à recorrente outro meio jurisdicional para defesa do seu direito que não o recurso ao Tribunal Constitucional, que deve julgar a causa da recorrente, cujo fundamento é o seu merecimento de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, por tratar-se de decisão nula, ao ter sido alienado o direito de propriedade dos pais da recorrente sem que o seu falecido pai tivesse sido sequer notificado da respetiva venda, Aliás, nem podia ter sido notificado, porque à data da alienação da fração sub judice, o pai da recorrente já era falecido, cujo decesso teve lugar em 01/02/2010.
Por conseguinte, tendo a referida fração sido vendida através de venda judicial em data posterior ao óbito do pai da recorrente, sem que tivesse sido interrompida a instância executiva logo que foi junta a respetiva habilitação de herdeiros, naturalmente que esta venda foi feita à margem da lei, isto é, em violação do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Todos os atos praticados após a morte do pai da recorrente, à sua revelia e dos demais herdeiros, são nulos à luz da lei.
Por conseguinte, o tribunal de primeira instância estava obrigado por lei a não praticar qualquer ato que não coubesse na previsão do disposto no artigo 275.º, n.º 1, do CPC.
Tendo, pelo contrário, praticado atos não subsumíveis na previsão da referida norma, designadamente a venda da fração sub judice, naturalmente que esta alienação é nula, não produzindo qualquer efeito jurídico na esfera patrimonial de todos e de cada um dos herdeiros habilitados.
De facto, a recorrente não se conforma com a violação da lei que não permite o prosseguimento da instância após o falecimento do pai, porque o artigo 270.º, n.º 1, do CPC é perentório ao afirmar que “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento...”.
Destarte, a venda da fração sub Judice, feita em 12/12/2012, pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, foi feita em violação da lei, logo deve ser considerada nula para todos os efeitos legais, mormente porque a interpretação das normas ao abrigo das quais foi vendida a fração, feita por este Tribunal, é contrária à letra e ao espírito da lei.
Acresce que para além da nulidade da venda da fração, também operou a deserção da instância em processo de execução, prevista no disposto no n.º 5 do art. 281.º do CPC.
A interpretação da lei feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que não foi ultrapassado o prazo de falta do impulso processual para efeito de deserção da instância, entre 21/03/2016 (data em que a Sr.ª AE comunicou aos autos a suspensão) e 20/07/2016 (data em que a exequente requereu o prosseguimento dos autos) viola a constituição porque é manifesto que o prazo de 6 meses previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC foi ultrapassado e, tratando-se de prazo perentório, não pode beneficiar de qualquer dilação nem de interpretação subjetiva como a que foi feita pelo TRL, à margem do disposto no artigo 9.º do Código Civil, que determina que “A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”.
Conclusão:
Questões de constitucionalidade a ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional:
- 1.Admissibilidade do presente recurso por estar em causa a aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de uma norma cuja interpretação feita pela Relação de Lisboa viola a Constituição, maxime, pelo facto de não ter havido conhecimento oficioso da extinção da instância, porque o prazo previsto no art. 281.º, n.º 5, do CPC inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, sendo por isso desnecessário, jurisdicionalmente e de modo expresso, que se ajuíze da existência da incúria da parte.
- 2.Ter considerado válida a venda da fração penhorada pela exequente sem notificação prévia da parte contrária, não obstante a morte ter sido participada nos autos pela viúva, antes da referida venda judicial, em violação do princípio do contraditório, que determina que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, cf. artigo 3.º, n.º 1, do CPC”.
- 3.Nulidade da venda da fração por ter sido feita à revelia da recorrente, não obstante constar da respetiva habilitação de herdeiros, em que devia ter sido previamente habilitada e depois notificada da eventual venda da fração a fim de exercer os direitos que a lei lhe consagra, designadamente o direito ao contraditório.
- 4.Qualquer uma destas inconstitucionalidades foi invocada no decurso do processo, logo o Tribunal Constitucional tem competência legal para se pronunciar sobre as mesmas.
