Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de fls. 119 e 120, proferido em 26/11/2008, vem agora requerer a sua aclaração no sentido de se esclarecer se, oficiosamente e não obstante a improcedência das conclusões do seu recurso, deve decidir-se que a nova petição inicial de fls. 57 e seguintes pode ser aproveitada, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 89.º, n.º 2 do CPTA, aplicável ex vi o art.º 2.º do CPPT.
Notificada para, querendo, responder, veio a representante da Fazenda Pública dizer que não existe qualquer segmento de acórdão necessitado de aclaração, não podendo o STA, esgotado o respectivo poder jurisdicional, pronunciar-se sobre questões diferentes do objecto do recurso.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Vejamos. O art. 669.º do C.P.C. permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Esta norma é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado nos arts. 716.º, 749.º e 762.º do C.P.C. e 281.º do CPPT.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 151-152, «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.
Não é indispensável que a obscuridade ou ambiguidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.».
A aclaração, como refere Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 1981, p. 20, visa apenas o esclarecimento de decisões obscuras ou ambíguas, o seu aperfeiçoamento, não sendo meio próprio para obter-se a alteração do julgado.
Por outro lado, para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma aclaração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, ainda que o aditamento possa interessar à sequência do recurso.
Ora, a requerente não concretiza nenhuma ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração pretende.
Na verdade, no requerimento apresentado, o que a recorrente pede, em concreto, é que o tribunal se pronuncie sobre se a nova petição inicial pode ou não ser aproveitada, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 89.º, n.º 2 do CPTA.
Questão que não foi sequer aflorada nas alegações de recurso e, consequentemente, não constituiu objecto do recurso.
Por outro lado, como se disse no acórdão deste STA de 2/7/2008, proferido no recurso 848/07, é tarefa dos tribunais dirimir litígios e administrar a justiça e não emitir pareceres sobre questões que lhe são colocadas.
E, assim sendo, não existindo qualquer segmento do acórdão que necessite de ser aclarado e não podendo o tribunal, esgotado o poder jurisdicional, pronunciar-se sobre questões diferentes do objecto do recurso, a pretensão da recorrente só pode estar condenada ao insucesso.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a requerida aclaração do acórdão de 26/11/2008.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UCs.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. - António Calhau (relator) - Jorge de Sousa - Miranda de Pacheco.