ACÓRDÃO N.º 526/2007
Processo n.º 654/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O recorrente A. reclama para a conferência contra o seguinte despacho proferido pelo relator a fls. 197:
A. pretende recorrer directamente para o Tribunal Constitucional – sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – de um despacho emitido no Tribunal Judicial de Barcelos.
Ora, antes mesmo de o Tribunal poder averiguar se se mostram cumpridos os restantes pressupostos que condicionam a admissibilidade deste recurso, apesar de ter sido admitido no Tribunal recorrido – artigo 76º n.º 3 da mesma LTC –, deverá o recorrente dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83º da citada Lei, norma que impõe que "nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado".
Segundo informação prestada pela Ordem dos Advogados (entidade que em Portugal titula o acesso à profissão) o recorrente tem a sua inscrição suspensa na Ordem desde 24 de Agosto de 1993, razão pela qual "não pode praticar actos inerentes ao exercício da advocacia", "ainda que em causa própria" (ofício a fls. 187/188).
Foi, por isso, convidado a fazer-se representar por advogado, no processo, num dado prazo.
Ultrapassado este, e não tendo sido sanada a irregularidade, cumpre declarar finda, por esse motivo, a presente instância de recurso, uma vez que a não verificação deste pressuposto de admissibilidade impede que o Tribunal conheça do seu objecto. [...]
Diz o seguinte:
A. A decisão reclamada. Fundamentação expressa
1) Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do Relator datado de 30 de Julho, no qual este declara «finda a presente instância de recurso», porque «segundo informação prestada pela Ordem dos Advogados (…) o recorrente tem a sua inscrição suspensa na Ordem desde 24 de Agosto de 1993» e, «convidado a fazer se representar por advogado, no processo, num dado prazo», este foi ultrapassado «não tendo sido sanada a irregularidade».
B. Fundamento da presente reclamação
- 2)Como é de meridiana evidência, o signatário é advogado; documentou os autos, efectivamente todos os autos, sucessivamente, correndo nesse Alto Tribunal –, com prova bastante da nulidade de pleno direito da deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados e, mais, do decretamento judicial da suspensão, inclusive, da eficácia jurídica dessa deliberação.
- 3)Mas recapitulando, enfim, a “matéria dada”, dir-se-á uma vez mais – perseverando na justa pugna de quem, intitulando-se legitimamente, consabidamente, advogado, espera que todos e cada um com intervenção no caso sejam realmente aquilo que se intitulam – o seguinte:
- a)a deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário na Ordem dos Advogados foi objecto do Edital n.º 449/2000 do Bastonário (Doc. A, supra),
- b)de cuja leitura se conclui, necessariamente, ser tal acto nulo de pleno direito (alegada uma “incompatibilidade” inexistente); todavia,
- c)teve esse falso edital referente a um acto ilegal o mérito mínimo, porém, de permitir ao interessado impugnar em sede judicial a deliberação administrativa através dele publicitada, a começar pelo pedido de suspensão da eficácia respectiva, providência esta que seria efectivamente decretada, em via de recurso, por acórdão de 24 de Maio de 2001 do Tribunal Central Administrativo, tirado no Proc. n.º 10604/01.
- d)Foi então que o B. [assim, no texto] OA mostrou o seu potencial: em 25 de Julho seguinte remeteu para o Diário da República novo anúncio – publicado em 13 de Setembro, como Rectificação n.º 2051/2001 (Doc. A, infra) – a informar que a deliberação controvertida, afinal, não datava de 10 de Novembro de 1995, mas antes de 24 de Setembro de 1993...