- 5.Com efeito, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no decurso do processo”), como é o caso.
- 6.Além do mais, é necessário que a decisão recorrida não admita recurso ordinário –requisito do esgotamento dos meios impugnatórios (por a lei não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam) – n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e por consequência declarada a inconstitucionalidade do sentido em que as referidas normas foram interpretadas pelo TRL, dado que o STJ não admitiu o recurso de revista excecional em cuja sede devia ter sido feita pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada.»
4. Convidada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional no recurso interposto, a recorrente respondeu nos seguintes termos:
«A., recorrente no Processo n.º 375/05.5 TCSNT-E.L1, notificada do douto despacho de V. Ex.ª de 07/06/2023, para, querendo, suprir a omissão da falta de indicação da norma concreta aplicada cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, por desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, vem, por este meio, para os devidos efeitos legais, proceder ao aperfeiçoamento do seu recurso.
Na sua motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente alega que o douto Acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/09/2022, veio negar provimento à Apelação da recorrente, que considera nula a venda judicial da fração sub judice, decidida pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, a qual teve lugar no dia 12/12/2012, por ter havido deserção da instância em processo de execução, prevista no disposto no n.º 5 do art. 281.º do CPC.
Com efeito, a interpretação que a recorrente faz da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC é a que foi feita pelo Acórdão n.º 2095/16.6T8SLV.E1 do Tribunal da Relação de Évora, que fixou a seguinte jurisprudência:
“A reforma de 2013 suprimiu a fase de interrupção da instância, que era a antecâmara da deserção, pelo que, ocorrendo falta de impulso processual do exequente, a instância executiva extingue-se ope legis, ou seja, por mera força da lei, sem necessidade de despacho judicial. Tal como no processo declarativo, também na ação executiva se exige a verificação de dois pressupostos, um de natureza objetiva (seis meses de falta de impulso processual) e outro de natureza subjetiva (a imputação dessa falta de impulso ao exequente)”.
O aresto citando acrescenta um requisito processual para além dos dois requisitos de carácter substantivo que é o dever de o tribunal “... considerando os gravosos efeitos que decorrem da deserção da instância e em obediência ao princípio do contraditório (art. 30.º, n.º 3, do CPC) dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão, sob cominação de nulidade (art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.
Porém, quer o tribunal de primeira instância quer a Relação de Lisboa, salvo o devido respeito, não julgaram devidamente esta questão, embora previamente suscitada, em violação da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, que é lapidar ao determinar que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
O facto de ter havido venda judicial da fração sub judice, no dia 12/12/2012, pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1 após o processo ter estado a aguardar impulso processual da parte da exequente por mais de seis meses traduz, segundo a modesta opinião da recorrente, violação da lei, maxime da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, daí haver lugar ao recurso da decisão tomada para o Tribunal Constitucional, atento o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa e, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal de Justiça não terem dado provimento à alegação de violação da lei oportunamente alegada pelo recorrente, sempre com o argumento de que não foi cometida qualquer ilegalidade na falta de declaração de deserção da instância.
Com efeito, sendo, para a recorrente, a interpretação da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC feita pela Relação de Évora a única interpretação válida por ser conforme a lei, significa que qualquer outra interpretação cujo resultado não seja considerar deserta a instância executiva após o decurso de seis meses por falta de impulso processual por negligência da exequente é manifestamente violadora da lei e por consequência da CRP.
Deste modo, tendo sido esta a interpretação feita pelo tribunal a quo da referida norma, torna-se, por isso, passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional para efeito de declaração da sua ilegalidade.
Na verdade, o prazo de seis meses necessário para considerar deserta a instância executiva por falta de Impulso processual pela exequente conta-se a partir da data da suspensão da instância, que não teve lugar no processo sub judice, igualmente em violação da norma que a impõe, isto é, a norma da alínea a) do n.º 1 do art. 269.º do CPC.
Nesta conformidade, a suspensão da instância deve ter lugar logo que é comunicado ao processo o decesso da parte, conforme determina a referida norma da alínea a) do artigo 269.º do CPP.
A co-executada B., viúva de C., participou a morte do marido em 10/12/2010, conforme documento junto como documento n.º 7 com o requerimento da providência cautelar não especificada que deu entrada no Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1 da Comarca de Grande Lisboa Norte.
A Sr.ª Agente de Execução, Dr.ª D., recebeu a comunicação do decesso da parte em 12/02/2010, tal como refere o requerimento da referida AE em que apresenta o relatório/estado do processo ao Juiz de Execução, em 12/11/2020.
Por conseguinte, tendo a notícia do óbito do executado C. chegado ao conhecimento da AE em 12/11/2020, não devia ter ocorrido a venda judicial do imóvel em 12/12/012, porque não só devia ter sido suspensa imediatamente a instância executiva logo que foi dado conhecimento do decesso da parte, como já haviam decorrido mais de 6 meses sem qualquer impulso processual da exequente.
Por conseguinte, o tribunal com competência para suspender a instância, por um lado, e, por outro lado, declarar a respetiva deserção violou as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 269.º e no n.º 5 do art. 281.º do CPC.
Deste modo, o tribunal de primeira instância fez errada interpretação das normas citadas, ao não ter, primeiro, suspendido a instância executiva e mais tarde declarado a extinção da instância por deserção, conforme previsto na alínea c) do art. 277.º do CPC.
Assim, o presente processo devia ter sido declarado extinto, quer porque o tribunal não suspendeu a instância, quando o devia fazer, quer porque decorreu um prazo superior a 6 meses sem qualquer impulso processual por parte da exequente em violação da norma do n.º 5 do art. 281.º do CPC.
Resulta desta constatação que a interpretação da norma citada feita pelo tribunal a quo é contrária ao sentido e espírito da lei, por isso, foi cometida uma ilegalidade que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e declarar, cuja consequência é a nulidade da venda da fração sub judice, que se argui hic et nunc.
As nulidades do presente processo, por violação das normas citadas supra, podem ser arguidas a todo o tempo e são de conhecimento oficioso, motivo por que a recorrente requer declaração da nulidade da venda da sua fração, com base na violação da lei, tal como consta do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, cujo teor e respetivas conclusões se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Reiterando as conclusões do recurso, dir-se-á que:
- 1.O presente processo é nulo, por não ter havido notificação do executado C. e apesar disso terem sido praticados atos que levaram à venda da fração sub judice à revelia dos herdeiros do de cujus habilitados nos autos.
- 2.Desde que foram juntos ao processo documentos idóneos que confirmavam o decesso do executado C. o processo devia ter sido suspenso, só prosseguindo após habilitação dos seus herdeiros.
- 3.A habilitada A. alegou a nulidade dos atos praticados após o decesso do seu pai, porém o tribunal a quo considerou extemporânea a referida alegação, embora a nulidade destes atos seja de conhecimento oficioso e possa ser invocada a todo o tempo.
- 4.A presente instância ficou deserta, por mais do que uma vez, por períodos superiores a 6 meses, logo operou a sua extinção ope legis, por aplicação do disposto no art. 281.º, n.º 5, do CPC, norma que foi violada pela douta decisão do tribunal de primeira instância, abrindo assim porta para apreciação da decisão sub judice pelo Tribunal Constitucional, por ser ilegal à luz da lei.
- 5.O tribunal a quo está vinculado, ex officio, a declarar a extinção da instância, porque o prazo previsto no art. 281.º, n.º 5, do CPC se inicia e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, sendo por isso desnecessário, jurisdicionalmente e de modo expresso, que se ajuíze da existência da incúria da parte, por isso houve violação desta norma, o que permite ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade da decisão que fez errada interpretação da referida norma.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, consequentemente, revogado o douto Acórdão recorrido e a presente instância ser considerada extinta por deserção, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!»
5. Foi proferido despacho, em 24/06/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«RELATÓRIO
1) A., habilitada nos autos como herdeira de C. por sentença proferida em 16/11/2018, requereu no Juízo de Execução de Sintra que fosse declarada a nulidade da venda judicial da fração autónoma sita na Rua Filipa de Lencastre, 29 – 1.º andar esquerdo em Massamá, a qual tinha tido lugar em 12/12/2012.
Alegou, em síntese, que a venda da fração em causa teve lugar após a morte do executado C., ocorrida em 01/02/2010, facto de que foi dado conhecimento no respetivo processo de execução sem que tenha sido imediatamente suspensa a instância, sendo certo que a instância executiva, dado o tempo decorrido até à sua habilitação como herdeira, deveria ter sido declarada deserta.
Pediu, em conformidade, a declaração de deserção da instância ou, caso assim se não entendesse, a nulidade de todos os atos praticados após a morte do executado C., incluindo a venda judicial do imóvel de que ele era comproprietário e que foi penhorado nos autos,
- 2)Por despacho proferido em 16/03/2022 foi no Juízo de Execução de Sintra tal requerimento indeferido com base na ilegitimidade da requerente para arguir a nulidade e ainda na extemporaneidade de arguição da nulidade em causa, sendo certo que nenhum dos herdeiros habilitados do primitivo executado C. arguiu a “nulidade de qualquer ato praticado no processo entre a data da sua morte e a data em que foi decretada a suspensão da instância (02/03/2015), entendendo-se, além disso, que não ocorria a causa de deserção da instância executiva nos termos do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.”
- 3)A requerente interpôs então recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando as respetivas alegações de recurso pela forma seguinte:
“1. O douto despacho recorrido indeferiu o pedido de declaração da nulidade da venda da fração sub judice apresentado pela habilitada A., porque de acordo com a douta decisão esta nulidade não foi arguida no período que mediou entre a morte do executado C. e a data em que foi decretada a suspensão da instância. Ora, não obstante ter junta escritura de habilitação de herdeiros, a recorrente só foi habilitada por sentença de 18/10/2018, pelo que não podia intervir no processo, após a morte do executado seu pai, sem que tivesse sido previamente habilitada. Por esta razão não existe qualquer ilicitude na arguição da nulidade feita pela recorrente após a sentença do incidente de habilitação de herdeiros. Ao não deferir o pedido da recorrente, o douto despacho violou, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 270.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- 2.Acresce que a lei não fixa qualquer prazo para intervenção dos habilitados, logo não pode ter havido prescrição do direito de arguir a referida nulidade da venda da fração.
- 3.Além do mais, aquela nulidade só poderia ser suprida com a ratificação do ato da venda da fração pela habilitada ora recorrente, o que nunca ocorreu, pelo que a nulidade se mantém ativa e a produzir os respetivos efeitos, impeditivos da entrega da posse da fração à exequente CGD.
- 4.A recorrente não viu qualquer interesse em alegar a nulidade da venda da fração enquanto estava pendente no Tribunal da Relação de Lisboa o recurso interposto pela co-executada B., porque o recurso desta executada tinha o mesmo objeto.
- 5.Os presentes autos estiveram a aguardar impulso processual durante anos, logo o tribunal a quo deveria ter declarado deserta a instância, mas, não o fazendo, houve violação do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”.
- 4)Por seu acórdão de 29/09/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o despacho recorrido reafirmando a extemporaneidade da invocação da nulidade decorrente da não suspensão da instância nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, salientando que tendo a apelante sido habilitada como herdeira de C. por sentença, entretanto transitada em julgado, proferida em 16/11/2018, só em 14/10/2021 veio invocar a nulidade, muito depois de decorrido o prazo previsto no artigo 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- 5)Ainda inconformada com o decidido em segunda instância, a requerente interpôs recurso de revista, alegando ser a revista admissível a título excecional, por estar em causa o direito à habitação constitucionalmente garantido aos cidadãos e ser de particular relevância social e económica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da decisão (artigo 671.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
São do seguinte teor integral as conclusões das respetivas alegações de recurso:
“1. O presente processo é nulo por não ter havido notificação do executado C. e, apesar disso, terem sido praticados atos que levaram à venda da fração sub judice à revelia dos herdeiros do de cujus habilitados nos autos.
- 2.Desde que foram juntos ao processo documentos pertinentes que confirmavam o decesso do executado C. o processo devia ter sido suspenso, só prosseguindo após a habilitação dos seus herdeiros.
- 3.A habilitada A. alegou a nulidade dos atos praticados após o decesso dos seus pais, porém o tribunal a quo considerou extemporânea a referida alegação.
- 4.Porém, estando pendente no mesmo tribunal – TRL – um recurso que pretendia a anulação dos mesmos atos, maxime, venda da fração pelos mesmos motivos – falta de notificação ao executado, designadamente da modalidade da venda da fração – seria redundante a recorrente, por sua vez, invocar as mesmas razões para a anulação de todo o processado após a morte do pai.
- 5.A presente instância ficou deserta, por mais do que uma vez, por período superior a seis meses, logo operou a sua extinção ope legis, por aplicação do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil
- 6.O Tribunal a quo está vinculado, ex officio, a declarar a extinção da instância porque o prazo previsto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, sendo por isso desnecessário, jurisdicionalmente e de modo expresso, que se ajuíze da existência da incúria da parte.”
- 6)Por decisão sumária proferida em 11/03/2023, o Juiz Conselheiro relator considerou que o acórdão recorrido era insuscetível de recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revista apresentado pela recorrente A. e determinou que não se tomasse conhecimento do recurso.
- 7)A decisão mencionada na alínea anterior foi confirmada em conferência de Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça requerida pela ora requerente para emitir pronúncia sobre a matéria ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
- 8)Vem agora a recorrente A. interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Notificada para indicar a norma concretamente aplicada cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – uma vez que não tinha sido expressamente pedida a apreciação da desconformidade de qualquer norma ou interpretação normativa feita nas decisões recorridas com a Constituição da República Portuguesa –, a ora recorrente apresentou requerimento que concluiu da forma seguinte:
“1.O presente processo é nulo por não ter havido notificação do executado C. e, apesar disso, terem sido praticados atos que levaram à venda da fração sub judice à revelia dos herdeiros do de cujus habilitados nos autos.
- 2.Desde que foram juntos ao processo documentos idóneos que confirmavam o decesso do executado C. o processo devia ter sido suspenso, só prosseguindo após habilitação dos seus herdeiros.
- 3.A habilitada A. alegou a nulidade dos atos praticados após o decesso do seu pai, porém, o tribunal a quo considerou extemporânea a referida alegação, embora a nulidade destes autos seja de conhecimento oficioso e possa ser invocada a todo o tempo.
- 4.A presente instância ficou deserta, por mais do que uma vez, por períodos superiores a seis meses, logo operou a sua extinção ope legis, por aplicação do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, norma que foi violada pela douta decisão do tribunal de primeira instância, abrindo assim porta para apreciação da decisão sub judice pelo Tribunal Constitucional, por ser ilegal à luz da lei.
- 5.O tribunal a quo está vinculado, ex officio, a declarar extinção da instância, porque o prazo previsto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, sendo por isso desnecessário, jurisdicionalmente e de modo expresso, que se ajuíze da existência de incúria da parte, por isso houve violação desta norma, o que permite ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade da decisão que fez errada interpretação da referida norma.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido e a presente instância ser considerada extinta por deserção...”.
9) Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Em causa estão duas decisões tomadas nestes autos em primeira e em segunda instância que não decretaram a extinção da instância executiva nos termos requeridos pela ora recorrente, nem a nulidade dos atos praticados na ação executiva após o falecimento de um dos executados.
FUNDAMENTAÇÃO
1) A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional está dependente de alguns requisitos.
Um desses requisitos é o de que as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca tenham constituído o fundamento (a ratio decidendi) da decisão recorrida.
Tratando-se o recurso ora em análise de um meio de fiscalização concreta de constitucionalidade constitui requisito essencial que a tal norma ou interpretação normativa tenha tido efetiva aplicação no processo de onde o recurso emerge, já que só desse modo o eventual juízo de inconstitucionalidade poderá conduzir à reformulação da decisão recorrida.
No caso de a norma ou interpretação impugnada não terem sido fundamento determinante do julgamento realizado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional invocada, a decisão impugnada se mantém incólume.
- 2)Extrai-se do requerimento ora em apreciação que a recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das decisões tomadas nestes autos em primeira e em segunda instância que não decretaram a extinção da instância executiva nos termos requeridos pela ora recorrente, nem a nulidade dos atos praticados na ação executiva após o falecimento de um dos executados.
- 3)Analisando o despacho proferido em primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ele incidiu logo se conclui que o verdadeiro fundamento do indeferimento do que foi requerido pela recorrente não foi a inexistência, no caso, de fundamento legal para a aplicação do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou para a declaração de invalidade dos atos praticados no processo executivo após a morte de um dos executados, ainda que tais circunstâncias tenham sido mencionadas lateralmente.
Na realidade a apreciação substancial do requerimento da ora recorrente foi recusada pela extemporaneidade da invocação das vicissitudes dos atos praticados – e, em primeira instância, também por falta de legitimidade da requerente –, a qual foi feita quase três anos depois de a ora recorrente ter sido habilitada para os termos da ação executiva como herdeira de C..
Por manifesta extemporaneidade as pretensões formuladas pela ora recorrente não foram objeto de pronúncia.
De onde resulta que a interpretação normativa imputada às decisões recorridas não foi perfilhada na sua fundamentação, não constituindo, por isso, a sua ratio decidendi.
4) Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer apreciou o recurso de revista interposto pela ora recorrente, porquanto não era legalmente admissível.
Não lhe pode ser, também por isso, assacada a interpretação da norma invocada pela recorrente em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
5) Um outro requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade importa ainda analisar porque concorre para a inadmissibilidade do recurso interposto.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso).
O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só é admissível se o recorrente tiver anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11) reproduziu nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2.
6) Esta norma acentua o posicionamento do Tribunal Constitucional como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe seja colocada depois de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia.
No modelo de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional.
7) No caso presente constata-se que a concreta questão da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual não ocorria no caso presente motivo para a declaração da deserção da instância executiva após o falecimento de um dos executados e do reconhecimento da nulidade da prática de atos posteriores a tal facto apenas foi invocada no requerimento de interposição do recurso de revista de que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu.
A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é extemporânea, uma vez que os tribunais de primeira e de segunda instância já esgotaram o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, com a consequência de retirar à ora recorrente legitimidade para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação.
Não tendo a questão da constitucionalidade das interpretações normativas efetuadas nas decisões impugnadas sido previamente colocada nem apreciada, não é admissível recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11).
8) Em conclusão, o recurso interposto pela recorrente A. não é admitido porque:
- –a interpretação normativa segundo a qual a inexistência de fundamento para a deserção da instância executiva após o falecimento de um dos executados e para a nulidade dos atos praticados após a sua morte não constituir o fundamento ou ratio decidendi das decisões impugnadas que se pronunciaram sobre o requerimento que delas era objeto;
- –a interpretação normativa em causa não ter sido suscitada previamente às decisões impugnadas perante os tribunais recorridos.
DECISÀO
Pelo exposto, não se admite o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela recorrente A. para o Tribunal Constitucional.»
6. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente no Processo n.º 375/05.5 TCSNT-E.L1, notificada do douto despacho do Ex.º Senhor Juiz Conselheiro da 1.ª Secção de Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela recorrente A. para o Tribunal Constitucional, e não se conformando com o referido despacho, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar da referida decisão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos.
Na motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente alega que o “douto Acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/09/2022, veio negar provimento à Apelação da recorrente, que considera nula a venda judicial da fração sub judice, decidida peio Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, a qual teve lugar no dia 12/12/2012, por ter havido deserção da instância em processo de execução, prevista no disposto no n.º 5 do art. 281.º do CPC.
Com efeito, a interpretação que a recorrente faz da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC é a que foi feita pelo Acórdão n.º 2095/16.6T8SLV.E1 do Tribunal da Relação de Évora, que fixou a seguinte jurisprudência:
“A reforma de 2013 suprimiu a fase de interrupção da instância, que era a antecâmara da deserção, pelo que, ocorrendo falta de impulso processual do exequente, a instância executiva extingue-se ope legis, ou seja, por mera força da lei, sem necessidade de despacho judicial. Tal como no processo declarativo, também na ação executiva se exige a verificação de dois pressupostos, um de natureza objetiva (seis meses de falta de impulso processual) e outro de natureza subjetiva (a imputação dessa falta de impulso ao exequente)”.
O aresto citando acrescenta um requisito processual pata além dos dois requisitos de carácter substantivo que é o dever do tribunal “...considerando os gravosos efeitos que decorrem da deserção da instância e em obediência ao princípio do contraditório (art. 30.º, n.º 3, do CPC) dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão, sob cominação de nulidade (art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)
Porém, quer o tribunal de primeira instância quer a Relação de Lisboa, salvo o decido respeito, não julgaram devidamente esta questão, embora previamente suscitada, em violação da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, que é lapidar ao determinar que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
O facto de ter havido venda judicial da fração sub judice, no dia 12/12/2012, pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, após o processo ter estado a aguardar impulso processual da parte da exequente, por mais de seis meses, traduz, segundo a modesta opinião da recorrente, violação da lei, maxime, a norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, daí haver lugar ao recurso da decisão tomada para o Tribunal Constitucional, atento o facto do Tribunal da Relação de Lisboa e, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal de Justiça não terem dado provimento à alegação de violação da lei oportunamente alegada pelo recorrente, sempre com o argumento de que não foi cometida qualquer ilegalidade na falta de declaração de deserção da instância.
Com efeito, sendo, para a recorrente, a interpretação da norma do n.º 5 do artigo 281.º do CPC feita pela Relação de Évora a única interpretação válida por ser conforme a lei, significa que qualquer outra interpretação cujo resultado não seja considerar deserta a instância executiva após o decurso de seis meses por falta de impulso processual por negligência da exequente é manifestamente violadora da lei e por consequência da CRP.
Deste modo, tendo sido esta a interpretação feita pelo tribunal a quo da referida norma, torna- se, por isso, passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional para efeito de declaração da sua ilegalidade.
Na verdade, o prazo de seis meses necessário para considerar deserta a instância executiva por falta de impulso processual pela exequente conta-se a partir da data da suspensão da instância, que não teve lugar no processo sub judice, igualmente em violação da norma que a impõe, isto é, a norma da alínea a) do n.º 1 do art. 269.º do CPC.
Nesta conformidade, a suspensão da instância deve ter lugar logo que é comunicado ao processo o decesso da parte, conforme determina a referida norma da alínea a) do artigo 269.º do CPP.
A co-executada B., viúva de C., participou a morte do marido em 10/12/2010, conforme documento junto como documento n.º 7 com o requerimento da providência cautelar não especificada que deu entrada no Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1 da Comarca de Grande Lisboa Norte.
A Sr.ª Agente de Execução, Dr.ª D., recebeu a comunicação do decesso da parte em 12/02/2010, tal como refere o requerimento da referida AE em que apresenta o relatório/estado do processo ao Juiz de Execução, em 12/11/2020.
Por conseguinte, tendo a notícia do óbito do executado C. chegado ao conhecimento da AE em 12/11/2020, não devia ter ocorrido a venda judicial do imóvel em 12/12/2012, porque não só devia ter sido suspensa imediatamente a instância executiva logo que foi dado conhecimento do decesso da parte, como já haviam decorrido mais de 6 meses sem qualquer impulso processual da exequente.
Por conseguinte, o tribunal com competência para suspender a instância, por um lado e, por outro lado, declarar a respetiva deserção violou as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 269.º e no n.º 5 do art.º 281.º do CPC.
Deste modo, o Tribunal de primeira instância fez errada interpretação das normas citadas, ao não ter, primeiro, suspendido a instância executiva e mais tarde declarado a extinção da instância por deserção, conforme previsto na alínea c) do art. 277.º do CPC.
Assim, o presente processo devia ter sido declarado extinto, quer porque o tribunal não suspendeu a instância, quando o devia fazer, quer porque decorreu um prazo superior a 6 meses sem qualquer impulso processual por parte da exequente em violação da norma do n.º 5 do art. 281.º do CPC.
Resulta desta constatação que a interpretação da norma citada feita pelo tribunal a quo é contrária ao sentido e espírito da lei, por isso foi cometida uma ilegalidade que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e declará-la, cuja consequência é a nulidade da venda da fração sub judice, que se argui hic et nunc.
As nulidades do presente processo por violação das normas citadas supra podem ser arguidas a todo o tempo e são de conhecimento oficioso, motivo por que a recorrente requer a declaração da nulidade da venda da sua fração com base na violação da lei, tal como consta do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, cujo teor e respetivas conclusões dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O despacho do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso fundamentalmente por considerar que “a interpretação normativa segundo a qual a inexistência de fundamento para a deserção da instância executiva após o falecimento de um dos executados e para a nulidade dos atos praticados após a sua morte não constitui o fundamento ou ratio decidendi das decisões impugnadas que se pronunciaram sobre o requerimento que delas era objeto”.
Além do mais, o Supremo Tribunal de Justiça considerou também “A interpretação normativa em causa não ter sido suscitada previamente às decisões impugnadas perante os tribunais recorridos”.
Podendo a recorrente estar eventualmente de acordo com a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto à primeira razão invocada para a rejeição do recurso, já o mesmo não ocorre em relação à segunda razão, isto é, “a interpretação normativa em causa não ter sido suscitada previamente às decisões impugnadas perante os tribunais recorridos”, pela simples razão de que as disposição previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, aplicadas de acordo com a interpretação da obrigatoriedade de identificação das normas violadas pelo tribunal a quo, são materialmente inconstitucionais, na medida em que vigora na ordem jurídica portuguesa o princípio do conhecimento oficioso do direito pelo tribunal, cabendo às partes apenas a indicação dos factos para que o tribunal aplique o direito aos factos fazendo a necessária subsunção destes ao direito aplicável, ou seja, da mihi factum dabo tibi jus, como se dizia no Direito Romano.
Na verdade, as normas que regem o processo civil limitam-se a exigir em sede de recurso que o recorrente formule as conclusões do recurso, não exigindo que identifique as normas com as quais não se mostra de acordo.
Porém, estando em causa o recurso de inconstitucionalidade, existe a obrigatoriedade de suscitação prévia da inconstitucionalidade das normas que o recorrente entenda ser inconstitucionais, quando devia ser o tribunal a aferir se as mesmas concretamente aplicadas ao caso são conforme a Constituição.
Por conseguinte, a deficiente enunciação das conclusões do recurso, bem como a omissão ou errada identificação das normas jurídicas violadas pelo decisor é motivo suficiente de rejeição liminar do recurso de constitucionalidade de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que, salvo o devido respeito, do nosso ponto de vista, traduz inconstitucionalidade material.
Assim, por a recorrente considerar que o seu recurso de inconstitucionalidade das normas identificadas nas suas conclusões devia ter sido admitido, independentemente de não ter sido previamente suscitada a questão da inconstitucionalidade, nos exatos termos exigidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem reclamar da sua rejeição, apelando para que V. Exa decida mandar subir o recurso com vista à apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas à luz das quais não foi declarada a nulidade de todos os atos praticados no processo sub judice após o decesso do pai da recorrente, C..
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve o recurso de inconstitucionalidade tempestivamente interposto pela recorrente subir para o Tribunal Constitucional, a fim de ser declarada a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação não permitiu a declaração de nulidade de todos os atos praticados no processo sub judice após o decesso do pai da recorrente, C..»