- e)Requerida então, por mera cautela, a suspensão da eficácia dessoutra deliberação pseudo-eficaz no competente Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a Sentença (Doc.) ali proferida em 23 de Janeiro seguinte (2002), no Proc. JL 1107/01, não deixa margem para qualquer dúvida: disse a final o Mmo Juiz, com efeito, que, «independentemente de se saber qual é a data dessa mesma deliberação que decidiu suspender a inscrição do requerente, terá de ser facto indiscutível que essa mesma deliberação tem os seus efeitos suspensos por aquele Ac. do TCA»! Entretanto,
- f)o inusitado protelamento ocorrido na baixa do Proc. n.º 10604/01 à 1.ª instância impelira o interessado a interpor directamente naqueles autos, por petição de 14 de Novembro de 2001, o competente recurso contencioso de declaração da nulidade do acto administrativo impugnado, vindo em 13 de Dezembro seguinte a ser proferido em tal processo acórdão mandando remeter esse requerimento ao Tribunal Administrativo do Círculo (“TAC”) do Porto para efeitos de «autuação e distribuição como recurso contencioso», aresto que no ponto 1 do Despacho de 2 de Março seguinte (in Doc. C) é referido como «já transitado em julgado nesta parte». E, efectivamente,
- g)em 6 de Março de 2002, por força de Despacho do Presidente manuscrito na margem do próprio oficio do TCA (Doc. D) a remeter aquele expediente, seria aberto no TAC do Porto o Proc. n.º 213/02 para instrução do recurso contencioso em devido tempo interposto com vista à declaração da invalidade da questionada deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário. Neste processo,
- h)por sinal, foi o Recorrente informado através do ofício de 20 de Abril último (Doc. E) de que «os presentes autos foram enviados ao TAF de Leiria em 25-1 -2007 (…) para ser proferida sentença», isto quase dois anos depois de ter sido outrossim oficialmente notificado do Despacho de 23 de Junho de 2005 do Mmo. Juiz (Doc. F) declarando ex officio, ao autorizar a informação já também de que «o referido proc. se encontra(va) a aguardar a prolação da sentença», ser o ali então Requerente «o próprio autor, advogando em causa própria» (sic). Tanto assim,
- i)por sinal, que, pelo Despacho de 9 de Maio transacto (Doc. G) no Proc. n.º 668/ 05 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Mmo. Juiz, perante documentação aduzida pelo interessado, o signatário, a respeito de questão incidental idêntica a esta aqui e agora ex novo controvertida, mandou o Conselho Superior da Ordem dos Advogados informar oficialmente (o que, até à data, ainda não sucedeu!) «qual o acto-fundamento que determinou o decretamento da suspensão do Autor [o ora Reclamante], desde 24 de Setembro de 1993, e bem assim, ainda, em que medida é que, não foram (as identificadas decisões judiciais) determinantes para o levantamento da suspensão da inscrição do Autor [como Advogado], e assim também, para que a sua inscrição na Ordem seja tida por válida e em vigor» (sic), e,
- j)muito principalmente, já na Sentença de 8 de Agosto último no Proc. n.º 503/O7BRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Doc. H, parte), em fundamento liminar da decisão, o Mmo. Juiz declara que, face aos «novos elementos trazidos pelo requerente, não se vislumbram motivos para que não possa, como advogado, litigar em causa própria» (sic)!
C. Conclusão: o pedido
A factualidade jurídica acabada de expor torna bem claro, dentro da boa fé, que a efectiva escusa, de todo e qualquer tribunal, seja a declarar a nulidade ipso jure seja a acatar a decretada ineficácia jurídica, no julgamento de questão incidental emergente, da deliberação de suspensão da inscrição do advogado aqui e agora pleiteando pro se, em via de reclamação, releva objectivamente da aplicação segundo uma directriz hermenêutica materialmente inconstitucional – porquanto flagrantemente infractora, por igual, das garantias jusconstitucionais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva consagradas na Lei Fundamental – das normas, respectivamente, do n.º 1 e do n.º 2, in fine, do art. 134.º, ex vi do art. 120.º (inexistência de norma de direito público habilitando à prática do acto), do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 2 do art. 79.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos por que, tudo isto visto, esse Alto Tribunal ad quem, na senda da justiça devida,
i) fazendo aquilo que de jure pode sem embargo fazer, declarará no caso a nulidade de pleno direito do acto administrativo exposto,
ou, na economia do incidente, resultando de igual efeito,
ii) fazendo aquilo que de jure não pode deixar de fazer, reconhecerá a actual ineficácia jurídica do mesmo acto,
consequentemente admitindo o advogado signatário a intervir com toda a legitimidade, desde logo na qualidade em que abaixo firma, nos presentes autos.
2. Não tem, porém, razão e é de confirmar o entendimento perfilhado no despacho reclamado.
Com efeito, não cabe ao Tribunal, ainda que a título incidental, substituir-se na competência administrativa da Ordem dos Advogados, autorizando o exercício da advocacia a quem a Ordem tal proíbe mediante acto praticado no exercício dos poderes que lhe estão atribuídos, designadamente no artigo 3º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005).
É certo que os actos praticados por esta entidade pública podem ser impugnados pelo interessado nos tribunais administrativos. Mas continua a caber à Ordem a tarefa de, em primeira linha, dar cumprimento ao decidido por estes tribunais quanto ao assunto. Por este motivo, face à informação prestada segundo a qual o recorrente tem a sua inscrição suspensa na Ordem desde 24 de Agosto de 1993, facto que o impede de "praticar actos inerentes ao exercício da advocacia", "ainda que em causa própria" (ofício a fls. 187/188), é irrelevante conhecer da matéria invocada a propósito da pretensa invalidade do acto emitido pelos órgãos da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da inscrição do reclamante como advogado.
Esclarecida esta questão, e apurando-se que, não podendo advogar, o interessado se recusou a constituir mandatário forense, deve o Tribunal declarar finda a presente instância de recurso por não verificação deste requisito processual que impede que se conheça do seu objecto – n.º 1 do artigo 83º da LTC.
3. Decide-se, com estes fundamentos, confirmar o despacho reclamado, pondo fim à presente instância de recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 12 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão